PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu JOSÉ ARNALDO FEITOSA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Dias D'Ávila/BA, que, após veredicto do Conselho de Sentença, condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP. 2. Consta na denúncia que, na noite de 24.11.2012, o Réu, após discussão com a vítima Jair Marques ("Pelé"), desferiu-lhe golpes de faca na região do pescoço, dentro de sua residência, causando-lhe a morte. Em seguida, arrastou o corpo para a via pública. 3. A Defesa postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), com redução da pena em patamar máximo na segunda fase da dosimetria, e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e em qual fração deve incidir na segunda fase da dosimetria; e (ii) estabelecer se o Réu tem direito a recorrer em liberdade, diante da determinação de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A Súmula n.º 545 do STJ estabelece que, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, o STJ firmou entendimento de que basta que a confissão tenha sido arguida em plenário e conste da ata de sessão, independentemente de ter sido utilizada expressamente como fundamento da condenação. 6. Na espécie, a Defesa sustentou, em plenário, apenas o afastamento das qualificadoras, reconhecendo expressamente a autoria delitiva. Trata-se de confissão qualificada, que autoriza o reconhecimento da atenuante, na fração de 1/6 (um sexto), nos termos da jurisprudência do STJ. 7. Reduz-se a pena-base de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 8. O pedido de recorrer em liberdade não merece acolhida. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre diretamente da soberania dos veredictos, fundamento constitucional autônomo, independente do quantum da pena. 9. O STF, no Tema 1.068 (RE n. 1.235.340/SC), fixou tese no sentido de que a condenação pelo Júri tem força executória imediata, sem necessidade de demonstração do periculum libertatis. 10. A tese firmada em sede de repercussão geral aplica-se imediatamente aos processos em curso, não cabendo modulação de efeitos nem invocação do art. 5.º, XL, da CF/1988, conforme orientação das 5.ª e 6.ª Turmas do STJ. 11. A irretroatividade penal alcança a lei incriminadora e a que agrava a pena cominada, não as interpretações jurisprudenciais consolidadas em controle difuso com repercussão geral. 12. Ademais, o Apelante não é localizado em seu endereço há considerável lapso temporal, tendo sido frustradas as tentativas de notificação pessoal, circunstância fática que reforça a necessidade da custódia. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) aplica-se ao réu julgado pelo Tribunal do Júri que reconheceu a autoria delitiva em plenário, ainda que de forma qualificada, bastando que o fato conste da ata da sessão de julgamento. 2. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre da soberania dos veredictos, independentemente do quantum aplicado, nos termos do Tema 1.068 do STF, cuja aplicação é imediata aos processos em curso, sem modulação de efeitos.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 121, caput; CPP, art. 492, I, "e"; CF/1988, art. 5.º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 545; STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024 (Tema 1.068); STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 456.108/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 224.084/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.003.992/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0002475-66.2012.8.05.0074, oriunda do Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Dias D’Ávila/BA, em que figura como Apelante o Réu JOSÉ ARNALDO FEITOSA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, apenas para RECONHECER a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, e, via de consequência, REDIMENSIONAR a sanção privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus demais termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002475-66.2012.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ARNALDO FEITOSA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu JOSÉ ARNALDO FEITOSA, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente, após veredicto exarado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Dias D’Ávila/BA, condenando-o à pena definitiva total de 207 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal (CP). Narra a denúncia (ID 97093888) que: […] Exsurge do procedimento investigativo que na noite do dia 24 de novembro do corrente, por volta das 19 horas, o ora denunciado encontrava-se no interior de sua residência quando iniciou discussão com Jair Marques, conhecido por “Pelé”, que ali também se encontrava. Sem que a vítima esboçasse qualquer ação o denunciado apoderou-se de uma faca desferiu-lhe um golpe na região do pescoço provocando sua queda no chão, quando, então, foi atingida mais uma vez no mesmo local, circunstância que lhe ocasionou a morte. Em seguida, o agente tratou de retirar o corpo da vítima de dentro de sua casa arrastando-o para a área externa e deixando-o em via pública até que populares, tomando conhecimento do fato, acionaram os órgãos de polícia. Diligências investigativas indicaram que vítima e acusado costumavam andar juntos e também juntos ingeriam bebidas alcoolicas, fato que, inclusive, teria ocorrido no dia do fato. […] Assim, o Parquet Estadual imputou ao Réu a prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do CP. A denúncia foi recebida em 28.12.2012 (ID 97093889, p. 31/32). Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada a decisão de pronúncia ID 97093896, tendo sido o Réu pronunciado nos exatos termos da denúncia. Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, foi este julgado conhecido e não provido, à unanimidade, pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, em 30.10.2018 (IDs 97094620/97094621). Com o trânsito em julgado do respectivo acórdão (ID 97094623), foi designada a sessão plenária. Em sessão plenária realizada no dia 12.11.2025, os trâmites legais transcorreram sem qualquer intercorrência e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a sentença acima mencionada (ID 97094801). O Réu, inconformado, interpôs tempestivamente Recurso de Apelação (ID 97094804), com fulcro no art. 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal (CPP), em cujas razões postula: A. Seja reformada a dosimetria da pena, devendo ser RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO (art. 65, III, 'd', do CP) e promovida a atenuação da pena em seu patamar máximo na segunda fase da dosimetria; B. Seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade [...] Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 97094815), pugnando pelo desprovimento do Recurso e consequente manutenção integral da sentença. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1/6 (um sexto), redimensionando-se a pena para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto (ID 100215172). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002475-66.2012.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ARNALDO FEITOSA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprios e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão. Assim, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo, passando-se ao exame das alegações de fundo. A irresignação recursal funda-se nos pedidos de reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do CP), com consequente redução da pena em seu patamar máximo na segunda fase da dosimetria, bem como de concessão do direito de recorrer em liberdade. Dispõe o teor da Súmula n.° 545 do STJ1 que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. Ainda, tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, sabida a dificuldade em se determinar terem os jurados utilizado a confissão para embasar a condenação, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento2. Logo, milita, em favor do Réu, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, haja vista ter havido expressa arguição de reconhecimento da autoria delitiva, havendo a Defesa requerido, nos debates orais, somente o afastamento das qualificadoras (vide ata ID 97094800, p. 02), na esteira dos precedentes do Tribunal da Cidadania: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes. 7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado. 8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. NECESSIDADE DE CONSTAR NA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, mesmo que acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Para que seja reconhecida a réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que o fato ensejador dessa circunstância legal seja alegado em plenário e conste da ata da sessão de julgamento. 2. In casu, foi registrado, na ata da sessão plenária, que a defesa sustentou a tese de legítima defesa, porquanto o acusado haveria efetuado os disparos no intuito de se defender da vítima, a qual portava um facão. Portanto, deve ser aplicada ao acusado a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 456.108/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Assim, reduz-se 1/6 (um sexto) da pena-base (07 anos e 09 meses), alcançando o total de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, o pedido de recorrer em liberdade não merece acolhida. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre diretamente da soberania dos veredictos, fundamento constitucional autônomo que independe do quantum de pena aplicado. O art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP deve ser interpretado à luz desse princípio, de modo que a tese firmada pelo STF no Tema 1068 não inaugura requisito de limiar quantitativo para a execução provisória — ao contrário, reafirma que a condenação pelo Júri tem força executória imediata por sua própria natureza. A alegação de irretroatividade da norma penal mais gravosa, aliás, não prospera. Conforme orientação das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo espaço para modulação de efeitos ou invocação do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE. QUESITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. A nulidade quanto à determinação de nova quesitação não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A matéria que não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, não pode ser conhecida por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC 259122 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, DJe 11-09-2025, STJ, AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. (AgRg nos EDcl no RHC n. 224.084/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA N. 1.068/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Podem ser, ainda, utilizados para sanar eventual erro material. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2. O acórdão embargado é claro ao afirmar que, ainda que o constrangimento ilegal surja por ocasião do julgamento da apelação, é indispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria, o que não foi feito pela defesa. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), e firmou a seguinte tese: a soberania do s veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. Tratando-se de tese firmada em regime de repercussão geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. As conclusões constantes da decisão recorrida, na verdade, não encerram nenhum dos vícios constantes no art. 619 do CPP. O inconformismo do embargante, na realidade, é com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios. 5. A alegada ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva descrita no artigo 312 do CPP e falta de contemporaneidade, constitui mera inovação de matéria, não permitida em sede de embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.003.992/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) A irretroatividade penal dirige-se à lei incriminadora ou àquela que agrava a pena cominada ao tipo, não alcançando interpretações jurisprudenciais consolidadas em sede de controle difuso com repercussão geral. O argumento de que o Réu permaneceu sem envolvimento delituoso por mais de uma década tampouco afasta a medida. A prisão ora determinada não tem natureza cautelar preventiva — não se funda no periculum libertatis nem exige demonstração de risco concreto à ordem pública —, mas decorre da executividade imediata do título condenatório emanado do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Inaplicável, portanto, o raciocínio próprio da prisão preventiva. Acresce-se, ainda, o dado concreto de que o Apelante não é localizado em seu endereço há considerável lapso temporal, tendo sido frustradas as tentativas de notificação pessoal, o que evidencia circunstância fática adicional a reforçar a necessidade da custódia. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, apenas para RECONHECER a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, e, via de consequência, REDIMENSIONAR a sanção privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. 2Vide AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002475-66.2012.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE ARNALDO FEITOSA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO