PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081502-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICASSIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
APELADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Terceira Câmara Cível, que, ao julgar Apelação em mandado de segurança, manteve sentença que extinguiu obrigação de fazer, diante da inaptidão do candidato em avaliação psicológica, realizada no âmbito de concurso público para a Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2008. 


II. Questão em discussão


2. A controvérsia consiste em verificar se o Acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ou se os Embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão. 


III. Razões de decidir


3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível, exclusivamente, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC.

4. O Acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões submetidas ao julgamento, inexistindo vício a ser corrigido.

5. A pretensão da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é inadmissível na via eleita.

6. A ausência de menção expressa a todos os argumentos invocados não configura omissão, quando a fundamentação adotada se mostra suficiente e incompatível com a tese sustentada pela parte. 


IV. Dispositivo e tese


7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0081502-60.2011.8.05.0001, de Salvador, em que é Embargante RICASSIO RODRIGUES DA SILVA e Embargado o ESTADO DA BAHIA.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

  

PRESIDENTE


 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR


 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081502-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICASSIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
APELADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 91310211) opostos por RICASSIO RODRIGUES DA SILVA em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 90621817), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que havia julgado extinta a fase de cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, a existência de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão embargado, vícios que, segundo ele, comprometem a validade e a clareza da decisão colegiada.

Argumenta, primeiramente, a ocorrência de omissão fundamental, pois o Acórdão não teria se manifestado sobre a tese central de sua apelação: a preclusão consumativa para o Estado da Bahia alegar a inaptidão psicológica do candidato. Defende que tal fato, por ser anterior à impetração do mandado de segurança original, constituía matéria de defesa que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Civil. Ao não fazê-lo, a oportunidade processual teria se esgotado, operando-se a preclusão e, consequentemente, violando os limites objetivos da coisa julgada, conforme os artigos 507 e 508 do CPC. Aponta que a análise do Acórdão se limitou a verificar se o candidato tinha ciência da reprovação, omitindo-se sobre a questão processual da preclusão.

Em segundo lugar, aponta a existência de contradição no julgado. Segundo o Embargante, a decisão é paradoxal, ao reconhecer a validade de uma ordem judicial, transitada em julgado, que lhe garantia o "prosseguimento" no certame, mas, ao mesmo tempo, validar um ato administrativo pretérito (a reprovação psicológica), que torna esse mesmo provimento jurisdicional ineficaz. Afirma que a ordem de "prosseguir", pressupõe a superação de obstáculos passados, e permitir que o Estado ressuscite um fato omitido na fase de conhecimento, esvazia o conteúdo da decisão judicial, tornando-a contraditória em seus próprios termos.

Adicionalmente, alega que o Acórdão é obscuro, por não delimitar, com a devida clareza, os fatos que fundamentaram a conclusão. Menciona que o julgado se refere a duas publicações distintas no Diário Oficial (uma em 9 e 10 de julho de 2011, sobre "perda do direito de matrícula", e outra em 23 e 24 de julho de 2011, sobre "inaptidão final na avaliação psicológica"), sem estabelecer um nexo causal claro entre elas ou definir qual ato, efetivamente, formalizou a exclusão do candidato e por qual motivo preponderante. Essa falta de clareza, segundo ele, viola o dever de fundamentação analítica, previsto no artigo 489, § 1º, do CPC.

Por fim, o Embargante prequestiona, expressamente, a violação de dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 336, 503, 507, 508, 489, § 1º, IV, e 1.022) e da Constituição Federal (artigos 5º, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX), com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores.

Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o Acórdão e dar provimento ao recurso de apelação, determinando o imediato cumprimento da decisão transitada em julgado, com sua convocação para as etapas subsequentes do certame.

Devidamente intimado (ID 91356362), o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 93439984).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081502-60.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RICASSIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, MURILO GOMES MATTOS
APELADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 91310211) opostos por RICASSIO RODRIGUES DA SILVA em face do Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 90621817), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que havia julgado extinta a fase de cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, a existência de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão embargado, vícios que, segundo ele, comprometem a validade e a clareza da decisão colegiada.

O presente recurso de Embargos de Declaração é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A finalidade dos Embargos Declaratórios, conforme estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é, estritamente, vinculada à necessidade de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se trata de uma via recursal adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador. O que se busca é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que a decisão seja clara, coerente e completa em seus próprios termos.

O Embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão de ID 90621817. No entanto, após uma análise detida das razões recursais e do julgado questionado, constata-se que os vícios apontados são inexistentes, revelando, em verdade, uma nítida intenção de reexaminar o mérito da causa.

Veja-se a ementa da decisão recorrida: 

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2008. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ETÁRIO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO".

   

Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados.


I - DA ALEGADA OMISSÃO     


O Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso, ao não se pronunciar sobre a preclusão consumativa para o Estado da Bahia, que teria deixado de arguir a inaptidão psicológica do candidato na fase de conhecimento do mandado de segurança original. A tese é de que, ao focar sua defesa apenas no critério etário, a Administração Pública permitiu que a matéria relativa à avaliação psicológica fosse coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos artigos 507 e 508, do CPC.

Contudo, não há que se falar em omissão. O Acórdão embargado, embora não tenha utilizado, expressamente, o termo "preclusão", enfrentou a questão de fundo, ao estabelecer os limites do provimento jurisdicional obtido pelo Embargante. A fundamentação do julgado foi clara, ao assentar que “a determinação judicial que lhe assegurou o prosseguimento das etapas do concurso, por afastar a limitação etária prevista no edital, não implica dispensa de aprovação nas demais fases da seleção”.

Essa conclusão, por si só, repele a tese da preclusão. A coisa julgada formada no mandado de segurança limitou-se, objetivamente, à questão jurídica posta em debate: a legalidade do critério de idade. A decisão transitada em julgado removeu apenas esse obstáculo específico. Ela não teve, nem poderia ter, o condão de analisar ou validar a situação do candidato em relação a todas as outras fases e requisitos do concurso público, como exames médicos, teste de aptidão física e, notadamente, a avaliação psicológica.

A inaptidão na avaliação psicológica constitui um fato autônomo e um requisito eliminatório independente. A Administração Pública, ao ser compelida a dar cumprimento à ordem judicial de "prosseguimento", o fez. Contudo, ao fazê-lo, deparou-se com um impedimento preexistente e nunca discutido judicialmente: a reprovação do candidato em outra fase. Não se trata de uma nova "defesa" apresentada tardiamente, mas da constatação de que o candidato não possuía um dos requisitos indispensáveis para o avanço no certame, requisito este cuja validade nunca foi questionado no processo principal.

Portanto, o Acórdão não se omitiu. Ele adotou uma tese jurídica clara: a de que a coisa julgada possui limites objetivos e não se estende a questões não suscitadas nem decididas. A decisão de permitir o prosseguimento não anulou o resultado da avaliação psicológica. A insatisfação do Embargante com essa interpretação do alcance da coisa julgada não se confunde com omissão, mas sim com divergência sobre o mérito da decisão.


II - DA ALEGADA CONTRADIÇÃO


O Embargante alega haver contradição entre reconhecer a validade da ordem de "prosseguimento" e, ao mesmo tempo, validar um ato eliminatório anterior que a esvazia.

Novamente, sem razão. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não é o que ocorre no presente caso.

O acórdão é perfeitamente coerente. Ele reconhece a existência e a validade da ordem judicial (Fundamentação 1) e, ao mesmo tempo, reconhece que essa ordem não tem o poder de isentar o candidato do cumprimento de outros requisitos do edital (Fundamentação 2). A conclusão (Dispositivo) de que a extinção da execução foi correta decorre logicamente da harmonização dessas duas premissas.

A ordem para "prosseguir" no concurso significa permitir que o candidato avance no processo seletivo, superado o impedimento que foi judicialmente afastado (a idade). Não significa, contudo, criar uma ficção jurídica de que ele foi aprovado em todas as etapas anteriores ou que está dispensado delas. O prosseguimento está condicionado à aptidão do candidato nas demais fases. Se ele já era inapto em uma delas, por fato anterior e não coberto pela decisão judicial, o seu "prosseguimento" encontra um limite fático e jurídico intransponível.

Assim, não há esvaziamento do provimento jurisdicional. A decisão judicial foi cumprida em seus exatos termos: o óbice da idade foi removido. O que impediu a continuidade do Embargante no certame não foi o descumprimento da ordem judicial, mas a sua própria situação de inaptidão em outra fase, fato este que não foi e não poderia ser alterado pela sentença proferida no mandado de segurança. A decisão embargada é, portanto, lógica e isenta de contradição.


III - DA ALEGADA OBSCURIDADE


O Embargante aponta obscuridade na menção a duas publicações distintas no Diário Oficial, o que, segundo ele, teria gerado confusão sobre o real motivo e o momento de sua eliminação.

A alegação não prospera. A obscuridade ocorre quando a redação do julgado é ininteligível ou ambígua, dificultando a compreensão do seu sentido e alcance. O acórdão, ao contrário, utilizou as referências às publicações para robustecer sua fundamentação, demonstrando que a situação do candidato era de pleno conhecimento público e que sua alegação de surpresa era inverossímil.

O julgado menciona (ID 90621817, pág. 5) a publicação nos Diários Oficiais de 09 e 10 de julho de 2011, que declarou a perda do direito de matrícula do impetrante por inobservância dos requisitos legais, e as publicações de 23 e 24 de julho de 2011, que trataram especificamente da inaptidão final na avaliação psicológica. A menção a ambos os atos não gera confusão; pelo contrário, esclarece a cronologia e demonstra que a eliminação do candidato se deu por um conjunto de fatores, todos devidamente publicados e acessíveis.

A linha de raciocínio do acórdão é clara: a Administração tornou públicos os atos de eliminação, seja de forma geral (por descumprimento de requisitos), seja de forma específica (pela inaptidão psicológica). O propósito foi afastar a tese do Embargante de que não teve ciência ou oportunidade de defesa. Não há, portanto, qualquer ambiguidade ou falta de clareza que justifique o acolhimento dos embargos por obscuridade. A decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Por fim, no que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam unicamente a essa finalidade, sendo necessária a demonstração efetiva de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Ainda assim, para todos os efeitos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo Embargante, nos termos do artigo 1.025 do CPC.


IV - DA CONCLUSÃO 


O que se extrai do conjunto da postulação é um evidente descontentamento com o resultado do julgamento e uma tentativa de obter, por via transversa, a reforma do acórdão. As teses de omissão, contradição e obscuridade são, na realidade, argumentos de mérito requentados sob nova roupagem, buscando uma terceira instância de julgamento nesta Câmara.

A função deste Colegiado no julgamento dos embargos se esgota na verificação da existência dos vícios apontados, e, como demonstrado, eles não existem. O acórdão embargado é claro, coerente e completo, tendo entregue a prestação jurisdicional de forma fundamentada e adequada ao caso concreto. Neste sentido:


"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para anular questões de prova objetiva de concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado a ser sanada mediante embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da causa. 4 - Inexiste contradição no acórdão embargado, que se fundamentou em tese vinculante fixada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, que expressamente estabeleceu não caber ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões objeto da impugnação, inclusive especificamente as de números 04, 53 e 65. 5 - O embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tema 485/STF (RE 632.853/CE); IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000/TJBA" (Mandado de Segurança 8013684-40.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 26/09/2025).


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS" (Agravo de Instrumento 8009974-36.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025).

  

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE, BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Waldir Nogueira de Britto contra Acórdão proferido em Mandado de Segurança, sob a alegação de omissão na análise dos princípios da razoabilidade, boa-fé, segurança jurídica e da Teoria do Fato Consumado, em contexto de nomeação e exercício no cargo de Guarda Municipal, obtido por força de decisão judicial precária, sem o cumprimento do critério objetivo previsto no edital do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão quanto à análise dos princípios constitucionais e da Teoria do Fato Consumado; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida no Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais na decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. O Acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a legalidade estrita e a vinculação da Administração ao edital, afastando o direito líquido e certo do impetrante diante da ausência de prova pré-constituída quanto ao requisito objetivo exigido. A decisão enfrentou os argumentos à luz dos princípios aplicáveis aos concursos públicos, ainda que não tenha mencionado nominalmente todos os princípios invocados, o que não configura omissão, pois a tese adotada revela-se incompatível com a pretensão da parte. A Teoria do Fato Consumado não se aplica a hipóteses em que o ingresso no cargo decorre de decisão precária, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da legalidade, especialmente em concursos públicos. Ainda que os embargos tenham como finalidade o prequestionamento, tal objetivo resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, pois a matéria foi suscitada e apreciada de modo suficiente na decisão embargada. A oposição dos embargos, sem vício a ser sanado, com o único propósito de rediscutir a decisão, não se coaduna com os limites da via eleita, ensejando sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a todos os princípios invocados pela parte não configura omissão, quando a fundamentação do julgado revela-se incompatível com a tese defendida. A Teoria do Fato Consumado não se aplica em concursos públicos quando o exercício do cargo decorre de decisão judicial precária, em desrespeito às regras do edital. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabíveis na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º" (Apelação/Reexame Necessário 0513958-08.2018.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026).

  

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.      

É como voto. 

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator


 

 

 

 

JR07