PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012403-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO INTEGRAL. CONCESSÃO PARCIAL MANTIDA. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu de forma parcial a gratuidade de justiça à parte autora (ID 99678936). O ato recorrido autorizou a redução de 90% sobre o valor total das custas de ingresso e o parcelamento do saldo residual em três parcelas mensais. O agravante pleiteia a concessão integral da gratuidade judiciária sob a alegação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em avaliar se a parte recorrente preenche os requisitos legais indispensáveis para a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita. Trata-se de examinar se os elementos documentais reunidos nos autos demonstram capacidade financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, legitimando a manutenção do desconto parcial e do parcelamento concedidos pela decisão de primeiro grau.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A legislação processual civil prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mas autoriza o indeferimento ou a limitação do benefício pelo magistrado quando existirem elementos indicando a falta de pressupostos. O direito à gratuidade de justiça deve ser compatível com a real situação econômica da parte, permitindo ao julgador modular os efeitos da concessão para adequar o custeio do processo à capacidade do jurisdicionado.

4 - Os documentos juntados ao processo, especialmente a carteira de trabalho digital (ID 99633777), demonstram vínculo formal de emprego de longa data com remuneração mensal de R$ 3.699,17. Esse dado de registro oficial afasta a alegação inicial de que o recorrente trabalharia de forma autônoma com rendimento médio mensal de apenas R$ 2.000,00, caracterizando manifesta incompatibilidade entre as declarações e a situação laboral real.

5 - A declaração de imposto de renda de pessoa física (ID 99633779) revela a percepção de rendimentos tributáveis anuais expressivos, somada ao recebimento de participação nos lucros no valor de R$ 10.497,23. Adicionalmente, as informações bancárias (ID 99633773 a ID 99633776) registram saldos positivos e a realização de investimentos em poupança, com depósitos de R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 no mesmo período, evidenciando capacidade financeira de poupar recursos.

6 - O valor total das custas iniciais foi fixado em R$ 2.090,64, passando para R$ 209,06 em razão do abatimento de 90%, valor este dividido em três prestações mensais de R$ 69,68. Esse encargo financeiro residual se mostra compatível com os rendimentos do agravante e com a sua capacidade econômica, não gerando prejuízo ao sustento próprio ou familiar, o que valida a decisão de primeiro grau.

 

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 98, § 5º, 99, § 2º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012403-39.2026.8.05.0000, em que é Agravante DANILO ASSIS DOS SANTOS e Agravado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012403-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Conforme relatado na decisão de ID 99678936, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8016780-67.2025.8.05.0039 em curso na 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos:

Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.

O art. 98 do § 5º do CPC aduz que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.

Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada.

Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando, em síntese, a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou da sua família.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas, e, ao final, o provimento integral para conceder-lhe a gratuidade da justiça. Pede, também, o deferimento da gratuidade no próprio agravo, dispensando-se o preparo recursal.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 99678936).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012403-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pelo deferimento apenas parcial dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante, reduzindo o valor das custas de ingresso em 90% e autorizando o seu parcelamento em 3 parcelas mensais e consecutivas.

Como de conhecimento geral, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nos termos das normas contidas nos arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo que, em caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência. Veja-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Nada obstante, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, determina que, em que pese a declaração de insuficiência, a assistência judiciária pode ser inadmitida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, desde que o magistrado oportunize à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação, antes de indeferir o pleito.

Art.99 - (…)

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autor(a) da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

A hipótese vertente realmente não comporta o deferimento do benefício.

Inicialmente, analisando os documentos juntados, especialmente a CTPS Digital (Id. 99633777), constata-se que o agravante possui vínculo empregatício formal com a empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda desde 16/05/2012, no cargo de Operador de Calandra Especializado, com salário de R$ 3.699,17. Tal constatação infirma a alegação contida na inicial e nas razões recursais de que seria autônomo com renda de R$ 2.000,00.

Ademais, consoante a declaração de IRPF (Id. 99633779), o agravante obteve no ano-calendário correspondente rendimentos tributáveis de R$ 41.896,55, além de receber participação nos lucros (PPR) no montante de R$ 10.497,23.

Soma-se a isso o fato de que os extratos bancários de Id. 99633773 a 99633776 revelam saldos positivos e capacidade financeira para realizar investimentos em poupança, a exemplo do depósito de R$ 1.000,00 realizado em 01/12/2025 e de R$ 3.000,00 efetuado em 31/12/2025 (Id. 99633775).

Nesse contexto, verifica-se que o agravante possui plenas condições de suportar as custas de ingresso (R$2.090,64) reduzidas em 90% (R$209,06) e divididas em 3 parcelas mensais (R$ 69,68), sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família, revelando-se a decisão do magistrado a quo como uma medida extremamente benéfica e proporcional ao caso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Por outro lado, defiro o pedido de gratuidade para o processamento do presente recurso.