PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO EM PARTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO CREDOR E DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS COMO CONDIÇÃO PARA ELIDIR A MORA E MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §3º DO CPC. ABUSIVIDADE IDENTIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº 8021636-82.2024.8.05.0080, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que o agravante se abstenha de negativar o nome do agravado ou o retire dos cadastros restritivos, caso já tenha realizado a inscrição, condicionando a medida ao depósito judicial do valor controverso, com pagamento direto do valor incontroverso ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto à alegação de ilegalidade na cobrança da comissão de permanência e dos encargos moratórios, diante da ausência de análise pelo juízo de origem; (ii) verificar se a simples propositura da ação revisional é suficiente para afastar a mora do devedor e permitir o depósito judicial parcial das parcelas; e (ii) analisar se há elementos indicativos da abusividade dos juros remuneratórios que justifiquem a concessão da tutela antecipada para suspensão da negativação do nome da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido na parte em que impugna a cobrança de comissão de permanência e encargos moratórios, pois essas matérias não foram apreciadas na decisão agravada, sendo inviável sua análise pelo Tribunal sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. O art. 330, § 3º, do CPC estabelece que, em ações revisionais de contrato, o valor incontroverso da dívida deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, não sendo possível o depósito judicial parcial como forma de afastar a mora. 4. A Súmula 380 do STJ e o julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixaram o entendimento de que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora, salvo se demonstrada a plausibilidade jurídica da alegação de abusividade dos encargos cobrados. 5. No caso concreto, os juros remuneratórios contratados (2,23% a.m. e 30,28% a.a.) superam a taxa média de mercado para a época da contratação (1,93% a.m. e 25,85% a.a.), conforme consulta ao Banco Central, o que evidencia a abusividade da taxa pactuada e justifica a medida deferida pelo juízo de origem. 6. Diante desse contexto, tal como deferido na origem, é cabível a suspensão da inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes (e a manutenção na posse do bem), desde que sejam cumpridas as seguintes condições: (i) pagamento direto ao credor do valor incontroverso, conforme pactuado no contrato; e (ii) depósito judicial das parcelas controversas, enquanto perdurar a discussão judicial. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito, limitando-se à matéria apreciada na decisão recorrida, sendo inadmissível a análise de questões não examinadas pelo juízo de origem. 2. A abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito pode ser condicionada ao depósito judicial do valor controverso e o pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor quando há indícios de cobrança abusiva. 3. A taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado constitui indício de abusividade, autorizando a concessão de tutela provisória para evitar a negativação do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, e 1.015; CDC, art. 6º, V; Súmula 380 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009 (Tema 24); TJ-BA, AI 8015189-32.2021.805.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, DJe 19/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8004779-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JARDSON MATOS REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004779-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: JARDSON MATOS REIS
Advogado(s):ISABELLE MONTEIRO MACEDO MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº 8021636-82.2024.8.05.0080, ajuizada por JARDSON MATOS REIS, deferiu em parte o pedido liminar, nos seguintes termos (id.479474260, dos autos de origem): [...] Isto posto, DEFIRO EM PARTE o provimento liminar reclamado para, na forma do quanto fundamentado nesse decisum: a) Determinar que o réu se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito ou retire-o caso já o tenha lançado, bem como do ajuizamento de medidas constritivas judiciais ou administrativas do veículo, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) caso ocorra descumprimento, limitado a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) Manter o autor na posse do bem em questão, CONDICIONANDO, contudo, a eficácia dessa decisão ao depósito em juízo, pelo autor, do valor controverso constante das parcelas contratadas, no prazo de 10 dias, devendo continuar pagando ao acionado o valor incontroverso. Determino ao acionado que expeça boleto no valor indicado como incontroverso (R$ 969,10) para o pagamento pelo acionante, na data prevista no contrato, ficando autorizado o depósito em juízo, na hipótese de não cumprimento pelo acionado. [...] Nas suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afronta o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido e encontra-se em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional. Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que o agravado contratou livremente as condições do financiamento e teve pleno conhecimento das cláusulas aplicáveis. Destaca que a simples propositura da ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. Afirma não ter havido incidência de comissão de permanência, devendo ser julgado prejudicado o pedido do autor, defendendo que a cobrança dos encargos decorrentes da mora não encontram óbice na legislação. Defende, ainda, a legalidade da capitalização de juros. Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo recursal, para sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, seja provido o agravo de instrumento. Na decisão de id.76833245, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.79959922. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 01 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004779-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: JARDSON MATOS REIS
Advogado(s): ISABELLE MONTEIRO MACEDO MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº 8021636-82.2024.8.05.0080, ajuizada por JARDSON MATOS REIS, deferiu em parte o pedido liminar para determinar que o réu se abstenha de lançar o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito ou retire-o caso já o tenha lançado, condicionando a eficácia da decisão ao depósito em juízo, pelo autor, do valor controverso constante das parcelas contratadas, devendo continuar pagando ao acionado o valor incontroverso (id.479474260, dos autos de origem). De logo, a hipótese é de não conhecimento do recurso no ponto em que a agravante defende a ausência de interesse do autor em impugnar a comissão de permanência (pois esta sequer teria incidência no contrato), bem como a legalidade da cobrança dos encargos decorrentes da mora e da capitalização de juros, pois as matérias sequer foram analisadas pelo juízo de origem. Dessa forma, a apreciação dos referidos argumentos implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que não se admite, mormente no caso do agravo de instrumento, que possui efeito devolutivo restrito, sujeito aos estritos limites da matéria apreciada na decisão agravada. Assim, a análise deste agravo de instrumento será limitada à apreciação apenas dos argumentos relacionados aos juros remuneratórios. Com efeito, extrai-se dos autos que a relação contratual que envolve as partes consiste no contrato de financiamento para aquisição de veículo (id.459216893, dos autos de origem), tendo o autor, ora agravado, se desincumbido do ônus de instruir o feito com os requisitos previstos no §2º do art. 330 do CPC, que assim dispõe: Art. 330, §2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê de forma clara que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se “houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”. Conquanto não se olvide da previsão da Súmula nº 380 do STJ, diferentemente do que alega o agravante, permite-se que o contratante, para elidir os efeitos da mora, vedando-se a sua negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito e mantendo-se na posse do bem, promova além do pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor, também o depósito judicial do valor controverso, tal como determinado pelo juízo a quo, quando constatada a abusividade na cobrança, em sede de liminar, o que de fato restou verificado no caso em tela. Isso porque, da simples consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil verifica-se que os juros fixados à título de taxa média de mercado, no mês da celebração do contrato (fevereiro/2024), – 1,93% a.m. e 25,85% a.a. – são inferiores àqueles previstos no contrato – de 2,23 % a.m. e 30,28 % a.a. –, de modo que evidencia a verossimilhança das alegações autorais e a abusividade do contrato que se pretende revisar. Senão vejamos o entendimento desta Primeira Câmara Cível acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO NA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO VALOR INDICADO COMO INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO AGRAVADO, POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015189-32.2021.805.0000, da 1ª Vara de Relações de Consumo da Capital em que são partes, como Agravante ADILSON PEREIRA DA SILVA e, como Agravado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80151893220218050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004779-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: JARDSON MATOS REIS
Advogado(s): ISABELLE MONTEIRO MACEDO MASCARENHAS
VOTO