PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076264-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LEANDRO NOVAES SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ANTERIOR. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO DO STF EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. PROVAS DOCUMENTAIS DEVIDAMENTE APRECIADAS. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE PRETERIÇÃO NA LOCALIDADE DE APROVAÇÃO DO CANDIDATO. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA 784 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.



            
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração, ID 91892811, no agravo de instrumento n. 8002404-96.2025.8.05.0000, em que figuram como embargantes e embargados os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076264-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LEANDRO NOVAES SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 91892812, opostos por Leandro Novaes Santos, em face do acórdão de ID 90312517, que desacolheu os aclaratórios anteriores e impôs multa ao embargante no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, sustentando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a decisão proferida pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, julgada em 15 de agosto de 2025, que teria reconhecido a preterição no concurso público da Embasa, regido pelo Edital nº 001/2022.

Alega que a referida decisão do STF possui caráter vinculante e uniformizou o entendimento sobre as demandas dos candidatos aprovados no mencionado concurso, caracterizando a contratação de terceirizados para atividades idênticas às do cargo oferecido como preterição arbitrária e imotivada, aduzindo, ainda, que o acórdão foi omisso ao não analisar que o edital vincula o candidato à regional, não ao município específico, e que foram contratados operadores terceirizados para a Regional de Irecê, onde o embargante foi aprovado.

Pontua, por fim, que o acórdão deixou de seguir precedentes do STJ invocados pela parte, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento, em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC. Requer sejam sanadas as omissões, com efeitos infringentes, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a nomeação imediata do embargante.

A embargada apresentou contrarrazões, ID 90380544, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios no acórdão censurado, ressaltando o caráter protelatório do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076264-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LEANDRO NOVAES SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando, todavia, à rediscussão da matéria decidida, nem tampouco ao reexame de questões já apreciadas e fundamentadas de forma clara e suficiente.

Na hipótese vertente, os embargos de declaração opostos revelam, de forma inequívoca, caráter manifestamente protelatório, consubstanciando mais uma tentativa de rediscussão do mérito já devidamente enfrentado nos julgados anteriores.

O embargante insiste em atribuir à decisão proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA natureza jurídica que ela não possui, sendo certo que a suspensão de liminar constitui medida excepcional que visa evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, tratando-se, assim, de instrumento de cognição sumária e provisória, desprovido de efeito vinculante ou força de precedente obrigatório, não dispensando a análise individualizada de cada caso concreto pelos órgãos jurisdicionais competentes.

Ressalte-se que a recente decisão proferida pelo Excelso Pretório na Suspensão de Liminar 1.816/BA, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enfrentou questão similar à ora debatida, restando consignado que "embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada".

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que tal situação configuraria preterição apenas quando efetivamente demonstrada a identidade das funções exercidas, circunstância que demanda cognição exauriente e contraditório amplo. A própria decisão ressalta que "parece haver um arranjo híbrido" na Embasa, evidenciando o caráter não definitivo da análise.

Ademais, o julgado reafirma que "como regra geral, a terceirização de serviços pela empresa estatal não configuraria preterição", em consonância com o RE 958.252 e a ADPF 324, ambos do STF. Por derradeiro, cumpre observar que tal decisão ainda não foi posta ao crivo do Colegiado, nem lhe foi atribuído o caráter de repercussão geral.

Portanto, inexiste qualquer omissão no acórdão anterior, que aplicou corretamente o Tema 784 de Repercussão Geral do STF, exigindo a demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada, não havendo omissão a ser sujprida.

Na hipótese em julgamento, consoante antes já afirmado, verifica-se que não restou suficientemente comprovada nos autos a alegada identidade funcional entre os terceirizados e os cargos do concurso, tratando-se de questão complexa que exige instrução probatória aprofundada para sua adequada elucidação. Os documentos apresentados pelo embargante são genéricos e não demonstram, de forma inequívoca, que houve contratação de terceirizados para exercer precisamente as funções do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto Município de Itaguaçu, localidade para a qual o candidato concorreu.

O acórdão, portanto, apreciou a alegação de preterição por contratação de terceirizados e concluiu, fundamentadamente, que a mera contratação de terceirizados não configura, por si só, preterição apta a ensejar a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Quanto à alegação de que o edital vincula o candidato à regional, cumpre esclarecer que o concurso abriu vagas em determinadas cidades, sendo que os candidatos optaram para qual cidade desejavam concorrer, não sendo possível mudança após a inscrição ou divulgação do resultado. O candidato, portanto, somente pode ser contratado para a cidade para a qual concorreu.

No caso dos autos, o embargante foi aprovado para Itaguaçu da Bahia, em 3º lugar na ampla concorrência, tendo sido convocado apenas o 1º colocado. Os documentos apresentados pelo embargante referem-se ao Contrato nº 460021255, firmado com a empresa Sulbaiana, para prestação de serviços de manutenção de redes e ramais de água e esgoto no Município de Irecê e outras localidades pertencentes à Unidade Regional de Irecê.

Ocorre que o referido contrato não comprova a existência de terceirizados exercendo atividades de Operador de Processos de Água e Esgoto especificamente no município de Itaguaçu da Bahia, para o qual o embargante concorreu. Os documentos juntados indicam quantitativos genéricos de operadores para toda a regional, sem especificar o município de lotação.

Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a contratação de terceirizados por si só não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame" (RMS n. 65.902/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021).

Acresça-se que, a tutela antecipada pretendida possui natureza nitidamente satisfativa, uma vez que a eventual nomeação do embargante importaria no esgotamento do próprio objeto da demanda, caracterizando hipótese de irreversibilidade vedada pelo ordenamento jurídico processual.

Resta pacificado na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de concessão de liminares que, na prática, antecipem integralmente os efeitos da tutela definitiva, especialmente quando ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC.

No caso concreto, conforme acertadamente fundamentado no acórdão hostilizado, "a concessão da tutela antecipada, nas circunstâncias do caso, poderia gerar efeitos irreversíveis ou de difícil reversão, uma vez que, caso a pretensão seja julgada improcedente ao final, os valores recebidos pelo agravante teriam natureza alimentar, o que dificultaria sua devolução".

Ademais, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a demonstração inequívoca da preterição, torna-se impossível a concessão da medida antecipatória.

O embargante alega, também, que o acórdão deixou de seguir precedentes do STJ invocados pela parte, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento, em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC. Todavia, inexiste tal violação, haja vista que o acórdão hostilizado aplicou corretamente o Tema 784 do STF e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a mera contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada comprovada de forma cabal.

Os precedentes invocados pelo embargante referem-se a situações específicas com preterição efetivamente demonstrada, diversamente do caso concreto, em que não restou comprovada, nesta fase de cognição sumária, a existência de terceirizados exercendo as mesmas funções especificamente no município para o qual concorreu. Não havia, portanto, necessidade de distinguir os precedentes citados, pois o acórdão aplicou corretamente a tese vinculante à hipótese dos autos.

Com efeito, o acórdão dos primeiros embargos de declaração analisou todas as questões relevantes, fundamentando adequadamente a conclusão pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória.

As demais alegações do embargante (critério regional do edital, vedação de liminar contra Fazenda Pública, caráter alimentar dos vencimentos) são prejudicadas pela conclusão de que não restou demonstrada a preterição. O embargante permanece em cadastro de reserva, não havendo prova de que surgiram vagas no município de Itaguaçu irregularmente preenchidas, porquanto todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas para a aludida localidade foram convocados e empossados.

Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O embargante, pela terceira vez consecutiva, busca apenas rediscutir matéria já exaustivamente decidida, apresentando os mesmos argumentos sob pretexto de vícios inexistentes.

Registre-se, por fim, que o embargante já opôs embargos de declaração anteriormente, os quais foram desacolhidos, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por se tratarem de embargos manifestamente protelatórios, de maneira que utilização reiterada dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura que merece ser coibida com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, que estabelece: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa"

Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e majora-se a multa já aplicada para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator