PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REALIZADA. ÔNUS DA PROVA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, alegando desconhecimento da contratação e requerendo indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida. 2. Configura-se a efetiva contratação do cartão de crédito quando o fornecedor comprova a formalização regular do contrato, mediante apresentação de documentos pessoais da autora e faturas correspondentes, não impugnadas especificamente por ela nos autos. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Demonstrada a contratação e a inadimplência, presume-se legítima a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos. 4. A inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de prova de fraude afastam a configuração de dano moral. A negativação, quando legítima, constitui exercício regular de direito pelo credor. 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001957-90.2024.8.05.0082, em que figuram como apelante CLEITON BARRETO SANTOS e como apelada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001957-90.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEITON BARRETO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por CLEITON BARRETO SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destes últimos face a gratuidade deferida. Sustenta o apelante que a sentença primeva não merecer prosperar, insistindo na inexistência da contratação e na ocorrência de falha na prestação do serviço, pleiteando a reforma da sentença com condenação da ré à reparação por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id 94704798). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001957-90.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEITON BARRETO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da prova da contratação. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelado comprovou: a) (Id 94704773 - fls. 4/5) que o apelante regularmente contratou cartão de crédito, mediante a colheita de selfie; b) (Id 94704776) faturas de uso de cartão de crédito, tendo, inclusive realizado o pagamento de algumas faturas; afastando a tese de negativa de conhecimento do débito. Ademais, o autor quando da réplica não impugnou especificamente a selfie e as faturas do cartão de crédito acostadas (Id 94704785). Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação e inadimplência, tendo a anotação restritiva decorrido do exercício de um legítimo direito do apelado. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Nesta linha de intelecção, o desprovimento do recurso, é medida que se impõe. 2. Dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que o §11º do art. 85 do NCPC impõe a sua majoração face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por eleva-los para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida suspensa a exigibilidade nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. 3. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença primeva. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001957-90.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEITON BARRETO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO