PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039572-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDNALDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
Advogado(s): 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, após abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes, arma de fogo de uso restrito municiada, balança de precisão, aparelhos celulares e apetrechos relacionados ao tráfico. A impetração sustenta a nulidade da busca domiciliar por violação à inviolabilidade do domicílio, a ilicitude das provas dela derivadas, a ausência de fundamentação da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de nulidade da busca domiciliar e de ilicitude das provas produzidas podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus; e (ii) estabelecer se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise da alegada nulidade da busca domiciliar e da ilicitude das provas demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus.

  2. Os elementos constantes dos autos indicam que a atuação policial decorre de circunstâncias objetivas, consistentes no descarte de substância entorpecente pelo paciente, na fuga durante a abordagem e na subsequente localização de drogas, arma de fogo e instrumentos relacionados ao tráfico em sua residência.

  3. Não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta apta a autorizar o reconhecimento da nulidade da diligência na via mandamental, cabendo eventual exame aprofundado ao juízo natural da causa durante a instrução criminal.

  4. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta baseada na gravidade específica dos fatos, evidenciada pela apreensão de arma de fogo de uso restrito municiada, entorpecentes e instrumentos característicos da atividade de tráfico.

  5. O histórico criminal do paciente constitui elemento relevante para aferição do periculum libertatis, reforçando o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública.

  6. A custódia cautelar encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, por demonstrar risco efetivo à ordem pública decorrente das circunstâncias concretas da infração.

  7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar.

  8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelo contexto da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de nulidade da busca domiciliar que exige revolvimento do conjunto fático-probatório não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.

  2. A apreensão de entorpecentes, arma de fogo de uso restrito municiada e instrumentos relacionados ao tráfico constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

  3. O histórico criminal do investigado pode ser considerado na aferição do periculum libertatis quando associado às circunstâncias concretas do caso.

  4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

  5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do delito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 4587309-57.2024.8.13.0000, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, j. 31.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 865.883/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1412594-17.2024.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 12.08.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8039572-98.2026.8.05.0000, em que figura como paciente EDNALDO DE JESUS SANTOS, e como impetrado o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA.


ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em CONHECER PARCIALMENTE da impetração para, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039572-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDNALDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA 66.170), em favor de EDNALDO DE JESUS SANTOS, contra ato coator, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ/BA, nos autos nº 8001133-91.2026.8.05.0105.


Relata a impetrante que em 03 de março de 2026, por volta das 14h35, uma guarnição da Polícia Militar da 55ª CIPM de Ipiaú realizava rondas ostensivas na localidade conhecida como "Passa Gado", no Bairro Santa Rita, quando avistou o ora paciente em via pública.

Destaca que, na versão policial, a paciente teria descartado uma embalagem plástica e empreendido fuga adentrando em um beco, sendo alcançado nas escadas de um barraco e que o suposto objeto descartado foi recolhido e nele constatada a presença de substância entorpecente.


Assevera que a polícia, informada a propriedade do local pelo próprio paciente, ingressou no imóvel sem mandado judicial e sem consentimento livre e voluntário do morador, encontrando sobre uma cama uma pistola Zigana modelo PX-9, calibre 9mm, municiada com 21 cartuchos, uma balança de precisão, três aparelhos celulares, embalagens plásticas, uma lanterna tática, porções de maconha e uma faca tipo peixeira.


Diante de tal situação, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, capitulando-se as condutas nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 16 da Lei n.º 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito).


Na data de 04 de março de 2026, foi realizada Audiência de Custódia, ocasião em que o MM. Juiz homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.


Alega a ocorrência de nulidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação, destacando o não preenchimento dos requisitos situados no artigo 312 do Código de Processo Penal.


Assevera a ilegalidade da prisão em flagrante por nulidade absoluta em função ao desrespeito à inviolabilidade de domicílio, afirmando, em linhas gerais, a inexistência de consentimento válido do paciente para busca domiciliar, destacando ainda que as provas obtidas a partir dessa ação devem ser consideradas ilícitas.


Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como o exercício de atividade laborativa lícita e formal, residência fixa, vínculo familiar e qualificação profissional, sustentando serem suficientes, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão.


Destaca que, embora conste nos autos certidão positiva de antecedentes vinculada ao paciente referente ao processo nº 0001479-53.2004.8.05.0105, tratar-se-ia de registro absolutamente remoto, que não traduziria, por si só, propensão atual à criminalidade, especialmente quando sopesado em conjunto com as demais condições pessoais favoráveis ostentadas pelo requerente.


Ao final, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


No mérito, pleiteia a confirmação da ordem de Habeas Corpus, com o reconhecimento das nulidades apontadas e o relaxamento da prisão ou revogação da custódia preventiva. Requer, ainda, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e a oitiva do Ministério Público.


A inicial veio acompanhada de documentos.

O pleito liminar foi indeferido.

As informações judiciais prestadas pelo Juízo a quo dão conta de que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 17/11/2025, pela prática, em tese do crime previsto do art. 129, § 9°, do CP, com oferecimento e recebimento da denúncia respectivamente. A custódia foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta e do desrespeito à ordem judicial anterior. Informa, ainda, que durante a audiência de instrução realizada em 11/05/2026, o Ministério Público requereu a realização de exame complementar na vítima, o que foi deferido, suspendendo-se o ato. Atualmente, o feito aguarda a conclusão da referida perícia.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus.

É o relatório.


Salvador/BA, (data registrada no sistema)


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039572-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDNALDO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito contudo, a ordem dever denegada.

Os impetrantes argumentam a ilegalidade da busca domiciliar realizada durante a abordagem policial e, aduzindo a inexistência de consentimento válido do paciente para a entrada no imóvel e a contaminação das provas daí decorrentes. Contudo, os elementos coligidos aos autos, notadamente as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 107551562), demonstram que a atuação policial não se revelou arbitrária, mas sim legitimada por um encadeamento fático objetivo.

Os policiais militares, durante rondas ostensivas na localidade conhecida como Passa Gado, avistaram o paciente em via pública, em atitude suspeita, dispensando uma embalagem que posteriormente foi identificada como contendo substância entorpecente, passando então a empreender fuga da abordagem policial. A perseguição teve continuidade até a residência indicada pelo próprio acusado como sendo seu domicílio, local em que foram encontrados outros entorpecentes, uma pistola marca Zigana municiada e equipada com prolongador contendo 21 munições, além de balança de precisão, três aparelhos celulares, embalagens comumente utilizadas para acondicionamento de entorpecentes, uma lanterna, uma faca.

Outrossim, as teses relativas à nulidade da busca domiciliar em função do desrespeito à inviolabilidade de domicílio, ante a inexistência de consentimento válido da paciente para busca, bem como a ilicitude das provas obtidas produzidas em tal diligência, demandam análise detida do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e se destina a coibir constrangimentos ilegais manifestos, perceptíveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

Verifica-se, contudo, não haver indícios das ilegalidades apontadas, uma vez que o conjunto de circunstâncias objetivas demonstram que a busca domiciliar foi precedida por elementos concretos que indicavam a possível prática de crime, conforme preconiza o artigo 244 do Código de Processo Penal. Não houve, portanto, devassa arbitrária ou violação de garantias constitucionais, mas sim uma atuação policial justificada e progressiva.

A apreciação mais aprofundada desses argumentos compete à própria instrução criminal, a ser realizada pelo juízo natural da causa, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido: 

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA . REVOGAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART . 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO LIMINAR. 1 . A alegação de ilegalidade da prisão, baseada em violação de domicílio, demanda o revolvimento fático probatório, situação não pertinente à via estreita, de cognição sumária. Apenas quando a referida nulidade for demonstrada de maneira inconteste, é que se faz possível agir para cessar o respectivo constrangimento ilegal.(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 45873095720248130000, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/10/2024)


Dessa forma, não se conhece das sobreditas arguições.

No que concerne à arguição de nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de que teria sido proferida sem a devida fundamentação, ante o não preenchimento dos requisitos situados no artigo 312 do Código de Processo Penal a tese defensiva não se sustenta.

Com efeito, a decisão impugnada apontou elementos idôneos a revelar a gravidade concreta do fato, evidenciada pela natureza e a quantidade do material apreendido, a forma de acondicionamento da substância entorpecente, bem como pela apreensão de arma de fogo de uso restrito, devidamente municiada, acompanhada de carregador e de instrumentos usualmente vinculados à atividade de tráfico (balança de precisão e embalagens para fracionamento).

Aliada à tal situação, é de se ressaltar o histórico do Paciente, que já respondeu por delito anterior, consoante apurado no auto de prisão em flagrante, o que constitui dado relevante para a aferição do periculum libertatis, na medida em que evidencia maior propensão à prática de in frações penais, nos termos da orientação consolidada dos Tribunais Superiores.

Tais elementos, em juízo de cognição sumária, são suficientes para configurar o periculum libertatis, revelando um risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública. A fundamentação não se baseia em ilações ou gravidade abstrata, mas em dados extraídos do próprio contexto fático da prisão.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FUGA . PERICULOSIDADE CONCRETA. ARMAS E MUNIÇÕES. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR . MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. I. CASO EM EXAME1. (…) 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública. 5 . A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea, como ocorre no presente caso (AgRg no HC n. 913.500/RJ). 6 . Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias e da possível ligação do agravante com organização criminosa. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .(STJ - RCD no HC: 865883 RS 2023/0397087-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - ORDEM DENEGADA. I. Presente qualquer dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão é medida que se impõe, e no caso em tela, o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do agente), reside na necessidade de se assegurar a ordem pública e conveniência da instrução processual, especialmente, em razão da reincidência específica do paciente, que já possui duas condenações com trânsito em julgado pelos delitos de roubo e furto qualificado. II . Ademais, depreende-se do auto de prisão em flagrante, que no momento da abordagem policial, além das drogas encontradas com o paciente (578g – 5 porções de maconha e 13g – 34 porções de cocaína), também foram apreendidos na posse do paciente um revólver calibre 22 e 02 munições deflagradas, 03 munições de uso restrito, de origem nacional de calibre 9mm, além de uma balança de precisão e diversos utensílios utilizados para preparar e armazenar os entorpecentes.(..).(TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14125941720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2024)


Com efeito decreto prisional, bem como as informações do Juízo de origem, apontam que a custódia cautelar se fundamenta na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Outrossim, eventual favorabilidade das condições pessoais do paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita ou ausência de antecedentes, ainda que comprovadas, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que legitimem a medida extrema, como ocorre na hipótese vertente.

Do mesmo modo, revela-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, uma vez que, diante da gravidade específica dos fatos e da periculosidade evidenciada, são elas insuficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal no caso concreto.

A natureza e as circunstâncias dos fatos demonstram que apenas a segregação cautelar é capaz de atingir os fins a que se propõe, quais sejam, a garantia da ordem pública e a efetividade da persecução penal.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR a ordem.

 

Salvador, data registrada no sistema.

   

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator