PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005347-07.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO DIVO CAREDDA
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA, TERCIO ALONSO PEIXOTO ALMEIDA
APELADO: MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO, CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, ANA PAULA SOUSA ARAUJO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005347-07.2021.8.05.0201, em que figura como Embargante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUB MAR PARAÍSO e, como Embargado, MARCO DIVO CAREDDA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

Salvador, 24 de Março de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005347-07.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO DIVO CAREDDA
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA, TERCIO ALONSO PEIXOTO ALMEIDA
APELADO: MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO, CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, ANA PAULA SOUSA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUB MAR PARAÍSO, impugnando o acórdão de id. 79996513 dos autos, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARCO DIVO CAREDDA, ora embargado, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento referente a despesas condominiais.

Em suas razões recursais, id. 80737721, a Embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois, ao manter a sentença de primeiro grau, deixou de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Alegou que a sentença originária havia fixado a verba honorária em 15% sobre o valor da causa e que, com a confirmação da improcedência da ação, caberia ao Tribunal proceder à majoração.

Em face da omissão apontada, pediu o acolhimento dos embargos para que se sane o vício e se majorem os honorários advocatícios para o percentual de 20%.

Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 81634661.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 



 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005347-07.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO DIVO CAREDDA
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA, TERCIO ALONSO PEIXOTO ALMEIDA
APELADO: MAR PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO, CRISTIANO GONCALVES DE SENNA, ANA PAULA SOUSA ARAUJO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC.

 

O embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que, embora tenha sido mantida a sentença de improcedência da ação, deixou de ser promovida a majoração dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).

De acordo com o §11 do art. 85 do CPC, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, assim como os requisitos previstos no §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, respeitando-se o percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Compulsando os autos, observa-se que a sentença a quo condenou o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Nestas circunstâncias, tendo em vista que o Recurso de Apelação interposto pelo Embargado não foi provido por esta Egrégia Quarta Câmara Cível, a verba honorária arbitrada na sentença comporta majoração.

Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, considerando que a atuação recursal do embargante limitou-se à apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para corrigir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorando-se para 17% (dezessete por cento) do valor da causa.

 

 

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator