PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016437-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDRE DE OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE PM. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM RECONHECIDO POR ESTA SEÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA (ID 79629051). EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. ART. 121 DO ESTATUTO DA PMBA. PERCENTUAL DE 125% CORRESPONDENTE AO POSTO QUE SERVE DE BASE PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 110-D DA LEI Nº 7.990/2001. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CF/1988. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA (LEI FEDERAL Nº 14.905/2024). SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por ALDRE DE OLIVEIRA contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade. O impetrante, 1º Sargento transferido para a reserva remunerada por Portaria Conjunta SAEB/PM nº 373/2018, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, percebe a CET no percentual de apenas 45%, correspondente à sua graduação efetiva, quando entende devido o percentual de 125%, fixado pela Resolução COPE nº 153/2014 para a patente de Tenente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito em demanda que versa sobre relação de trato sucessivo; (ii) definir a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), para fins de extensão ao inativo; e (iii) estabelecer se o policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM possui direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 125%, correspondente ao referido posto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão do impetrante versa sobre diferença remuneratória decorrente do pagamento da CET em percentual inferior ao legalmente devido, hipótese que configura relação jurídica de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova mensalmente a cada pagamento realizado em desconformidade com a lei, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A Portaria Conjunta SAEB/PM nº 373, de 09 de agosto de 2018, comprova que a passagem do impetrante à reserva remunerada foi fundamentada no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, com proventos expressamente fixados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, tornando incontroversa a base de cálculo aplicável.
  3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), prevista no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, e classificada como gratificação incorporável pelo art. 102, II, "b", do mesmo Estatuto, perdeu seu caráter pro labore faciendo e assumiu natureza genérica, conforme atesta, de forma cabal e irrefutável, a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 79629051), que comprova: a) que os alunos soldados passam a perceber a gratificação logo após a conclusão do curso de formação; b) que não há processo revisional ou avaliação individualizada de desempenho para sua implantação; e c) que todos os policiais militares em atividade na estrutura organizacional da corporação percebem a parcela.
  4. Reconhecido o caráter genérico da CET por esta Seção Cível de Direito Público, impõe-se sua extensão ao policial militar inativo, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, sendo despicienda a exigência de cumprimento dos requisitos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, que regulam a incorporação de vantagens de natureza pessoal e transitória, inaplicáveis a vantagens de caráter geral.
  5. A manutenção da CET em percentual inferior, atrelado à graduação efetiva do servidor, enquanto o soldo que serve de base de cálculo dos proventos é o do posto superior, cria incongruência inaceitável no sistema remuneratório e esvazia parcialmente o conteúdo do direito constitucional e legal à paridade e à integralidade dos proventos.
  6. A Resolução COPE nº 153/2014, ao fixar o percentual de 125% da CET para os Oficiais no posto de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, sem qualquer exigência de avaliação individual, corrobora o caráter genérico da verba e indica o percentual correto a ser aplicado ao impetrante, na proporção do posto que serve de base para seus proventos.
  7. As limitações impostas pelo art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice ao acolhimento do pedido, pois o Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de direito já previsto em lei, não concede aumento de vencimentos, mas corrige ilegalidade administrativa. Ademais, o próprio Estado já suporta a rubrica orçamentária da CET, pagando o percentual de 125% a todos os Oficiais na ativa, o que afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. A pretensão de recebimento de vantagem pecuniária paga a menor configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, independentemente de avaliação individual, ostenta caráter genérico, sendo extensível aos inativos com direito à paridade, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 3. O policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, possui direito líquido e certo à percepção da CET no percentual de 125%, correspondente ao posto que serve de referência para o cálculo dos proventos, sob pena de violação à integralidade e à paridade remuneratória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §8º, e 169, §1º, I e II; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, "b", 110-B, 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, Súmula 105; TJBA, MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 09/12/2021, publ. 30/04/2024; TJBA, MS nº 8021735-64.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seção Cível de Direito Público, publ. 11/02/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016437-91.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ALDRE DE OLIVEIRA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016437-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDRE DE OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALDRE DE OLIVEIRA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em razão do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45%, quando postula a implantação no percentual de 125% em seus proventos de inatividade.

Na petição inicial (ID 79629044), o impetrante narra ser 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada por força da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 373, de 09 de agosto de 2018, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Argumenta que a Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% da CET para o posto de Tenente, enquanto a Administração vem lhe pagando o percentual de 45%, correspondente à sua graduação efetiva na ativa. Sustenta que a referida gratificação possui natureza genérica, conforme atesta a certidão exarada pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 79629051). Requer a concessão da segurança para que a gratificação seja implantada no percentual de 125%.

O pleito de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 79717362). Após sucessivas petições para saneamento do preparo (IDs 80783070, 85900071 e 88448363), o impetrante comprovou o recolhimento integral das custas processuais mediante DAJE complementar (IDs 88532893 e 88532896).

A medida liminar foi indeferida (ID 94392307), sob o fundamento de que a matéria exigia a instauração do contraditório e que não havia perigo de dano irreversível, uma vez que o impetrante já percebe regularmente seus proventos.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 95430517), suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, decadência e prescrição. No mérito, sustentou que a CET possui natureza pro labore faciendo, devida exclusivamente em razão das condições específicas do exercício da atividade policial, e que o cálculo dos proventos no posto superior não implica promoção funcional, devendo ser mantido o percentual correspondente à graduação efetiva do militar. Aduziu, ainda, que o acolhimento do pedido violaria o art. 169 da Constituição Federal por ausência de dotação orçamentária.

O impetrante apresentou manifestação à intervenção (ID 104013651), rebatendo as preliminares e reforçando a tese da paridade e da generalidade da parcela, com citação de precedentes desta Seção Cível.

A douta Procuradoria de Justiça (ID 101465720) manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre interesse individual disponível de natureza estritamente patrimonial.

Saliento que, conforme verificado nos autos, o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível a sustentação oral.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016437-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDRE DE OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.

De início, verifico que o impetrante efetuou o recolhimento integral das custas processuais, conforme comprovado nos IDs 88532893 e 88532896, o que torna prejudicada a impugnação do Estado quanto à gratuidade da justiça, que sequer foi concedida.

2. Das Preliminares e Prejudiciais

Da Decadência e da Prescrição

As preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito não merecem acolhida.

A pretensão do impetrante não se volta contra o ato de passagem à reserva remunerada em si, mas contra o pagamento continuado da CET em percentual inferior ao legalmente devido. Cuida-se, pois, de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mensalmente a cada pagamento realizado em desconformidade com a lei, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a Seção Cível de Direito Público desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que, em hipóteses desta natureza, o prazo decadencial de 120 dias se renova a cada mês, não havendo que se falar em extinção do direito de impetração ou em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas." (TJBA — MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 09/12/2021, publ. 30/04/2024)

No mesmo sentido, em precedente ainda mais recente, desta Seção Cível:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. BASE DE CÁLCULO. POSTO SUPERIOR UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS. REJEITADAS. MÉRITO: POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO SARGENTO, COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) O princípio da paridade assegura a extensão da CET aos inativos, nos mesmos percentuais praticados para os militares em atividade. O cálculo da CET na inatividade deve observar o posto utilizado como base para a fixação dos proventos, quando aplicável o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001." (TJBA — MS nº 8021735-64.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seção Cível de Direito Público, publ. 11/02/2026)

Rejeito, portanto, as preliminares de decadência e prescrição.

Em sede de Mandado de Segurança, os efeitos patrimoniais retroagem apenas à data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

3. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside em verificar se o impetrante, policial militar inativo cujos proventos são calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, previsto para o referido posto oficial.

3.1. Da base legal

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) estabelecia, em seu art. 92, inciso III, o direito do servidor que passa para a reserva remunerada com mais de 30 anos de serviço de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

No caso dos autos, a Portaria Conjunta SAEB/PM nº 373, de 09 de agosto de 2018, comprova, de forma expressa e inequívoca, que a passagem do impetrante à reserva remunerada foi fundamentada no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, com proventos fixados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM — R$ 8.928,42 (ID 79629055).

A remuneração dos inativos, conforme o art. 102, inciso II, da mesma lei, é composta pelo soldo e pelas gratificações incorporáveis. A gratificação CET está prevista no art. 110-B do Estatuto, e seus percentuais foram fixados pela Resolução COPE nº 153/2014, que estabelece o índice de 125% para o posto de Tenente.

3.2. Do caráter genérico da CET

Embora o Estado sustente a natureza pro labore faciendo da parcela, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público consolidou-se em sentido diametralmente oposto, reconhecendo o caráter genérico da CET a partir da análise da certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (ID 79629051).

Com efeito, esta Corte fixou tese expressa nos autos do MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, nos seguintes termos:

"A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7 .990/2001)".

Tal entendimento foi reafirmado pelo Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, no MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000 (j. 09/12/2021, publ. 30/04/2024), no qual se consignou que "a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado; ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um", concluindo-se que "a CET possui caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação

3.3. Do direito à paridade e ao percentual de 125%

Reconhecido o caráter genérico da CET, o direito à paridade e à integralidade, assegurado pelos arts. 40, §8º, da Constituição Federal (na redação anterior à EC nº 41/2003) e 121 do Estatuto da PMBA, garante que qualquer benefício ou vantagem concedido aos militares da ativa seja estendido aos inativos na mesma proporção.

Se os proventos do impetrante são calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, a CET deve incidir no percentual correspondente a este posto — 125% —, e não no percentual da graduação efetiva de Sargento — 45% —, sob pena de violação ao princípio da integralidade e da paridade. Manter o percentual inferior, enquanto a base de cálculo do soldo é a do posto superior, cria incongruência inaceitável no sistema remuneratório e esvazia o conteúdo do direito legalmente assegurado.

A exigência de cumprimento dos requisitos do art. 110-D do Estatuto torna-se despicienda neste contexto, pois tal dispositivo regula a incorporação de gratificações de natureza pessoal e transitória, inaplicável a vantagens de caráter geral, como se revelou ser a CET.

3.4. Da alegação de violação ao art. 169 da CF/1988 e à LRF

A alegação não prospera. O Poder Judiciário, ao reconhecer o pagamento de verba prevista em lei e negada indevidamente pela Administração, não concede aumento de vencimentos, mas corrige uma ilegalidade administrativa. As limitações orçamentárias não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de natureza alimentar reconhecidos em lei.

Acresce-se que o próprio Estado já efetua o pagamento da CET no percentual de 125% a todos os Oficiais da ativa, o que demonstra a prévia existência de dotação orçamentária para a rubrica, afastando a alegação de impacto financeiro inédito.

4. Do Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade da justiça, decadência e prescrição e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante ALDRE DE OLIVEIRA à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre a remuneração de 1º Tenente PM, que serve de base para o cálculo de seus proventos de inatividade, nos termos da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 373/2018 e do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, com o respectivo abatimento dos valores já pagos.

As parcelas em atraso serão atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração (26/03/2025), nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02