PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS NA ESSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, reformou integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. A decisão embargada fundamentou-se na ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por se encontrar dentro do parâmetro jurisprudencial de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão As questões controvertidas nos presentes aclaratórios consistem em verificar a existência de supostos vícios no julgado monocrático, a saber: a) obscuridade, pela alegada adoção de critério objetivo e superado para aferição da abusividade dos juros, em detrimento da análise casuística preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça; b) contradição interna, ao tratar a taxa média de mercado como mero referencial, mas, ao mesmo tempo, aplicar o múltiplo de 1,5 como um limitador absoluto; e c) omissão, por não ter analisado as peculiaridades fáticas do caso concreto, como a condição de hipossuficiência do consumidor e a natureza de adesão do contrato. III. Razões de decidir O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A decisão embargada não padece dos vícios apontados. A utilização do parâmetro de 1,5 vez a taxa média de mercado, consolidado na jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça, não representa a adoção de um critério matemático rígido, mas sim uma diretriz objetiva para aferir a existência de "discrepância significativa" em relação ao mercado, em conformidade com o precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. A aplicação de tal parâmetro não exclui a análise do caso concreto, mas a direciona, sendo que as circunstâncias gerais de vulnerabilidade do consumidor e a natureza de adesão do contrato, embora presentes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a abusividade de uma taxa que se encontra dentro da margem de normalidade aceita pela jurisprudência. Inexiste contradição interna no julgado, pois o uso da taxa média como "referencial" e do múltiplo de 1,5 como "parâmetro" para aferir a abusividade são etapas complementares e coerentes do mesmo raciocínio jurídico, que visa conferir objetividade e segurança jurídica à análise da onerosidade excessiva. A ausência de menção explícita a cada uma das peculiaridades fáticas alegadas pelo Embargante não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, o que ocorreu na decisão monocrática ao se basear em entendimento jurisprudencial consolidado e aplicável à espécie. Diante da inocorrência dos vícios que autorizariam a modificação do julgado, os efeitos infringentes pretendidos são inacolhíveis, pois a via dos aclaratórios é inadequada para a reforma do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A via dos Embargos de Declaração não é adequada para a rediscussão do mérito de decisão judicial, limitando-se à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A aplicação do critério de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, como parâmetro para aferir a abusividade de juros remuneratórios, não configura contradição ou obscuridade quando utilizado como diretriz jurisprudencial para objetivar a análise de onerosidade excessiva, em consonância com o REsp 1.061.530/RS. 3. A ausência de análise pormenorizada de todas as circunstâncias fáticas alegadas pela parte não caracteriza omissão se o julgado se fundamenta em critério jurídico consolidado e suficiente para a solução da controvérsia." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração e Apelação Cível nº 8015567-53.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante ABREU, GOULART, SANTOS & FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059907-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS (ID 94224263) em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 93895032), que, nos autos da Apelação Cível nº 8059907-14.2021.8.05.0001, deu provimento ao recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato. A controvérsia tem sua origem em Ação Revisional ajuizada pelo ora Embargante em face da instituição financeira Embargada (ID 46235309). Na peça inaugural, o Autor narrou ter celebrado o Contrato de Financiamento nº 46501930-5 para aquisição de um veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ano 2014/2015, no valor de R$ 29.691,04, a ser pago em 48 parcelas de R$ 996,74. Alegou, em suma, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, que, segundo ele, com um Custo Efetivo Total (CET) de 33,47% ao ano, estaria consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em violação à Súmula nº 13 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Postulou, assim, a revisão do contrato para adequar os juros à média do BACEN, o afastamento da capitalização de juros e da cumulação indevida de encargos moratórios, a repetição do indébito e a condenação da ré por danos morais. Após regular trâmite processual, que incluiu decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 46235373), apresentação de contestação pelo banco (ID 46235379) e a interposição de um primeiro recurso de apelação pelo autor que anulou uma sentença extintiva anterior (Acórdão de ID 47452139), sobreveio nova sentença de mérito em 11 de fevereiro de 2025 (ID 84869526). O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, acolhendo a tese de abusividade dos juros remuneratórios. O magistrado sentenciante, comparando a taxa contratada de 2,11% a.m. e 28,47% a.a. com a taxa média do BACEN para a mesma operação em julho de 2019 (1,55% a.m. e 20,34% a.a.), concluiu pela onerosidade excessiva e determinou a limitação dos juros à referida média de mercado. Consequentemente, afastou a mora do devedor e autorizou a repetição simples de eventuais valores pagos a maior. A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Inconformado com o provimento parcial, o banco réu interpôs Recurso de Apelação (ID 84869535), argumentando, em síntese, a legalidade da taxa de juros pactuada. Sustentou que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a abusividade somente se configura quando a taxa contratada excede em patamar significativo a média de mercado, utilizando como parâmetro a margem de 1,5 (uma vez e meia) a referida média. Calculou que o limite de tolerância para o período seria de 30,51% ao ano, patamar superior à taxa contratada de 28,47% ao ano, o que afastaria a abusividade. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente e, subsidiariamente, pela inversão do ônus sucumbencial. Apreciando o apelo, esta Relatoria proferiu decisão monocrática em 10 de novembro de 2025 (ID 93895032), dando provimento ao recurso da instituição financeira. A decisão fundamentou-se na aplicação do entendimento jurisprudencial pacificado de que a taxa de juros remuneratórios só é considerada abusiva quando excede significativamente a média de mercado, adotando, como parâmetro de aferição, o limite de 1,5 vez a taxa média divulgada pelo BACEN. Constatando que a taxa contratada (28,47% a.a.) era inferior ao referido limite de tolerância (30,51% a.a.), concluiu-se pela legalidade da cláusula contratual, reformando a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos revisionais e invertendo, por conseguinte, os ônus da sucumbência. É contra esta decisão monocrática que se volta o presente recurso de Embargos de Declaração, interposto por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS. Em suas razões (ID 94224263), o Embargante sustenta, em suma, que o julgado padece de obscuridade, contradição e omissão. Quanto à obscuridade, alega que a decisão aplicou um critério objetivo ("1,5x a taxa média") que seria incompatível com a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, segundo o Embargante, teria superado critérios matemáticos fixos em favor de uma análise casuística das peculiaridades do contrato. No que tange à contradição, afirma que a decisão monocrática se contradiz ao reconhecer que a taxa média do BACEN é um mero "referencial" e, ao mesmo tempo, aplicar o múltiplo de 1,5 como um critério absoluto e excludente de abusividade, sem promover uma análise fática complementar. Por fim, aponta omissão na análise das particularidades do caso concreto, tais como a natureza de adesão do contrato, a condição de hipossuficiência do consumidor (reconhecida pela concessão da gratuidade de justiça), a ausência de garantias extraordinárias e o fato de o financiamento se destinar a um veículo usado, fatores que, segundo ele, deveriam ter sido sopesados na aferição da abusividade. Requer, com base nesses argumentos, o acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, reformar a decisão monocrática, restabelecendo a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedente a ação. Devidamente intimado (ID 94304628), o Embargado ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 94661964), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios apontados. Argumenta que a decisão monocrática está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o REsp 1.061.530/RS, e que os embargos possuem nítido caráter protelatório e buscam a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via eleita. Pugnou, assim, pela rejeição integral dos aclaratórios. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059907-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cerne do presente recurso consiste em perquirir a existência dos vícios de obscuridade, contradição e omissão na decisão monocrática de ID 93895032, que deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos revisionais formulados pelo ora Embargante. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar vícios de natureza formal que comprometam a clareza, a coerência ou a completude do pronunciamento judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. O Embargante alega, em primeiro lugar, a existência de obscuridade na decisão, ao argumento de que esta teria adotado um critério objetivo e supostamente superado (o de 1,5 vez a taxa média de mercado) para afastar a abusividade dos juros remuneratórios, ignorando a necessidade de uma análise casuística. Contudo, não se vislumbra a obscuridade apontada. A decisão embargada foi clara ao expor seu raciocínio, fundamentando-se em entendimento jurisprudencial consolidado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, quanto no seio desta própria Corte de Justiça. O acórdão monocrático explicitou que, embora as instituições financeiras não estejam adstritas à Lei de Usura, a liberdade na pactuação de juros não é ilimitada, encontrando barreiras nas normas protetivas do consumidor. Para aferir a abusividade, a decisão utilizou como referencial a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e, como parâmetro para aferir a "discrepância significativa", aplicou a diretriz jurisprudencial de que taxas que não excedam em uma vez e meia a referida média, em regra, não são consideradas abusivas. A aplicação de tal parâmetro não torna a decisão obscura; ao contrário, confere-lhe objetividade e a alinha a um entendimento que busca uniformizar a prestação jurisdicional e garantir a segurança jurídica. A decisão não afirma que tal critério é o único ou que a análise casuística é desnecessária, mas sim que, na ausência de peculiaridades fáticas extraordinárias que justifiquem uma conclusão diversa, a conformidade da taxa contratada com esse parâmetro é suficiente para afastar a alegação de abusividade. Para sanar qualquer resquício de dúvida, contudo, presto o esclarecimento de que o parâmetro de 1,5 vez a taxa média de mercado não constitui uma regra matemática inflexível, mas sim uma baliza jurisprudencial largamente adotada para orientar a análise do que se considera uma taxa "significativamente destoante" do mercado, não eliminando, por si só, a apreciação das circunstâncias do caso. No que concerne à alegada contradição, o Embargante sustenta que a decisão é contraditória ao tratar a taxa média como mero "referencial" e, ao mesmo tempo, aplicar o múltiplo de 1,5 como um limitador absoluto. Tal argumento não prospera. Não há contradição lógica interna no julgado. A taxa média é, de fato, um "referencial". O parâmetro de 1,5 vez é o critério utilizado para medir o quão distante desse referencial a taxa contratada pode estar para ainda ser considerada dentro de uma margem de normalidade de mercado. Uma coisa é o ponto de referência (a média), outra é a metodologia para avaliar o desvio em relação a ele (o múltiplo). A decisão monocrática utilizou essa metodologia de forma coerente e explícita, não havendo qualquer conflito entre suas premissas e sua conclusão. Finalmente, quanto à suposta omissão na análise das peculiaridades do caso concreto (contrato de adesão, hipossuficiência do consumidor, etc.), entendo que também não assiste razão ao Embargante. A decisão, embora não tenha detalhado cada um desses pontos, partiu da premissa de que a relação era de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A natureza adesiva do contrato e a vulnerabilidade do consumidor são elementos intrínsecos a praticamente todas as relações contratuais bancárias dessa natureza e são, precisamente, o que legitima a intervenção judicial para coibir abusividades. Contudo, a existência desses fatores não conduz automaticamente à conclusão de que qualquer taxa superior à média de mercado seja abusiva. A análise da abusividade exige a demonstração de uma onerosidade excessiva e desproporcional, o que, no caso, foi afastado pela constatação de que a taxa contratada se inseria em margem tolerada pela jurisprudência. A decisão não foi omissa quanto a um ponto sobre o qual deveria se pronunciar, mas sim, concluiu que as alegações genéricas de vulnerabilidade não eram suficientes para, isoladamente, caracterizar a abusividade de uma taxa que se encontrava dentro do parâmetro de normalidade adotado pela Corte. Na verdade, o que se extrai das razões dos aclaratórios é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão monocrática, buscando a prevalência da tese jurídica que lhe é mais favorável, qual seja, a de que a taxa contratada, por ser 40% superior à média, já seria, por si só, abusiva. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites do recurso de embargos de declaração. A decisão embargada, ao aplicar o entendimento de que a taxa não era abusiva por não ultrapassar em 1,5 vez a média de mercado, adotou uma linha de fundamentação coerente e alinhada a precedentes desta Corte, ainda que o Embargante dela discorde. Portanto, embora se acolham parcialmente os embargos para o fim específico de prestar os esclarecimentos supra, notadamente quanto ao fato de que o critério de 1,5 vez a taxa média de mercado é uma diretriz jurisprudencial e não uma regra legal absoluta, não há vícios no julgado que justifiquem a alteração de seu resultado. A concessão de efeitos infringentes é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção do vício apontado leve, inequivocamente, à modificação do julgado, o que não é a hipótese dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o dispositivo da decisão monocrática embargada (ID 93895032) em todos os seus termos. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059907-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
VOTO