PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE REGISTRAL DOS AUTORES À ÉPOCA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSOLIDADA (ART. 1.238, CC). JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. SENTENÇA MANTIDA. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A interposição de dois recursos de apelação, pela mesma parte, contra a mesma sentença, enseja o não conhecimento daquele por último protocolado, em razão da preclusão consumativa, consoante entendimento pacífico do STJ. Segundo recurso não conhecido. No mérito do primeiro apelo, os apelantes não comprovaram a titularidade registral do imóvel à época da ação de usucapião, sendo insuficientes os documentos apresentados. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo de primeiro grau analisa a prova nos autos e conclui pela ausência de comprovação do domínio, configurando apenas juízo de valor contrário à pretensão da parte. Primeiro recurso interposto conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000196-59.2015.8.05.0153, em que figuram como apelantes YONE MARIA MEIRA ARAUJO e outros e como apelados PROBO MEIRA NETO e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do segundo apelo; conhecendo apenas do primeiro apelo e, no mérito deste, negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000196-59.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YONE MARIA MEIRA ARAUJO e outros
Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA
APELADO: PROBO MEIRA NETO e outros (3)
Advogado(s):JOANA PAULA MEIRA GOMES, MARCELA DINIZ CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Na origem, os demandantes/apelantes sustentaram a nulidade da sentença proferida em ação de usucapião nº 273/98 (sentenciada em 1999), sob o argumento de que não teriam sido citados naquele feito, bem como que parcela de 20ha (vinte hectares), de sua suposta propriedade (Fazenda Vila Velha), teria sido irregularmente englobada na área maior de 145ha (cento e quarenta e cinco hectares) usucapida pelos apelados. O juízo a quo rejeitou as preliminares defensivas, afastou a prescrição e a litispendência, mas concluiu pela inexistência de prova idônea da alegada titularidade registral dos apelantes. Ademais, consignou que a ação de usucapião observou as formalidades legais, com citação dos confrontantes, expedição de edital e manifestação da Fazenda Pública, inexistindo nulidade insanável. Em suma, buscam anular a sentença proferida nos autos da ação de usucapião em razão de vícios insanáveis, especialmente a falta de citação válida dos apelantes, que alegam ser legítimos proprietários do imóvel. Pedem, portanto, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo; a reparação do cerceamento de defesa causado pela não análise de documentos essenciais; e a concessão da gratuidade de justiça. Os apelados, em contrarrazões, suscitam inépcia recursal por afronta ao princípio da dialeticidade, impugnam o pedido de justiça gratuita e pugnam pela manutenção integral da sentença, destacando a ausência de comprovação da propriedade pelos recorrentes, a consolidação da coisa julgada e a prescrição aquisitiva em favor dos apelados. Após as contrarrazões dos recorridos, os apelantes protocolam segunda (2ª) apelação (id. 49718199), em que traçam eloquente discurso sobre o cabimento da querela nullitatis, reiterando o pleito de anulação da sentença proferida nos autos da ação de usucapião em razão de vícios insanáveis, especialmente a falta de citação válida dos apelantes. Os apelantes pedem o reconhecimento da nulidade absoluta do processo e a reparação do cerceamento de defesa causado pela não análise de documentos essenciais. Nessas razões do segundo apelo (id. 49718199), os recorrentes argumentam que seriam os legítimos proprietários de parte do imóvel usucapido (vinte hectares); que não teriam sido citados pessoalmente naquela ação de usucapião; que a citação por edital, fora realizada sem o esgotamento dos meios para localização dos proprietários do imóvel, o que configuraria nulidade absoluta do processo por ofensa ao contradirório, ampla defesa e ao devido processo legal. Destacam que os documentos juntados aos autos, como a Escritura Pública de Compra e Venda e Certidões do Cartório de Registro de Imóveis, comprovam que os apelantes eram proprietários do imóvel desde 1979. Alegam ainda má-fé dos apelados quando omitiram informações sobre os verdadeiros proprietários do imóvel, promovendo uma ação de usucapião irregular e desleal. Requerem, ao final, a anulação da sentença proferida na ação de usucapião, com a desconstituição de todos os atos processuais; o reconhecimento da nulidade absoluta da ação de usucapião, em razão da falta de citação válida; e, caso não seja possível o julgamento definitivo, devolução dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova sentença. Postulam a gratuidade. Indeferi a gratuidade e as custas alusivas ao preparo foram quitadas. O apelantes reiteram o pleito de concessão da gratuidade da justiça, considerando a condição de idosos e aposentados, com renda limitada, exibindo vencimentos de aposentada com renda líquida mensal inferior a um salário mínimo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 13 de novembro de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000196-59.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YONE MARIA MEIRA ARAUJO e outros
Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA
APELADO: PROBO MEIRA NETO e outros (3)
Advogado(s): JOANA PAULA MEIRA GOMES, MARCELA DINIZ CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Yone Maria Meira Araújo e Osório Barreto de Araújo contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA que, nos autos da Ação Anulatória de Sentença (querela nullitatis) ajuizada em face de Antônio Probo Meira, Cecília Azevedo Meira, Antônio Probo Meira Júnior, Julianne de Azevedo Meira Brito e Probo Meira Neto, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 49718190), os apelantes reiteram a tese de vício na citação, cerceamento de defesa e omissão quanto ao exame de documentos que comprovariam a propriedade do imóvel. Pedem a anulação da sentença de usucapião.
Enfatizam que, ao ignorar esses documentos, o juízo sentenciante incorre em error in judicando e cerceamento de defesa.
Após livre distribuição, fui sorteada relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os apelantes postulam a concessão da gratuidade ao tempo, sustentando a condição de aposentados com parcos vencimentos, presumindo-se a hipossuficiência, razão defiro a gratuidade postulada. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do primeiro apelo (id. 49718190). Quanto à segunda apelação interposta (id. 49718199), dela não conheço diante do fenômeno da preclusão consumativa. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu a faculdade processual que lhe era conferida, esgotando-se a possibilidade de renovação do ato. Ou seja, praticado o ato processual, não é possível repeti-lo, ainda que o prazo para sua prática continue em curso. No caso, os recorrentes protocolaram dois recursos de apelação: o primeiro em 22.6.2022 (id. 49718190); e o segundo, em 18.12.2022 (id. 49718199). É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento “daquele por último interposto, diante da preclusão consumativa”, sendo da parte “a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do recurso”. Precedentes: STJ- AgRg no HC n. 941.331/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJE 2/6/2025. Assim, não conheço do segundo apelo interposto (id. 49718199) diante da preclusão consumativa, conhecendo tão somente do primeiro, cujas razões lançadas no id. 49718190 passo a examinar. No mérito recursal, a principal tese alude à suposta ausência de citação dos demandantes nesta anulatória na ação de usucapião nº 273/98, o que se configuraria vício insanável. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que naquela ação de usucapião foram cumpridas as formalidades processuais: houve citação dos confrontantes, expedição de edital e manifestação da Fazenda Pública. Além disso, não restou comprovado que os apelantes figuravam como proprietários registrais do imóvel à época, já que os documentos colacionados não foram suficientes para demonstrar o domínio registral sobre a área alegada. A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: STJ REsp 62.853/GO. No presente caso, os apelantes não demonstram nesta ação que figuravam como proprietários registrais do imóvel à época da ação de usucapião. Sustentam os apelantes que a sentença de 1º grau não teria apreciado os documentos essenciais. Contudo, o magistrado sentenciante expressamente analisou a ausência de prova da titularidade registral em nome dos autores, consignando que os documentos apresentados não eram idôneos para comprovar domínio sobre a área em litígio na sobredita ação de usucapião. Não há, portanto, omissão ou cerceamento de defesa, mas sim juízo de valor diverso daquele pretendido pelos recorrentes. Destaco que os recorrentes não provam a titularidade da propriedade do imóvel usucapido, razão pela qual não figuraram como parte naquela ação. Assinalo, ademais, que o transcurso de mais de quinze anos da sentença de usucapião consolidou a prescrição aquisitiva em favor dos apelados, nos termos do caput do art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. ... Por tudo isso, constata-se a justeza da sentença de 1º grau. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer tão somente do primeiro apelo e, no mérito, negar-lhe provimento. Improvido o apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade considerando-se a concessão da gratuidade. Tribunal de Justiça da Bahia, Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000196-59.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: YONE MARIA MEIRA ARAUJO e outros
Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA
APELADO: PROBO MEIRA NETO e outros (3)
Advogado(s): JOANA PAULA MEIRA GOMES, MARCELA DINIZ CARVALHO
VOTO