PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000039-24.1993.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
APELADO: GILSON ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO POR PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a Administração ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário em favor do autor, contratado entre 01/06/1986 e 14/04/1993, sob vínculo posteriormente reputado nulo em razão de sucessivas prorrogações. O Apelante sustenta a prescrição da pretensão e, no mérito, afirma que o vínculo teria natureza estatutária, decorrente do exercício de cargo comissionado, buscando o afastamento da condenação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão foi atingida pela prescrição; (ii) estabelecer se o vínculo mantido entre as partes possuía natureza estatutária ou correspondia a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal; e (iii) determinar se, reconhecida a nulidade da contratação, são devidos FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, bem como se cabe majoração dos honorários recursais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A pretensão não está prescrita, porque o desligamento ocorreu em 14/04/1993 e a ação foi ajuizada em 13/09/1993, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 para demandas propostas contra a Fazenda Pública. 

4. A Constituição Federal exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público e admite contratação temporária apenas para necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que a excepcionalidade, a transitoriedade e a não permanência da demanda constituem pressupostos de validade do vínculo precário. 

5. O vínculo mantido de 01/06/1986 a 14/04/1993, com sucessivas prorrogações por período prolongado, revela utilização da contratação temporária para suprir necessidade estrutural da Administração, o que desvirtua a finalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal e impõe o reconhecimento da nulidade da contratação. 

6. A nulidade do vínculo não afasta as consequências patrimoniais decorrentes da efetiva prestação dos serviços, porque o ordenamento jurídico não admite que a Administração se beneficie da força de trabalho sem assegurar a correspondente tutela patrimonial mínima, sob pena de enriquecimento sem causa. 

7. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 incide diretamente na hipótese de contrato nulo por afronta ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal, assegurando o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário. 

8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, firmou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados os salários do período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. 

9. O Supremo Tribunal Federal também assentou, à luz do Tema 551, que servidores temporários somente fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço quando houver previsão legal ou contratual, ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações e prorrogações, hipótese configurada nos autos. 

10. O Apelante não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem demonstra validamente o enquadramento em cargo em comissão ou o adimplemento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

11. Os consectários legais devem ser mantidos, com correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, incidência da SELIC, em conformidade com a EC nº 113/2021 aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. 

12. Não cabe majoração dos honorários recursais, porque não houve arbitramento na sentença e a origem proferiu decisão ilíquida, devendo eventual consideração do trabalho adicional em grau recursal ocorrer na liquidação, conforme entendimento do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

13. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A contratação temporária sucessivamente prorrogada por longo período, destinada a suprir necessidade estrutural da Administração, desvirtua a excepcionalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo. 

2. Reconhecida a nulidade da contratação temporária irregular, são devidos os depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 916 do STF. 

3. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações e prorrogações, também são devidos décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 551. 

4. Compete à Administração comprovar a regularidade constitucional do vínculo, o enquadramento em cargo comissionado e o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

5. Não se majoram honorários recursais quando a sentença é ilíquida e não houve arbitramento da verba honorária na origem.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916 da repercussão geral; STF, RE nº 1.066.677-RG, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tema 551 da repercussão geral; STF, RE nº 1.410.677/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.04.2024, publ. 25.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.621.422/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000039-24.1993.8.05.0132, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITIÚBA e Apelado GILSON ROSA DE OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000039-24.1993.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
APELADO: GILSON ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITIÚBA contra a sentença de Id. 95784449, da lavra do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GILSON ROSA DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o ente municipal ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, relativas ao período de 01/06/1986 a 30/04/1993, observada eventual prescrição quinquenal, fixando, ainda, que os valores em atraso fossem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 até 09/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

Em suas razões recursais, Id. 95784453, o Apelante sustenta a necessidade de reforma integral do decisum, sob o argumento de que a conclusão adotada não encontra amparo na natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes.

 

Defende que os documentos constantes dos autos demonstram que o Apelado foi investido em cargo comissionado, especificamente no cargo de Motorista de Representação do Prefeito, circunstância que evidenciaria vínculo de natureza estatutária, e não contratação submetida a regime celetista ou situação apta a ensejar o reconhecimento das verbas deferidas.

 

Afirma que, tratando-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não subsistiria direito ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos moldes postulados. Aduz, assim, que a condenação imposta deve ser afastada, por entender inexistente suporte jurídico para o acolhimento do pedido formulado na demanda originária.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente, com inversão do ônus sucumbenciais e condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa ou da condenação.

 

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 95784456.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 06 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000039-24.1993.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS
APELADO: GILSON ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

 

A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastar a condenação do Apelante ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, sob o argumento de que o vínculo mantido com o Apelado teria natureza estatutária, decorrente do exercício de cargo comissionado. Todavia, a análise dos autos não autoriza essa conclusão.

 

Inicialmente, não há prescrição a ser reconhecida.

 

Aplica-se às pretensões contra a Fazenda Pública o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. No caso, porém, o desligamento do Apelado ocorreu em 14/04/1993, e a ação foi ajuizada em 13/09/1993 (Id. 95784048), dentro, portanto, do prazo legal.

 

No ponto central da controvérsia, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Já o art. 37, IX, admite contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Isso significa que a contratação precária somente é válida quando realmente excepcional, transitória e vinculada a necessidade não permanente da Administração.

 

Os autos demonstram vínculo mantido por período prolongado, de 01/06/1986 a 14/04/1993, com sucessivas prorrogações, em contexto incompatível com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

As contratações foram reiteradamente prorrogadas, abrangendo período superior a três anos, o que demonstra a utilização da contratação temporária para suprir demanda estrutural da Administração. Tal prática desvirtua a finalidade constitucional do instituto e impõe o reconhecimento da nulidade da contratação.

 

A nulidade do vínculo, contudo, não exonera integralmente a Administração das consequências patrimoniais decorrentes da efetiva prestação dos serviços.

 

O ordenamento jurídico não admite que o Poder Público se beneficie da força de trabalho prestada e, ao final, negue toda proteção jurídica ao trabalhador, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Nesse sentido, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 dispõe:

 

“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”

 

A norma tem aplicação direta ao caso, pois, reconhecida a nulidade da contratação, permanece assegurado o direito ao FGTS.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou essa orientação.

 

No Tema 916, firmou-se que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se, porém, o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.

 

Além disso, conforme precedente indicado, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que, havendo desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, também são devidos décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Confira-se:

 

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência.” (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) (Grifei)

 

Do aresto supratranscrito, constata-se que a contratação prolongada e reiteradamente renovada evidencia o desvirtuamento da excepcionalidade constitucional, autorizando o reconhecimento do direito ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço.

 

Também não prospera a alegação genérica de vínculo estatutário ou de exercício de cargo comissionado.

 

Cabia ao Apelante comprovar, de forma consistente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como demonstrar a regularidade constitucional do vínculo ou o pagamento das verbas pleiteadas. Não o fez.

 

Ao contrário, a prova produzida não demonstra validamente o enquadramento da situação em cargo em comissão apto a afastar os direitos reconhecidos, tampouco comprova o adimplemento do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Mantém-se, assim, a conclusão de que são devidas as parcelas deferidas.

 

Os consectários legais também devem ser preservados, pois a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, a incidência da SELIC, observam o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, em consonância com a EC nº 113/2021.

 

Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), uma vez que não houve arbitramento na sentença.

 

Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/15, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, Julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).

 

Nesses casos, o juízo competente para liquidar o julgado deverá considerar o trabalho adicional realizado no grau recursal quando da definição do percentual da verba honorária, para fins do § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, uma vez que a sentença de origem foi ilíquida.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora