PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM PROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se alegou omissão quanto à condição de hipossuficiência econômica da agravante, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), para fins de concessão da justiça gratuita. O pedido principal consiste no acolhimento dos embargos para sanar a omissão e conceder o benefício da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da hipossuficiência econômica da parte agravante, titular de benefício assistencial, e, em caso afirmativo, se é cabível o efeito modificativo para concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A omissão apontada mostra-se caracterizada, uma vez que o acórdão não apreciou o fato de a agravante ser beneficiária do BPC/LOAS, o que é relevante para a análise do pedido de gratuidade. 5. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, é destinado a pessoas idosas ou com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência, exigindo renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. A percepção do BPC, por si só, evidencia a condição de hipossuficiência da agravante, sendo compatível com os critérios jurisprudenciais para a concessão da justiça gratuita. 7. Diante da omissão e da demonstração de hipossuficiência, é cabível o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para deferir o benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A omissão sobre fato relevante à apreciação do pedido de justiça gratuita, como a percepção do BPC/LOAS, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. 2. A titularidade do BPC/LOAS constitui indício suficiente de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056498-91.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COSMITA DE JESUS DE SOUZA e como apelada BANCO BMG SA. Salvador, 14 de Outubro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056498-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COSMITA DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por COSMITA DE JESUS DE SOUZA contra acórdão desse Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte embargante aduz, em síntese, que a decisão fora omissa, pois "A Embargante aufere benefício previdenciário líquido de apenas R$ 973,00 e é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a pessoa idosa, cujo valor corresponde a um salário mínimo fixo, sem possibilidade de complementação .". Alega que "a embargante teve a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), por encontrar-se em condição de miserabilidade, sem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por familiares.", Contrarrazões apresentadas (Id 93950562). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056498-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COSMITA DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, quanto a afirmação de omissão, tendo em vista que a agravante é beneficiía do LOAS, merece acolhimento a irresignação. O benefício assistencial à pessoa idosa (BPC LOAS), recebido pela autora, é, conforme previsão constante no site do Governo Federal: O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC -LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê- la provida por sua família. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário mínimo. Isto posto, vê-se que a renda necessária para o recebimento do benefício de prestação continuada percebido pela autora é compatível com o critério utilizado por esta C. Câmara para a concessão do benefício da Assistência Judicial Gratuita, motivo pelo qual restou comprovada a condição de hipossuficiência da autora. Diante disto, de rigor a reforma da decisão para deferir a benesse pretendida. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para emprestando efeito modificativo, sanar o vício verificado e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir o benefício da justiça gratuita a autora. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056498-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COSMITA DE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO