PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. NOME DO RECORRENTE. LANÇAMENTO. CARÁTER DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS. INSCRIÇÃO REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. APELANTE. NOME. CADASTRO. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385, DO STJ. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8131483-28.2025.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131483-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MATA LIMA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92714229, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão do benefício de justiça gratuita, acrescentando que, irresignado, Daniel Mata Lima interpôs o presente recurso de apelação, ID 92714233, defendendo o desacerto do julgado, em razão da ausência de comprovação da notificação prévia, sob o argumento de que tal providência constitui condição de validade do apontamento realizado junto ao SISBACEN/SCR. Sustentou, também, a ocorrência de danos morais, por serem presumidos (in re ipsa), pugnando pelo cancelamento da inscrição e, ao final, requereu a condenação do apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões recursais ofertadas no ID 92714235, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131483-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MATA LIMA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível É cediço que o sistema SCR/SISBACEN representa um banco de dados sobre operações e títulos contratados perante instituições financeiras, sendo que não obstante contenha informes negativos e, também, positivos, trata-se de cadastro de natureza restritiva de crédito, pois, havendo informações desfavoráveis, pode dificultar ou impedir a aquisição de crédito pelo particular. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014) Observa-se, na hipótese, ter a sentença combatida julgado os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que “...diferentemente dos cadastros de inadimplentes, que são acessíveis a diversos credores, o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras mediante autorização expressa do cliente e pelo próprio Banco Central para fins de supervisão e ele não implica restrição automática ao crédito.”. O recorrente não negou a dívida junto ao apelado, tentando, apenas, justificar a ilegalidade da inscrição por não ter havido notificação anterior sobre a inscrição. Questiona-se o fato da ausência de notificação prévia da inscrição no sistema. A inserção do nome da parte consumidora nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que inexiste falha na prestação do serviço, apta a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Quanto à necessidade de envio de notificação prévia, prevista no art. 43, §2º, do CDC, vale pontuar ser requisito essencial para a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, porém a teor da Súmula 359, do STJ, a responsabilidade por esta diligência é do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa, não havendo que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. A propósito, os julgados deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER QUE COMPETE AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 359 SO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I - A Apelante informou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 30.10.2016, por dívida vencida em 11.08.2016, no valor de R$ 209,04 (duzentos e nove reais e quatro centavos) sem ter sido previamente notificada. II – Ressalte-se que não há discussão sobre a existência da dívida, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de notificação anterior à inscrição. III - Consoante o enunciado sumular nº 359 do STJ, 'cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição'. A demanda em análise foi proposta apenas contra a Apelante, que, na condição de credora, não possui o ônus de notificar a Apelada. Inexistência de ilicitude na conduta da Apelante. IV- Sentença parcialmente modificada para afastar a responsabilidade civil da Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001996320218050088 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/1ª APELANTE, NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS RELEVANTES. PRESENÇA DE DEMAIS INSCRIÇÕES NEGATIVAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ/2º APELANTE. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA SÚMULA 359 STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS PELA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte Autora, em condenar Lojas Renner S/A, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ela experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC. 2. A Instituição ré deixou de carrear aos autos contrato, faturas ou quaisquer documentos aptos a fazer prova do pacto realizado entre as partes, apresentou, telas sistêmicas e cópia de solicitação do cartão da loja, ora 2ª apelante, produzidas unilateralmente. 3. In casu, apesar da conduta inadequada da Ré, ao negativar indevidamente a Autora, tal procedimento tornou-se inócuo, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito. Ademais, a Autora não comprovou nos autos provas de que estivesse pugnando os débitos anteriores administrativamente ou judicialmente, razão pela qual compreendem-se os mesmos como devidos. 4. De acordo com a súmula nº 385 do STJ, em casos tais, havendo anterior anotação restritiva o novo apontamento não ensejaria uma mudança relevante no seu estado psíquico a ponto de se reconhecer um dano extrapatrimonial, mormente porquanto o consumidor já teria conhecimento da existência de informações da espécie em seu desfavor, sem prejuízo de pronunciar-se a ilicitude da conduta. 5. No caso em questão, o juiz de piso, ao prolatar sua decisão reconheceu a irregularidade do apontamento do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito e arbitrou o pagamento de indenização por danos morais, razão pelo qual, a sentença merece ser reformada neste último ponto, pois em consonância com teor da Súmula 385 do STJ, pelo fato de existirem inscrições anteriores (Id nº 7884942), não relacionadas à Apelante, estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 6. A responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação de seu nome é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, segundo a Súmula 359 STJ. 7. No que se refere ao prequestionamento de todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, pela Ré/2ª apelante, nos quais se fundamentam as teses jurídicas desta apelação, impende registrar que o decisum está pautado em decretos decisórios e resoluções deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, bem como em legislação pertinente apresentando fundamentos suficientes e coerentes. (TJ-BA - APL: 80325621020208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2020) Como enfatizado na sentença, "... deve ser gizado que pela análise do documento de ID 510773893 é possível verificar que em dezembro de 2020 quando a parte autora teve seu nome registrado no SCR pela ré, já existiam outras inscrições no sistema desde julho de 2020 por dívida vencida no Banco Santander e por isso ainda que ela comprovasse a existência de dano moral por conta do seu nome encontrar-se no SCR seria aplicada a Súmula 385 do STJ" Nesta senda, o apelado, enquanto fornecedor de serviço, não possui responsabilidade pela ausência de notificação, e, por conseguinte, pelo dever de indenizar, desmerecendo amparo a irresignação recursal para condená-lo em danos morais. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensividade decorrente da gratuidade da justiça deferida. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131483-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MATA LIMA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
VOTO