PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 876). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais, em razão da não indicação do CPF do executado na petição inicial, com base nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF do executado na petição inicial da execução fiscal justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal deve estar acompanhada apenas da Certidão de Dívida Ativa, não sendo exigida a indicação do CPF do devedor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.450.819/AM e 1.455.091/AM (Tema 876), firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de CPF/CNPJ não é causa de extinção do feito. 5. As resoluções do CNJ, embora relevantes para uniformização de procedimentos, não se sobrepõem à legislação federal nem autorizam o descumprimento de precedentes obrigatórios. 6. A sentença recorrida violou os princípios da legalidade, segurança jurídica e primazia do mérito, além do art. 927, III, do CPC. 7. Ausente condenação em honorários na sentença desconstituída, não há sucumbência a ser redistribuída. 8. Adverte-se às partes quanto à vedação de reiteração de fundamentos já enfrentados, sob pena de aplicação de multa por conduta protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do CPF do executado não configura motivo para extinção da execução fiscal, diante da taxatividade dos requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/80. 2. A desconsideração de precedente vinculante do STJ (Tema 876) implica afronta ao art. 927, III, do CPC, autorizando a desconstituição da sentença." ____________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 6º; CPC/2015, arts. 485, IV; 927, III; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014 (Tema 876). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0306958-08.2014.8.05.0103, sendo Apelante o Município de Ilhéus e Apelado José Correa Filho, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306958-08.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOSE CORREA FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Ilhéus em face de José Correa Filho (id 94674149), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fundamentou a decisão na ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, informação considerada essencial para o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Constatada a omissão, mesmo após intimação, o juízo concluiu que a ausência inviabilizava a prática de atos processuais fundamentais, como citação e medidas constritivas. Determinou, por fim, o arquivamento dos autos, sem imposição de custas ou honorários, resguardando o direito à cobrança futura do crédito, observada a prescrição. Irresignado, o Município de Ilhéus interpôs recurso de apelação (id 94674150), sustentando que a decisão impôs requisito não previsto na Lei nº 6.830/80 para a petição inicial de execução fiscal. Argumenta que a exigência da indicação do CPF ou CNPJ não encontra amparo legal e viola o princípio da legalidade, não podendo ser exigida com base em ato administrativo infralegal. Assevera, ainda, que a sentença desconsiderou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876, que afasta a necessidade de tais informações como condição para o ajuizamento da execução fiscal. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 94771016. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306958-08.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOSE CORREA FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso deve ser provido. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que, nos autos de execução fiscal movida em face de José Correa Filho, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não indicação do CPF do executado, conforme exigência prevista nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A extinção, no entanto, não se sustenta juridicamente. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), os requisitos da petição inicial da execução fiscal são taxativos, não se exigindo a indicação de CPF ou CNPJ do devedor. A instrução com a Certidão de Dívida Ativa é suficiente à propositura válida da demanda. Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os REsps 1.450.819/AM e 1.455.091/AM, em sede de recurso repetitivo (Tema 876), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: “Em ações de execução fiscal, descabe extinguir o feito sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), ou do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.” Logo, a inobservância do precedente vinculante do STJ pelo juízo de origem contraria expressamente o art. 927, III, do CPC, além de afrontar os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da primazia da decisão de mérito. Embora as resoluções do CNJ tenham papel relevante na padronização de procedimentos, não possuem força normativa para sobrepor-se à lei federal, tampouco para justificar a extinção de execução fiscal válida, instruída com os documentos exigidos pela legislação especial. Assim, mostra-se necessária a desconstituição da sentença, a fim de que o juízo de origem possa dar regular prosseguimento à execução, observando os parâmetros da Lei nº 6.830/80 e os precedentes vinculantes pertinentes. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus para regular prosseguimento do feito. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença desconstituída, razão pela qual não há falar em fixação ou inversão do ônus sucumbencial nesta fase processual. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306958-08.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOSE CORREA FILHO
Advogado(s):
VOTO