PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE. PURGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA MORA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 932, IV, “a”; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§1º e 2º. STJ, REsp nº 1.418.593/MS (Tema 722); STJ, REsp nº 1742897; TJMG, AI-Cv 1.0000.22.212428-1/001; TJMG, AC 1.0479.14.014368-2/002. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Apelação Cível de nº 8007377-58.2019.8.05.0080, agravante RICARDO DE ALMEIDA SANTOS e agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007377-58.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CELSO MARCON, CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: RICARDO DE ALMEIDA SANTOS - ME
Advogado(s):ORLEDE MACEDO SOARES
ACORDÃO
Agravo Interno interposto pelo requerido em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por instituição financeira, reformando a sentença do Juízo de origem para reconhecer a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido em favor do apelante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
O agravante sustentou ter ocorrido ilegalidade na alienação do bem antes da consolidação da propriedade e da posse, apontando má-fé da parte contrária e requerendo a anulação da decisão monocrática para julgamento colegiado da apelação.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento realizado pelo agravante após o prazo legal pode obstar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; (ii) saber se a alienação do bem antes da data de consolidação implica nulidade da consolidação da posse e propriedade.
A consolidação da propriedade e da posse plena do bem móvel em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ocorre cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, caso não haja purgação da mora nesse período.
O pagamento realizado pelo devedor fora do prazo legal de cinco dias é considerado extemporâneo e não obsta a consolidação da propriedade, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.418.593/MS, Tema 722).
No caso concreto, a liminar foi cumprida em 21/08/2019 e o pagamento efetuado somente em 27/08/2019, restando intempestiva a purgação da mora, conforme comprovado nos autos.
A decisão monocrática baseou-se em jurisprudência pacífica e consolidada, razão pela qual se mostra legítima sua prolação pelo Relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
A alegação de alienação antecipada do bem não afasta a validade da consolidação da propriedade, especialmente ante a ausência de fundamentos jurídicos aptos a infirmar os elementos já reconhecidos na decisão recorrida.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor fiduciário depende da ausência de purgação da mora no prazo legal de cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sendo inválido o pagamento intempestivo como causa de restituição do bem. A alienação realizada antes da consolidação não afasta a incidência do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, quando não demonstrado prejuízo jurídico relevante ou má-fé do credor fiduciário.Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por RICARDO DE ALMEIDA SANTOS em face da decisão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a consolidação da posse e propriedade do veículo apreendido em favor do apelante, nos termos do art. 3º, §1º e §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oficie-se ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix” (ID 75133245). Informa: “Em que passe o brioso esforço dessa Relatoria, não alcançou o quanto o agravado descumpriu a lei que regulamenta a busca e apreensão _ “§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, (...)” Em cotejo ao dispositivo legal, resta entendido que o agravado tinha o dever de manter o veículo em depósito até que a lei lhe conferisse a posse e a propriedade. No entanto, preferiu, usando de má-fé, vender o veículo, retendo consigo tanto o produto da venda do veículo, como também o valor recolhido para purgação da mora. Com efeito, o agravado somente teria direito a posse e a propriedade do bem a partir de 26/08/2019. Nesta data, no entanto, o agravado já havia vendido o veículo, isto é, o veículo foi vendido em 25/08/2019, conforme cópia da Nota de Venda em Leilão nº 62893 (Id58593077) _ Edital 250919V, contrariando o do _ art. 3º, § 2º, do Decreto nº 911/1969.” (ID 77078843 – fls. 05). Requer: “A justiça gratuita, levando em conta a incapacidade econômico financeira do agravante, sem condição de arcar com despesas processuais e os honorários advocatícios; O acolhimento da prova _ Nota de Venda em Leilão nº 62893 (Id-58593077) _ Edital 250919V, nos termos do Art. 932, inciso I, do CPC; A apreciação das razões do recurso de agravo interno à luz dos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIII, LIV e LV do art. 5º da CF), bem como do duplo grau de jurisdição; Provimento ao agravo interno para anular a r. decisão monocrática e levar a apelação ao julgamento colegiado e, por fim, manter na integra a briosa sentença do juiz a quo. ” (ID 77078843 – fls. 05/06). A parte agravada apresentou contrarrazões, em que pugna pelo desprovimento do recurso (ID 77562607). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007377-58.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CELSO MARCON, CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: RICARDO DE ALMEIDA SANTOS - ME
Advogado(s): ORLEDE MACEDO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar o provimento recorrido. Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual. Nesse diapasão, Nelson Nery Jr., pontua que: “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.)(in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.). Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. A irresignação da parte agravante versa sobre impossibilidade de venda do veículo, objeto da lide, antes da consolidação da propriedade do bem em favor do agravado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão recorrida expressamente constou que a purgação da mora pelo agravante se deu após o prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida liminar, ou seja, da apreensão do automóvel, a saber: “A Ação de Busca e Apreensão está regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que exige o cumprimento do prazo legal de 5 dias para purga da mora, conforme previsão do art. 3º, §1º e §2º: “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 722), decidiu no sentido de que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” No caso em apreço, verifica-se que a liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida. No entanto, o pagamento integral efetuado pelo apelado ocorreu fora do prazo legal de 5 dias, revelando-se intempestivo. A sentença recorrida, por sua vez, desconsiderou o prazo previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando interpretação dissociada da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).” (ID 66365104 dos autos principais). Compulsando os autos, verifica-se que o veículo foi apreendido em 21/08/2019, conforme Auto de Busca e Apreensão (ID 58593019). O pagamento do débito foi feito em 27/08/2019, no valor de R$80.113,80 (oitenta mil, cento e treze reais e oitenta centavos) (ID 58593025). Resta comprovada a intempestividade da purgação da mora. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . PURGA DA MORA EXTEMPORÂNEA E SEM ATUALIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a purga da mora e determinou a restituição do bem ao devedor fiduciante. O agravante alega que a purgação da mora foi realizada extemporaneamente e sem a devida atualização, ocorrendo após o prazo legal de cinco dias estabelecido no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e sem o pagamento integral da dívida, o que impede a restituição do bem. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a purga da mora realizada após o prazo legal de cinco dias e sem a atualização dos valores devidos permite a restituição do bem apreendido; e (ii) determinar se a consolidação da propriedade e posse plena do bem em nome do credor fiduciante deve ser mantida diante do pagamento intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, exige que o devedor fiduciante realize o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor . O pagamento realizado extemporaneamente pelo devedor fiduciante, fora do prazo legal de cinco dias e sem a devida atualização dos valores, não se qualifica como purga válida da mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1742897) e precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A flexibilização dos prazos estabelecidos em lei compromete a segurança jurídica e os direitos do credor fiduciário. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal afirma que a devolução do bem apreendido ao devedor depende do adimplemento integral no quinquídio legal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamen to: O pagamento integral da dívida pelo devedor fiduciante deve ocorrer no prazo de cinco dias, conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário . A purga da mora realizada extemporaneamente e sem atualização dos valores não é válida para impedir a consolidação da posse e propriedade em favor do credor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1742897; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.22.212428-1/001; TJMG, Apelação Cível 1.0479 .14.014368-2/002. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41775729520248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2024)”. Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir o recurso de forma monocrática quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal. A ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado impõe a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007377-58.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CELSO MARCON, CARLA PASSOS MELHADO
APELADO: RICARDO DE ALMEIDA SANTOS - ME
Advogado(s): ORLEDE MACEDO SOARES
VOTO