Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 8006400-56.2025.8.05.0080

Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana

Apelante: Victor Gabriel Santos Santiago

Defensor Público: Raphael Varga Scorpião

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO COM FUNDADA SUSPEITA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Victor Gabriel Santos Santiago contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. A condenação foi baseada na apreensão de 50 porções de maconha (109,50 g), e balança de precisão, e quantia de R$ 10,00.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da abordagem policial que resultou na apreensão de substância entorpecente, sob a alegação de ausência de fundada suspeita, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o tipo penal de posse para consumo pessoal, diante da controvérsia quanto à finalidade da substância apreendida.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi legítima, amparada em fundada suspeita diante do comportamento do réu ao empreender fuga ao avistar a viatura policial, portando um saco plástico.

4. A apreensão de significativa quantidade de drogas fracionadas, em embalagens típicas de comercialização, acompanhadas de balança de precisão, demonstram a destinação mercantil da substância.

5. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e provas testemunhais. Os depoimentos policiais foram coerentes e confirmados por outras provas. A jurisprudência admite o testemunho policial como meio idôneo de prova.

6. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, e realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. É válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita evidenciada por comportamento evasivo do réu ao avistar a viatura policial. 2. A apreensão de droga fracionada, em quantidade relevante, com instrumentos típicos de comercialização, permite a manutenção da condenação por tráfico e afasta a desclassificação para uso pessoal.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, arts. 28, § 2º, 33, caput, e § 4º; CP, arts. 44 e 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1467500/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1697283/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020.


Acórdão


Vistos, Relatados e Discutidos os autos da Apelação n. 8006400-56.2025.8.05.0080, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em AFASTAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso interposto pela Defesa de Victor Gabriel Santos Santiago, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. De Veículos da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Processo nº 8006400-56.2025.8.05.0080, visando a reforma do decisum.

Evitando desnecessária tautologia, adoto o relatório da sentença, in verbis.

“O Ministério Público do Estado da Bahia, ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR GABRIEL SANTOS SANTIAGO, qualificado nos autos, por suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Consta na peça acusatória que no dia 12 de dezembro de 2024, por volta das 15 horas e 30 minutos, prepostos da Polícia Militar realizavam patrulhamento ostensivo no Condomínio “Solar Gabriela”, bairro Gabriela, quando ao adentrarem na Rua “G” viram um indivíduo de posse de uma sacola plástica, sendo que esse, ao perceber a chegada da viatura no local empreendeu fuga, saindo em disparada e despertando a suspeita de que estivesse portando algo de ilícito, pelo que os policiais seguiram no seu encalço.

O indivíduo foi alcançado e identificado como o ora denunciado, e procedida a busca pessoal, foram localizados no interior da sacola plástica: 50 (cinquenta) porções contendo maconha, uma balança de precisão e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em cédulas de R$2,00 (dois reais), além de embalagens plásticas.

Por fim, noticia que, quando da apresentação do Denunciado na Central de Flagrantes, tomaram conhecimento da existência de um mandado de prisão em seu desfavor.

O feito seguiu em seus ulteriores termos, sendo realizada, na presente data, a audiência de instrução, finda a qual as partes ofereceram alegações finais orais, nos termos acima consignados.”

Sobreveio sentença ID 91904569, julgando procedente a pretensão punitiva, para condenar Victor Gabriel Santos Santiago como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em seguida, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a Defesa ingressou com o presente recurso, ID 91904569.

Em suas razões, ID 91904577, a Defesa pugnou, em sede preliminar, pela nulidade da prova produzida em razão da infundada suspeita para a realização da busca pessoal. No mérito, argumentou pela reforma da condenação, para uma sentença absolutória sob o fulcro do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade e insuficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo próprio, delito previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, bem como, a concessão de outros benefícios que se mostrarem cabíveis ao caso.

Em sede de Contrarrazões, ID 91904579, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento da apelação e improvimento, mantendo-se a decisão.

Instado a manifestar-se, a Procuradora de Justiça Bela. Maria de Fátima Campos da Cunha lançou Parecer (ID 92670641), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

 


VOTO

 

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta.

Em sede preliminar, a Defesa sustentou a nulidade absoluta pela realização da abordagem policial que resultou na prisão do apelante, alegando que o procedimento teria violado direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal.

Em seu arrazoado, informou que os agentes policiais abordaram o réu sem nenhuma fundada suspeita, destacando que, conforme descrito na denúncia, os policiais avistaram o acusado portando uma sacola plástica, e que, diante de sua fuga ao notar a aproximação da viatura, passaram a considerá-lo “suspeito”, iniciando a perseguição.

Argumentou que a simples fuga, por si só, não constitui elemento apto a caracterizar a fundada suspeita exigida para a intervenção estatal, tampouco autoriza a subsequente busca pessoal. Reforçou que a atuação policial deve estar amparada em circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis que indiquem possível prática delitiva, não sendo suficientes impressões subjetivas, conjecturas ou comportamentos ambíguos compatíveis com situações lícitas.

É cediço, que a busca pessoal é legítima e independe de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

Registra-se, pois, que a fundada suspeita autoriza a busca pessoal independente de mandado judicial, sendo que esta deve se apoiar em fatos concretos que justifiquem a ação dos policiais. No caso em exame, a suspeita que motivou a intervenção policial apresentou respaldo em circunstâncias objetivas previamente observadas.

Em juízo, os agentes responsáveis pela prisão em flagrante relataram que realizavam ronda de rotina no Condomínio Solar Gabriela quando avistaram um indivíduo que, ao notar a aproximação da guarnição, passou a correr levando consigo um saco plástico. Diante dessa reação, procederam à perseguição e à abordagem, durante a qual foram encontradas substâncias entorpecentes fracionadas em poder do acusado.

Destarte, a conduta do apelante, inserida no contexto fático constatado - fuga, constitui indício concreto e suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pela legislação processual penal, legitimando a realização da busca pessoal.

Cumpre salientar que a percepção inicial dos policiais restou confirmada, tendo em vista que foi encontrado em poder do apelante 50 porções de maconha, a quantia de R$ 10,00 (dez reais), uma balança de precisão e materiais utilizados para acondicionamento, elementos que reforçam a plausibilidade da suspeita e a regularidade da abordagem efetuada.

Nesta senda, insta colacionar julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em análise:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). (grifamos).

Nesse contexto, é incontestável que o delito de tráfico de drogas é crime permanente, sendo dispensável o mandado judicial para que ocorra a busca pessoal ou residencial, quando fundadas suspeitas da prática do ilícito, notadamente quando o acusado é flagranteado portando a droga, não havendo, no presente caso, qualquer ilegalidade, haja vista que os indícios e as circunstâncias se encontram em consonância ao juízo de probabilidade, analisados de modo objetivo.

Por tais fundamentos, não merece prosperar a tese defensiva de ilicitude da prova.

Avançando para o mérito, a Defesa postulou a absolvição pela ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo próprio, argumentando a ausência de provas de autoria que configurem adequação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando ainda, a quantidade ínfima de drogas apreendidas em posse do apelante, destinada ao consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Extrai-se da peça acusatória que, em 12 de dezembro de 2024, por volta das 15h30, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo no Condomínio Solar Gabriela, bairro Gabriela, quando, ao ingressarem na Rua “G”, avistaram um indivíduo portando uma sacola plástica. Ao notar a aproximação da viatura, o suspeito empreendeu fuga repentinamente, circunstância que despertou a suspeita de que transportava material ilícito, motivo pelo qual os agentes iniciaram perseguição.

Conforme os depoimentos dos policiais que compunham a guarnição, o indivíduo foi alcançado e identificado como VICTOR GABRIEL SANTOS SANTIAGO. Procedida a busca pessoal, constataram-se no interior da sacola plástica 50 (cinquenta) porções de maconha, uma balança de precisão, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em cédulas de R$ 2,00 (dois reais), além de embalagens plásticas usualmente utilizadas para fracionamento de entorpecentes.

A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o Inquérito Policial autos n.  8035595-23.2024.8.05.0080 (ID 479982677), bem como, autos n. 8034389-71.2024.8.05.0080  (ID 478531303), Auto de Prisão em Flagrante (ID 478531303, fl. 06), Recibo de Entrega da Pessoa (ID 478531303, fl. 16), Auto de Exibição e Apreensão (ID 478531303, fl. 14), que atesta a apreensão de 109,50g de maconha, distribuídos em 50 (cinquenta) porções, 01 (uma) balança de precisão, R$ 10,00 (dez reais) em cédulas de dois reais; e Laudo de Exame Pericial n. 2024 01 PC 009257-02 (ID 481759469), atestando positivo para a substância A-9 tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal “cannabis sativa”.

Em relação à autoria, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica as referidas provas, coligidas aos autos. Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais em juízo se revelam harmônicos, coerentes e convergentes, compondo um relato uniforme e consistente sobre os fatos que resultaram na prisão em flagrante do recorrente, e a confirmação da apreensão de substância ilícita em seu poder, configurando a prática do delito de tráfico de entorpecentes.

Outrossim, não se pode exaurir a credibilidade dos depoimentos dos policiais em razão de suas funções, sem a devida pertinência de indícios concretos cabíveis a desaboná-los.

O SD/PM Hugo Ferreira Cana Brasil, afirmou em juízo que:

“(…) a gente tava fazendo roda de rotina na região da Gabriela, quando adentramos ao condomínio solar Gabriela, daí fazendo ronda um indivíduo quando avistou a viatura empreendeu em fuga com uma sacola na mão, conseguimos alcançá-lo, fizemos a abordagem e foi constatado a substância dentro da sacola de forma fracionada, tava com a sacola, foi encontrado dinheiro, só não me recordo o valor, balança também tinha, tinha balança (...) maconha, tinha muita maconha; uns 40, 50 pacotes fracionados (…)”. (Declaração disponível no PJe Mídias).

De igual modo, o SD/PM Maurício Hebert Lima Castro, disse que:

“(…) estávamos em ronda no bairro, dentro do condomínio, momento em que a gente adentrou em uma das ruas, e ele foi visualizado com uma sacola em mãos e assim que ele avistou a viatura ele correu, foi alcançado em tempo, demos voz de abordagem, feito a busca pessoal, e ao pegar a sacola tinha substâncias análogas a maconha, o produto já estava embalado e separado, e ele e o material foi recolhido e encaminhado para a delegacia; na delegacia durante a consulta do pessoal que estava no plantão foi verificado que tinha um mandado de prisão em desfavor dele, tinha a balança de precisão, um valor fracionado e embalagens. (…).” (Declaração disponível no PJe Mídias).

O apelante, em interrogatório perante a autoridade policial, negou a propriedade da droga e dos objetos apreendidos, assim como a prática de tráfico de entorpecentes. Todavia, tais afirmações não se harmonizam com o conjunto probatório dos autos, o qual se revela coeso em corroborar a narrativa apresentada pelos policiais.

Posteriormente, em juízo, sustentou que a quantidade de droga apreendida se destinaria ao consumo próprio, argumento que igualmente não se mostra compatível com as circunstâncias do flagrante e com os demais elementos indicativos da finalidade mercantil.

É cediço que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de admitir a validade do testemunho dos policiais, sobretudo quando os agentes participaram da prisão em flagrante e são ratificados pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Portanto, as provas coligidas aos autos confirmam a autoria do ilícito, tendo em vista que os policiais apresentaram depoimentos concisos e harmônicos entre si, não havendo contradições significativas a ensejar dúvida sobre a empreitada criminosa. Outrossim, cumpre destacar, que os depoimentos prestados pelos policiais militares gozam de presunção de legitimidade e de fé pública.

Ante o exposto, estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há fundamento para acolher o pleito absolutório formulado pela Defesa com base no princípio do in dubio pro reo. A prova produzida é firme, coerente e suficiente para amparar a sentença condenatória, afastando qualquer dúvida razoável quanto à prática do crime de tráfico de drogas.

A Defesa pleiteou ainda, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a apreensão de 50 (cinquenta) porções de maconha, totalizando 109,50 g (cento e nove gramas e cinquenta centigramas), representaria quantidade reduzida e compatível com o uso pessoal.

Neste particular, não merece guarida a argumentação exposta pela Defesa.

Tal alegação não se mostra amparada nos elementos dos autos, especialmente diante da quantidade, do fracionamento da substância, da forma de acondicionamento e das demais circunstâncias do flagrante, que revelam contexto indicativo de finalidade mercantil, afastando a pretensão defensiva.

Ressalte-se que, a apreensão de 109,50 g (cento e nove gramas e cinquenta centigramas) da substância ilícita, distribuída em 50 (cinquenta) porções individualizadas, acondicionadas em embalagem plástica, e acompanhada de balança de precisão, são elementos balizadores que reforçam a destinação mercantil da droga, inviabilizando a pretendida desclassificação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a expressiva quantidade de droga, aliada à forma de fracionamento e à apreensão de instrumentos destinados à pesagem, configura indícios objetivos da traficância, sendo inaplicável, nessas condições, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Neste trilhar, é o entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1697283/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Ante o exposto, restou fartamente demonstrado que as drogas apreendidas em posse do apelante eram destinadas a mercância ilícita.

Na espécie, mais do que comprovado que o agir do apelante se adéqua ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.346/06.

Isto posto, com fulcro no acervo probatório colacionado, não é possível reconhecer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso.

Na dosimetria da pena, a magistrada de 1ª instância ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal inferiu que:

“No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente diante do enunciado da Súmula 444 do STJ. Quanto às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada. Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes (Súmula 630 do STJ). Inexistem causas de aumento de pena. O que se extrai do procedimento não obsta a aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, já que a acusação não comprovou, durante a instrução penal, as circunstâncias que obstam a sua incidência, a qual aplico em 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira da denunciada. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, não tendo o tempo de prisão provisória cumprido o condão de alterá-lo para fins do art. 387, §2º do CPP.”.


Do exposto, fixou a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.

No caso em apreço, a sentença foi prolatada com observância aos critérios legais. A pena base restou fixada no mínimo legal, de forma devidamente fundamentada.

Na segunda fase, não concorreram agravantes ou atenuantes. Restando mantida, acertadamente, a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.

Na derradeira etapa da dosimetria da reprimenda, a juíza a quo reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, a referida minorante foi aplicada em seu patamar máximo, a saber, 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, observou que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, determinando o regime inicial aberto, para o condenado primário, com a pena não excedente a quatro anos.

No caso em comento, a magistrada a quo entendeu que estavam presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo suficiente para a reeducação a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistente em prestação de serviço a comunidade ou entidade pública, e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos a instituições de mesma natureza, na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal.

Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa, nos termos do voto, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator