PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ACIONAMENTO DE AIRBAG. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE. DEFEITO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO. DINÂMICA DO ACIDENTE INCOMPATÍVEL COM OS REQUISITOS DE DISPARO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. MANUAL DO PROPRIETÁRIO CLARO QUANTO ÀS LIMITAÇÕES DO EQUIPAMENTO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. PERDA DO VEÍCULO ENTREGUE À SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em face de fabricante de veículos, julgou improcedentes os pedidos. A demanda foi motivada por um acidente de trânsito ocorrido em 21 de agosto de 2014, envolvendo o capotamento do veículo do Autor, ocasião em que o sistema de airbag não foi acionado, o que, segundo a alegação inicial, teria agravado as lesões físicas e causado prejuízos financeiros ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de acionamento do sistema de airbag em um acidente do tipo capotamento configura defeito de fabricação do produto; (ii) verificar se a fabricante possui responsabilidade civil objetiva de indenizar o consumidor diante da dinâmica específica deste acidente; (iii) analisar se é cabível a anulação da sentença para reabertura da fase de instrução e realização de perícia técnica, considerando o momento processual e o destino dado ao veículo sinistrado; e (iv) estabelecer se os danos materiais e morais pleiteados são devidos ante o conjunto de provas apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da fabricante do veículo é objetiva, nos termos do artigo 12 da referida lei, o que significa que ela responde pelos danos causados por defeitos do produto, independentemente de culpa. Contudo, essa responsabilidade objetiva não é absoluta e pode ser afastada caso a empresa comprove que o defeito não existe, conforme prevê o parágrafo 3º, inciso II, do mesmo artigo 12. 4. O sistema de airbag é um equipamento de segurança suplementar, projetado com parâmetros técnicos específicos de engenharia. Conforme consta expressamente no manual do proprietário entregue com o veículo, os airbags frontais são programados para inflar apenas em colisões frontais severas que gerem um nível intenso de desaceleração. O manual adverte de forma clara que o dispositivo não é acionado em colisões leves, impactos traseiros, impactos laterais ou em situações de capotamento. 5. O Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, documento com presunção de veracidade, descreve a dinâmica do acidente como perda de controle do veículo, seguida de derrapagem e capotamento. Não há registro técnico ou indício de colisão frontal severa contra barramento fixo que justificasse o envio do sinal eletrônico para a deflagração das bolsas de ar. Portanto, o não acionamento do airbag ocorreu dentro da normalidade esperada para o tipo de acidente sofrido pelo Autor, não caracterizando falha ou defeito do produto. 6. A pretensão do Autor de anular a sentença para realizar prova pericial neste momento processual esbarra no instituto da preclusão. O Juízo de primeiro grau intimou as partes especificamente para indicarem as provas que desejavam produzir. O Autor deixou o prazo transcorrer em branco, sem apresentar qualquer pedido de perícia técnica. Além da preclusão processual, a prova técnica direta tornou-se impossível porque o próprio Autor assinou o termo de quitação do sinistro e transferiu a propriedade da sucata do veículo para a companhia seguradora logo após o acidente, inviabilizando o exame do bem. 7. A inversão do ônus da prova, regra protetiva do direito do consumidor, não exime a parte autora de apresentar as provas mínimas do seu direito, especialmente a comprovação do dano e a demonstração de que o dano foi causado por um defeito efetivo do produto. Não havendo defeito no sistema de segurança, rompe-se o nexo de causalidade, elemento indispensável para configurar o dever de indenizar, resultando na improcedência dos pedidos de danos morais e materiais (lucros cessantes e desvalorização do veículo). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de deflagração do sistema de airbag em acidentes automobilísticos cuja dinâmica envolve perda de controle e capotamento, sem impacto frontal severo com desaceleração brusca, não configura vício ou defeito do produto, quando o manual do fabricante esclarece expressamente as limitações técnicas do equipamento para essas situações. 2. A responsabilidade civil objetiva do fabricante é afastada quando o conjunto de provas demonstra a inexistência do defeito alegado, rompendo o nexo de causalidade necessário para o dever de indenizar. 3. Ocorre a preclusão do direito de produzir prova pericial quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece em silêncio. A entrega do veículo sinistrado à seguradora pelo próprio consumidor inviabiliza a realização de perícia direta e impede a imputação de responsabilidade à fabricante por falta de provas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, caput e § 3º, II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0311687-29.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 22.08.2022; TJBA, Apelação Cível n. 8001618-10.2020.8.05.0103, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publ. 23.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000181-60.2019.8.05.0234, da Comarca de São Félix, em que figura como Apelante Isaque Santos Gomes e como Apelada CAOA Montadora de Veículos Ltda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-60.2019.8.05.0234
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE SANTOS GOMES
Advogado(s): NAILTON CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s):DIEGO SABATELLO COZZE, TATYANA BOTELHO ANDRE, PAULO EDUARDO PRADO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Isaque Santos Gomes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Félix, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de CAOA Montadora de Veículos Ltda. Narra o Autor na petição inicial que, no dia 21 de agosto de 2014, conduzia o veículo da marca Hyundai, modelo Veloster, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, de placa NZK-8009, pela rodovia BR-101, nas proximidades do quilômetro 234, no sentido da cidade de Santo Antônio de Jesus. Relata que, após realizar uma manobra de ultrapassagem, perdeu o controle da direção do veículo automotor, o que o levou a rodar na pista, colidir contra a mureta de proteção lateral e, em seguida, capotar. O Apelante afirma que a colisão foi extremamente violenta, resultando na perda total do veículo, e que, apesar da gravidade do acidente, o sistema de airbag frontal do automóvel não foi acionado. Alega que a falha agravou consideravelmente as lesões físicas que sofreu, e que, por exercer a profissão de cantor e compositor, as lesões causaram a interrupção de suas atividades laborais, gerando drástica redução de sua renda. Com base nesses fatos, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, indenização pela desvalorização e perda do veículo, e reparação por danos morais. A empresa Ré apresentou contestação, requerendo inicialmente a retificação do polo passivo para CAOA Montadora de Veículos Ltda., por ser a verdadeira importadora e responsável pelos veículos do modelo Veloster no Brasil. No mérito, defendeu a inexistência de defeito ou vício no produto, com base no manual do proprietário, que os airbags são projetados para inflar unicamente em casos de colisão frontal severa. Esclareceu que o sistema não é projetado para atuar em capotamentos ou colisões laterais e traseiras. Argumentou, ainda, que a dinâmica do acidente informada pelo próprio Autor e registrada pela Polícia Rodoviária Federal não preenchia os requisitos técnicos para o disparo das bolsas de ar. Durante a fase de instrução, o Juízo determinou a intimação das partes para que justificassem as provas que pretendiam produzir. A certidão constante nos autos atesta que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do Autor interessado. A sentença proferida pelo Juízo primevo reconheceu que a documentação oficial do acidente comprovou que o evento se caracterizou predominantemente como um capotamento, sem evidências de impacto frontal severo anterior que justificasse o pulso de colisão necessário para ativar os airbags. O I. Juiz concluiu que o sistema de segurança funcionou de acordo com os parâmetros técnicos do projeto, julgando improcedentes os pedidos. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da montadora. Afirma que o airbag, por ser um equipamento de segurança, deve ser acionado em acidentes como o relatado. Argumenta que o não acionamento representa uma violação ao dever de segurança e evidencia falha de projeto. Pede a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de perícia técnica no sistema de segurança do veículo. A empresa Apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou que o sistema de airbag possui limitações técnicas expressas no manual, não devendo ser ativado em situações de capotamento. Destacou a ausência de nexo causal e apontou a impossibilidade de reabertura da fase de instrução probatória, visto que ocorreu a preclusão quando o Autor não requereu a prova pericial no momento oportuno. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-60.2019.8.05.0234
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE SANTOS GOMES
Advogado(s): NAILTON CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): DIEGO SABATELLO COZZE, TATYANA BOTELHO ANDRE, PAULO EDUARDO PRADO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia apresentada a este Tribunal consiste em analisar se a fabricante do veículo possui responsabilidade civil de indenizar o Autor, ora Apelante, em virtude do não acionamento do sistema de airbag durante um acidente de trânsito ocorrido em uma rodovia federal. O núcleo da discussão reside em verificar se a ausência de ativação do equipamento de segurança, diante da dinâmica de um capotamento, configura um defeito de fabricação do produto capaz de gerar o dever de reparar danos morais e materiais. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida é indiscutivelmente uma relação de consumo. Sendo assim, o caso deve ser analisado sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista não se confunde com o risco integral absoluto e incondicionado. Para que exista a obrigação de pagar uma indenização, a lei exige a presença de três elementos fundamentais: o dano sofrido pelo consumidor, a conduta da empresa e o nexo de causalidade entre ambos. O próprio parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante não será responsabilizado quando provar de forma clara que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito não existe. A análise atenta dos documentos apresentados no processo revela que não houve qualquer defeito ou falha de funcionamento no veículo adquirido pelo Apelante. O sistema de airbag não é um escudo projetado para inflar em todas e quaisquer situações de impacto. Trata-se de um dispositivo mecânico e eletrônico altamente complexo, criado como um sistema suplementar de segurança para trabalhar em conjunto com o cinto de segurança. As regras de funcionamento desse equipamento não são secretas; elas são detalhadamente explicadas no manual do proprietário do veículo, documento cuja cópia foi apresentada pela defesa no processo. O manual do veículo Hyundai Veloster é taxativo e de fácil compreensão. Ele informa textualmente aos usuários que as bolsas de ar frontais foram desenhadas para inflar exclusivamente quando os sensores do veículo detectam um impacto frontal que possua uma intensidade de desaceleração severa e em um ângulo específico. O mesmo documento alerta os consumidores de que o sistema não irá fornecer proteção, e não inflará, em impactos traseiros, impactos laterais ou em capotamentos. Essa limitação técnica não é uma falha de projeto, mas sim uma característica de engenharia destinada a evitar que o disparo explosivo do airbag em momentos desnecessários cause ferimentos mais graves ao ocupante. Confrontando essas regras de funcionamento com os fatos do acidente, nota-se que a dinâmica narrada no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve que o condutor do veículo perdeu o controle da direção, rodou na pista e capotou. O laudo policial assinala a ausência de marcas de frenagem e classifica o acidente no campo específico de "Capotamento". Como a energia do impacto se dissipou em rolagens sucessivas, e não em uma batida direta, central e contundente contra um obstáculo fixo à frente do carro, o mecanismo eletrônico do veículo agiu de maneira correta ao não disparar as bolsas. Logo, ausente o defeito, a fabricante cumpre o requisito de exclusão de responsabilidade previsto na lei. No que tange ao pedido subsidiário formulado pelo Apelante para que a sentença seja anulada, reabrindo-se o processo para a realização de uma perícia técnica no automóvel, o pleito não encontra qualquer amparo jurídico. Ocorre o fenômeno da preclusão, que é a perda do direito de agir no processo por não tê-lo feito no momento adequado. O Magistrado de primeiro grau intimou as partes para que indicassem quais provas desejavam produzir, o prazo transcorreu sem que a Apelante apresentasse qualquer requerimento. Ainda que a preclusão não existisse, a prova pericial direta no carro seria fisicamente impossível por culpa exclusiva do próprio consumidor. Os documentos apresentados com a petição inicial mostram o Termo de Quitação de Sinistro, assinado pelo próprio Apelante em 10 de setembro de 2014. Neste documento, o Autor recebeu a indenização securitária pela perda total do bem e transferiu voluntariamente a propriedade e a posse da sucata do veículo para a companhia seguradora (Azul Seguros). Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou casos rigorosamente idênticos e consolidou sua jurisprudência no sentido de que a falta de acionamento do airbag em situações não indicadas pelo manual, somada à perda do veículo antes da perícia, conduz à total improcedência dos pedidos de indenização. Destaco a profunda semelhança do presente caso com o entendimento adotado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme a ementa abaixo transcrita, que adoto integralmente como fundamento de decidir: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311687-29.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. Advogado (s): ALEX ALMEIDA MAIA, DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO APELADO: JOSELITA SILVA GUIMARAES e outros Advogado (s):MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA DE AIRBAG. VÍCIO DE FABRICAÇÃO . RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL DECORRENTE DO PERECIMENTO DO BEM (ENTREGA A SEGURADORA). PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO AUTORAL E DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO . DANO MORAL INEXISTENTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PROVIDO. 1 . Versando o caso de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilidade do fabricante é objetiva, independente de culpa, cabendo-lhe a comprovação de que não colocou o produto no mercado; de que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou, por fim, de que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. A falta de acionamento de airbags não traduz, necessariamente, defeito do produto, que só pode ser reconhecido mediante cabal comprovação. 3 . Com o perecimento do veículo, através da sua entrega pela apelada à seguradora, restou impossível ao apelante produzir meios de demonstrar a inexistência do defeito no produto, de modo que as ilações lançadas pelo magistrado julgador não passaram de meras conjecturas, sem qualquer lastro probatório. 4. À míngua da produção do competente laudo pericial e da obtenção de indícios que indicassem a falha no sistema de acionamento e justificassem o disparo dos airbags, entende-se não desincumbido o ônus probatório da apelada, capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC . Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0311687-29.2013 .8.05.0001, em que figura como apelante KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. e apelado JOSELITA SILVA GUIMARAES e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - Apelação: 03116872920138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) Na mesma direção técnica sobre a dinâmica do impacto e as restrições mecânicas de capotamentos em relação aos sensores de segurança do veículo, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal também firmou a seguinte tese jurídica: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001618-10.2020.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILMAR CARDOSO GUIMARAES e outros Advogado (s): PAULO MARTINS SMITH APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado (s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG. CAPOTAMENTO E COLISÃO NÃO CLASSIFICADA COMO FRONTAL SEVERA . AUSÊNCIA DE FALHA NO PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Indenização por Danos Morais contra a fabricante do veículo. Os autores alegaram vício de segurança em razão da não deflagração do sistema de airbag do veículo Toyota Hilux durante acidente grave ocorrido em 19/12/2019, requerendo reparação moral. A sentença fundamentou-se em laudo pericial que concluiu pela inexistência de defeito técnico, entendendo que o sistema operou dentro dos padrões do fabricante. II . Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se houve falha no sistema de airbag do veículo fornecido pela ré, que justifique a responsabilização da fabricante por vício do produto nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir O laudo pericial judicial de ID 86088501 atestou que o tipo de impacto sofrido (capotamento e colisão não classificada como frontal severa) não ensejou os critérios técnicos exigidos para o acionamento do airbag . A alegação de ausência de especialidade técnica do perito foi afastada, sendo a formação em engenharia mecânica suficiente para analise da dinâmica do acidente e funcionamento do sistema de segurança. Não se configura cerceamento de defesa pela revogação da audiência de instrução, uma vez que os fatos controvertidos eram técnicos e já estavam suficientemente esclarecidos pela prova pericial. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar o defeito alegado, ônus que restou devidamente cumprido pela fabricante ao comprovar a regularidade do produto. O sistema de airbag possui limitações técnicas expressas no manual do proprietário, não se destinando à deflagração em todos os tipos de colisão, conforme previsto no art . 12, § 1º do CDC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 . A ausência de deflagração do airbag em acidente automobilístico não configura, por si só, vício do produto, quando demonstrado tecnicamente que o sistema operou conforme os parâmetros definidos pelo fabricante. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada, por perícia técnica, a inexistência de defeito no produto." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts . 12, caput e § 3º, II; CPC, arts. 443, I e II; art. 479; art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0704006-56 .2022.8.07.0005, Rel . Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 28.02 .2024; Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001618-10.2020.8 .05.0103, em que são Apelantes GILMAR CARDOSO GUIMARAES E OUTRA e como apelada TOYOTA DO BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES . PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80016181020208050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Assim, não tendo o Apelante cumprido a obrigação legal de apresentar elementos mínimos que comprovassem a falha no acionamento do dispositivo, e restando clara a incompatibilidade técnica entre o capotamento sofrido e a engenharia do equipamento de segurança, não há falar em vício de qualidade ou omissão dolosa. Inexistindo ato ilícito ou falha do produto, é quebrado o vínculo de causa e efeito, de sorte que se mostra completamente indevida a condenação da empresa fabricante ao pagamento de quaisquer indenizações por danos materiais oriundos da perda do bem ou da suposta perda de rendimentos laborais (lucros cessantes), tampouco de compensação financeira por danos morais. A sentença de primeiro grau fez a correta e cuidadosa análise das provas documentais do processo e deve ser integralmente preservada por este Tribunal. Por todos os motivos expostos e fundamentados de forma extensa, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação apresentado, para manter intacta a sentença que rejeitou todos os pedidos iniciais formulados pelo Autor. Resta o Apelante condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa, obrigações que permanecem sob condição de suspensão de exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-60.2019.8.05.0234
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE SANTOS GOMES
Advogado(s): NAILTON CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): DIEGO SABATELLO COZZE, TATYANA BOTELHO ANDRE, PAULO EDUARDO PRADO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
VOTO