PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007326-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: GESIVALDO REIS BOMFIM
Advogado(s):WAGNER ARAUJO FERREIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de isntrumenti, mantendo determinação judicial relacionada à autorização de portabilidade de benefício previdenciário e à transferência de valores de natureza alimentar pertencentes a consumidor idoso.

2. O embargante sustentou omissão no julgado, ao argumento de que a portabilidade bancária constitui ato personalíssimo do consumidor, dependente de manifestação perante o banco de destino ou o INSS, além de alegar violação ao sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e impossibilidade operacional de cumprimento da ordem judicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar que a instituição financeira autorizasse a portabilidade do benefício previdenciário e promovesse a transferência de valores retidos em conta bancária de consumidor idoso.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgamento do recurso.

5. O acórdão embargado apreciou expressamente os argumentos relacionados à responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, consistente na retenção indevida de verba alimentar de pessoa idosa em razão de indisponibilidade de acesso à conta bancária.

6. A determinação judicial de autorização da portabilidade não impôs à instituição financeira a obrigação técnica de realizar diretamente a transferência interbancária do benefício, mas apenas o dever de não criar entraves administrativos ao encerramento do vínculo bancário defeituoso, em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação.

7. Não há violação ao sigilo bancário, pois a própria parte titular dos valores forneceu os dados da conta destinatária e manifestou consentimento para o recebimento da quantia retida. Além disso, a Lei Complementar nº 105/2001 admite o cumprimento de ordens judiciais regularmente expedidas.

8. Os procedimentos internos de segurança bancária e as exigências operacionais da instituição financeira não podem prevalecer sobre a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando se busca assegurar verba alimentar indispensável à subsistência de consumidor idoso e hipervulnerável.

9. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.

10. O prequestionamento da matéria suscitada decorre automaticamente do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já apreciada no acórdão. 2. A determinação judicial para autorização de portabilidade bancária e transferência de valores alimentares não configura violação ao sigilo bancário quando houver consentimento expresso do titular e ordem judicial regularmente fundamentada. 3. Procedimentos internos e limitações operacionais da instituição financeira não afastam o dever de cumprimento de decisão judicial destinada à proteção de verba alimentar de pessoa idosa.”

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 80000059-49.2026.8.05.0057, originários da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Cícero Dantas-BA/BA tendo como Embargante BANCO AGIPLAN S.A e como Embargado GESIVALDO REIS BOMFIM.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,           de                  de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007326-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: GESIVALDO REIS BOMFIM
Advogado(s): WAGNER ARAUJO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

BANCO AGIPLAN S.A opôs os Embargos de Declaração de nº 8001166-22.2024.8.05.0018 impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto.

O Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, consistente na inobservância de que a ordem de portabilidade de benefício previdenciário constitui ato personalíssimo do titular, dependendo exclusivamente da manifestação de vontade do consumidor perante o banco de destino ou o INSS, de modo que a instituição de origem não possui autonomia técnica ou operacional para implementar tal medida unilateralmente. Aduziu, ainda, que a determinação de transferência compulsória de valores violaria o sigilo bancário regido pela Lei Complementar nº 105/2001 e a autodeterminação financeira do cliente, tratando-se de obrigação juridicamente inadequada e faticamente inexequível. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada.

 

Devidamente intimado para se manifestar (ID 105410528), o embargado GESIVALDO REIS BONFIM apresentou contraminuta (ID 106150545). Argumenta que os aclaratórios possuem nítido caráter protelatório, visando apenas retardar o cumprimento de decisão que versa sobre verba de subsistência de pessoa idosa e hipervulnerável. Afirma que não há qualquer vício de omissão ou contradição no acórdão, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de maio de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007326-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: GESIVALDO REIS BOMFIM
Advogado(s): WAGNER ARAUJO FERREIRA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Analisando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim.

 

Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos no recurso, aplicando a jurisprudência pertinente e obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do Recurso de Apelação e das contrarrazões.

O banco embargante se insurgiu contra a manutenção da obrigação de "autorizar" a portabilidade do benefício previdenciário do Embargado, alegando que tal procedimento escapa à sua esfera de controle, sendo ato privativo do consumidor junto à instituição financeira de destino ou ao órgão previdenciário. No entanto, após detida análise, verifica-se que o acórdão embargado não padece da omissão ou do erro fático suscitados.

 

A fundamentação do acórdão de ID 104227161 foi expressa ao destacar que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que a retenção indevida da verba alimentar do idoso decorreu de uma falha na prestação do serviço bancário, especificamente no acesso ao aplicativo. Nesse contexto, a ordem judicial de "autorização" para a portabilidade não impõe ao banco o dever técnico de realizar a transferência sistêmica do benefício — ato que, de fato, exige a atuação do banco de destino —, mas sim o dever jurídico de não criar embaraços administrativos e de anuir com o encerramento do domicílio bancário forçado que gerou o dano ao idoso.

 

Dessa forma, a alegação de "ato personalíssimo" não serve de escusa para o descumprimento do dever de cooperação e boa-fé (art. 422 do Código Civil). O acórdão embargado foi enfático ao sublinhar que o magistrado de primeiro grau apenas determinou a autorização e a comprovação nos autos, sem mencionar a execução técnica direta do procedimento de portabilidade interbancária pela ré. Portanto, inexistindo a obrigação de "fazer o impossível", mas sim o dever de autorizar a cessação de um vínculo bancário viciado, não há vício a ser sanado neste ponto.

 

O banco embargante sustenta a existência de vício no julgado ao argumento de que a determinação de transferência compulsória de valores para conta em outra instituição financeira configuraria violação ao sigilo bancário regido pela Lei Complementar nº 105/2001, além de invadir a esfera de autonomia privada e autodeterminação financeira do cliente. Aduz, ainda, que tais movimentações exigem comando específico do titular (TED/PIX) e validações antifraude que tornariam a ordem judicial tecnicamente inexequível.

Contudo, tais argumentos não prosperam e revelam uma interpretação equivocada da norma de regência. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 105/2001, as instituições financeiras têm o dever de prestar as informações e cumprir as ordens emanadas pelo Poder Judiciário. A própria legislação de regência estabelece exceções claras ao dever de sigilo, não constituindo violação a prestação de informações ou a realização de atos ordenados judicialmente dentro de um processo regular, especialmente quando a medida visa assegurar direitos da própria parte titular do sigilo.

No caso concreto, o embargado forneceu expressamente os dados de sua conta na Caixa Econômica Federal em sua petição inicial, manifestando sua vontade e consentimento para o recebimento dos valores retidos. Portanto, não se vislumbra qualquer "quebra indevida" ou invasão de privacidade, mas sim a utilização do poder de império do Estado para sanar uma ilegalidade perpetrada pela própria instituição financeira, que mantém retida verba de natureza alimentar de um idoso hipervulnerável por falha em seus próprios sistemas de acesso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que o sigilo bancário não é absoluto e cede diante da necessidade de se garantir a efetividade da jurisdição e a proteção de direitos fundamentais, mormente quando se trata de verba destinada à subsistência. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACESSO AOS DADOS DE CARTÕES DE CRÉDITO NO EXERCÍCIOS FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERMITIDA (ART. 5º, LC 105/01). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO – TEMA 225/STF. RESP 1.134.665/SP – STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Registre-se que, a transferência de informações das instituições financeiras, dentre as quais as operadoras de cartões de crédito, é permitida conforme o art. 6º, da Lei Complementar 105/01, para à Administração Tributária, sem a necessidade de autorização judicial, considerando os requisitos objetivos para a transferência de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 2. Consoante julgamento do RE 601.314/SP (Tema 225), em sede de repercussão geral, o Relator Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, harmonizou que: “o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 3. Não diferente, em sede de recursos repetitivos, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.665/SP, pacificando que: “a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001 (...), sendo certo que o acesso às informações e esclarecimentos, prestados pelo Banco Central ou pelas instituições financeiras, restringir-se-iam às partes legítimas na causa e para os fins nela delineados”. 4. No caso concreto, a mera alegação de ilícito, pela autoridade fazendária, por obter informações e documentos, face ao sigilo bancário de cartões de crédito, em razão da fiscalização para apuração de movimentos fiscais, sem a prévia autorização judicial, não prospera, diante da legislação autorizativa bem como os julgados em sede de recursos repetitivos amparando o ato fiscal ao caso. Ou seja, é possível a Administração Tributária, no exercício de sua competência fiscalizatória, acessar os dados de crédito, a fim de identificar falhas fiscais, entre os valores apontados nos cartões de crédito pela Apelada e as informações por ela prestadas ao Fisco, em relação às entradas ou saídas de mercadorias de seu empreendimento comercial; o que não ofende o sigilo bancário. Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação Cível 0502318-04.2018.8.05.0146, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e, Apelada HIPER PAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, 04 de junho de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator (Apelação,Número do Processo: 0502318-04.2018.8.05.0146,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 27/06/2024 )

 

 

Quanto à alegada impossibilidade operacional em razão de protocolos de segurança e exigência de comando via PIX ou TED, cumpre ressaltar que os sistemas bancários devem estar adaptados para cumprir ordens judiciais. O formalismo administrativo e os procedimentos internos de segurança da instituição não podem se sobrepor à eficácia das decisões judiciais, sob pena de esvaziamento da autoridade do Judiciário. O art. 536 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente em obrigações de fazer, autorizando inclusive o resultado prático equivalente.

A retenção do benefício previdenciário (R$ 5.518,80) por mais de seis meses atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência, direitos que prevalecem sobre quaisquer entraves burocráticos ou regulatórios invocados pela instituição financeira. A ordem de transferência é a única medida apta a garantir que o idoso recupere o acesso imediato ao seu patrimônio indevidamente bloqueado, não havendo qualquer omissão ou obscuridade no acórdão que ratificou tal providência.

Dessa forma, a tese de violação ao sigilo bancário apresenta-se desprovida de lastro jurídico, tratando-se apenas de resistência injustificada ao cumprimento do preceito judicial.

A fundamentação do acórdão de ID 104227161 foi cristalina ao enfrentar os pontos nodais da lide. Restou consignado que a indisponibilidade prolongada do acesso à conta bancária, que resultou na retenção integral de verba alimentar por quase seis meses, configura conduta ilícita e falha grave na prestação do serviço. O julgado foi explícito ao reconhecer a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário e a condição de pessoa idosa do agravado, o que justifica plenamente a manutenção das medidas assecuratórias.

 

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (…)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)12. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – Destacou-se.

 

 

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  

Sala de Sessões,               de                      de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA