PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA MEDIANTE DEPÓSITO DE PARCELAS CONTROVERSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE RUDNEY DE MATOS contra decisão da MM. Juíza de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Revisão e Modificação de Cláusula Contratual Abusiva c/c pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pleito liminar para autorizar o depósito das parcelas tidas como devidas e impedir a caracterização da mora e a inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito. O agravante sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado com o Banco Toyota do Brasil S.A., especialmente quanto à capitalização de juros e encargos financeiros, e requer o depósito judicial das parcelas controversas, bem como o pagamento direto do valor incontroverso à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da mora e impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, mediante o depósito judicial das parcelas tidas como devidas, é juridicamente cabível; e (ii) estabelecer se, no contexto de ação revisional de contrato bancário, é possível afastar a obrigação de pagamento das parcelas no valor integral estipulado no contrato, sem decisão judicial que reconheça a abusividade das cláusulas impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento é recurso cabível apenas para análise dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), sem cognição exauriente sobre o mérito da revisão contratual. A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora exige a demonstração de plausibilidade do direito, o que, no caso, não restou comprovado, pois não há indícios suficientes de abusividade nas cláusulas contratuais questionadas. A pactuação de índices de reajuste e encargos financeiros é legítima quando o contratante manifesta ciência e concordância, não sendo suficiente a alegação genérica de cláusulas abusivas para afastar a mora ou justificar o depósito de valores inferiores aos contratados. A jurisprudência do STJ (Súmula 380) e do TJBA exige que o devedor, em ação revisional, continue realizando o pagamento integral das prestações no valor contratual, como condição para afastar os efeitos da mora e evitar a inscrição em órgãos de proteção ao crédito. O depósito judicial de valor diverso do pactuado, com base apenas na planilha unilateral do devedor, não é apto a suspender os efeitos da mora ou impedir a inscrição em cadastros restritivos. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido, e a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da mora em contratos bancários exige a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito, que não se presume pela mera alegação de cláusulas abusivas. 2. Nas ações revisionais, o devedor deve continuar pagando as parcelas no valor contratado para afastar a mora, sendo incabível o depósito judicial de valores tidos como devidos sem decisão judicial que os reconheça como corretos. 3. A propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, conforme Súmula 380 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008197-16.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, JOSE RUDNEY DE MATOS, e, como agravado, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008197-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RUDNEY DE MATOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 77620933), interposto por JOSE RUDNEY DE MATOS contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo desta Capital que, nos autos da Ação de Revisão e Modificação de Cláusula Contratual Abusiva c/c pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº. 8138586-23.2024.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Alega o agravante que a decisão impugnada afronta jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a possibilidade de manutenção do bem na posse do agravante mediante o depósito das parcelas tidas como controversas em juízo e pagamento direto do valor incontroverso à instituição financeira. Argumenta que o contrato firmado com o agravado apresenta cláusulas abusivas, especialmente no que tange à cobrança de juros capitalizados e encargos financeiros. Pondera que a necessidade do efeito suspensivo se justifica pela presença dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para reforma da decisão agravada, garantindo a possibilidade de depósito judicial das parcelas e impedindo a inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Alternativamente, caso não seja deferido o pagamento das parcelas no valor que entende devido, pugna pela autorização de depósito do valor controverso em juízo e o pagamento do valor incontroverso diretamente ao agravado. No mérito, roga pelo provimento recursal, reconhecendo o direito do agravante à revisão contratual e à tutela de urgência pleiteada. Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergado pela gratuidade de justiça. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 77731436). O agravante interpôs agravo interno em desfavor da decisão constante no ID 77731436 (ID 78573021). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 78991681). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba., data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008197-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RUDNEY DE MATOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o agravo interno interposto por JOSE RUDNEY DE MATOS, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo desta Capital que, nos autos da Ação de Revisão e Modificação de Cláusula Contratual Abusiva c/c pedido de Tutela de Urgência, tombada sob nº. 8138586-23.2024.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Revisional, competindo, por ora, a análise da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão combatida. Na hipótese dos autos, requereu o agravante que sejam suspensos, provisoriamente, os efeitos da mora, até o trânsito em julgado da ação, mediante depósito, em juízo, do valor que entende devido, conforme a planilha de cálculo anexada aos autos. Todavia, não se observa, dos elementos constantes dos autos, a presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida pelo agravante. Não restou demonstrado, ao menos por ora, a ilegalidade do índice pactuado, o qual somente poderá ser afastado se houver a demonstração da onerosidade excessiva em sua adoção. Ademais, impende registrar que, ao firmar o contrato, o agravante teve ciência do índice utilizado para corrigir as prestações. Ainda que se trate de contrato de adesão, o índice foi livremente aceito pelo contratante, que, inclusive, tinha a opção de não contratar com a empresa agravada. Nessa diretiva, confira-se o entendimento deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS DA MORA. PRESTAÇÕES. DEPÓSITO. VALOR CONTRATADO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – A probabilidade do direito alegado é um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência antecipada, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Nas ações revisionais de contrato, o consumidor deve pagar ou depositar as prestações no valor pactuado, até decisão final do processo, para afastar a mora e os seus efeitos. III – Constatado que a parte autora pretende realizar o depósito mensal de valor menor que a prestação contratada, por entender que é o valor devido, imperiosa é a manutenção da decisão que indeferiu a sua pretensão. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80023844720218050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022) grifei. Na espécie, o ajuizamento de pedido revisional de cláusulas e encargos contratuais não tem força para descaracterizar a mora contratual, permanecendo a obrigatoriedade de pagamento das parcelas do financiamento de acordo com a avença firmada, já que o agravante, ao assinar o contrato, teve prévio conhecimento de suas condições. Importante demonstrar ser esse o entendimento do STJ, no qual preconiza na Súmula 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, ausente os requisitos ensejadores, notadamente a plausibilidade do direito, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos de origem no momento próprio, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008197-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RUDNEY DE MATOS
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO