PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS E REITERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela parte autora, consumidora e beneficiária da previdência social, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara. A demanda originária trata de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização, fundamentada na realização de descontos mensais indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), referentes a títulos de capitalização jamais contratados pela acionante. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores subtraídos e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. A irresignação da apelante restringe-se, de forma exclusiva, ao valor arbitrado para os danos morais, pugnando por sua majoração para o patamar de R$ 15.000,00, sob a alegação de que o montante fixado não atende à tríplice função do instituto (compensatória, punitiva e pedagógica) e desconsidera a expressiva capacidade econômica do banco apelado, bem como a gravidade da privação de seus recursos de subsistência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 5.000,00, fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos de título de capitalização em benefício previdenciário, atende de forma adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou se a gravidade do dano e as condições das partes justificam a majoração do quantum indenizatório pretendida pela recorrente. III. Razões de decidir: A responsabilidade civil nas relações de consumo tem natureza objetiva, de modo que a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, evidenciada pela incapacidade de comprovar a contratação válida, torna ilegítimos os descontos efetuados. A constrição indevida de valores diretamente do benefício previdenciário da consumidora, que possui caráter alimentar essencial para sua subsistência, configura dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando a produção de prova específica acerca do sofrimento psicológico experimentado. A fixação da verba indenizatória deve observar a dupla finalidade de reparar o ofendido e punir o ofensor, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), de maneira a coibir a reiteração da conduta ilícita sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. O valor estipulado na origem em R$ 5.000,00 demonstra-se adequado, proporcional e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal para casos de igual jaez, revelando-se suficiente para compensar os transtornos vivenciados pela apelante e aplicar a devida reprimenda à apelada, não existindo nos autos comprovação de abalo extraordinário que imponha a necessidade de elevação do valor. Necessidade de adequação, de ofício, dos consectários legais para incidência da taxa Selic, com transição para o IPCA e juros na forma da Lei 14.905/24. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Consectários legais ajustados de ofício. Tese de julgamento: O valor de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos de serviços não contratados em benefício previdenciário deve ser mantido quando o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida a sua majoração quando ausente a comprovação de desdobramentos fáticos mais gravosos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, p. único, 406, p. único, e 944; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8072054-38.2022.8.05.0001, Rel. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 23.09.2025; STJ, REsp 1.795.982/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002690-48.2025.8.05.0138, em que figuram como Apelante MARLENE DE SOUZA SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos de 2º Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, bem como determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002690-48.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, número 8002690-48.2025.8.05.0138, interposta por MARLENE DE SOUZA SANTOS em face da sentença (ID 98214814) proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização, conforme a seguinte transcrição: Em suas razões (ID 98215920), a recorrente argumenta, em síntese, que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente e destoa dos parâmetros adotados pelos tribunais superiores. Sustenta que a quantia não cumpre a tríplice função do instituto (compensatória, punitiva e pedagógica), especialmente considerando a capacidade econômica da instituição financeira apelada e a gravidade da conduta, que consistiu em descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Cita julgados para amparar sua tese e requer a majoração da indenização para R$ 15.000,00 ou outro valor que esta Corte entenda adequado. Em contrarrazões (ID 98215924), o BANCO BRADESCO SA pugna pela manutenção da sentença, defendendo que não há motivos para a majoração da indenização por danos morais. Argumenta que a parte apelante não demonstrou sofrimento ou humilhação que justifique um valor superior ao já concedido, o qual considera vultoso. Alega que o recurso é frágil e que a pretensão da autora visa ao enriquecimento ilícito. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002690-48.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A, a indenizar a parte autora, a Sra. MARLENE DE SOUZA SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a inexistência dos contratos objetos desta lide. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à análise do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, buscando a parte apelante a sua majoração. A sentença reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta da autora, relativos a títulos de capitalização não contratados, declarou a inexistência dos contratos, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou a reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, a falha na prestação do serviço restou incontroversa, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos na conta da consumidora, conforme bem fundamentado na sentença (ID 98214814). Os descontos indevidos, que incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), caracterizam o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do abalo psicológico sofrido. A questão devolvida a este Tribunal é, portanto, a avaliação da adequação do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor uma sanção com caráter pedagógico e dissuasório, a fim de desestimular a reiteração de condutas lesivas. Para tanto, o julgador deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes e a gravidade da culpa do ofensor. A apelante alega que a quantia de R$ 5.000,00 é irrisória e pugna pela sua elevação para R$ 15.000,00, citando precedentes que, em sua visão, amparam tal pretensão. Contudo, a análise da jurisprudência revela que a fixação do dano moral não obedece a um critério matemático, variando conforme as peculiaridades de cada caso. Na hipótese dos autos, a juíza sentenciante, ao fixar o valor da indenização, ponderou a condição econômica das partes, o grau de culpa do réu e o disposto no artigo 944 do Código Civil. O referido dispositivo legal estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Embora a conduta do banco recorrido seja reprovável, o valor de R$ 5.000,00, arbitrado na origem, não se mostra ínfimo ou desarrazoado a ponto de justificar a intervenção desta Corte. Segue julgado sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072054-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. Advogado (s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: MARIA CASTRO BOMFIM DOS SANTOS Advogado (s):CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por MARIA CASTRO BOMFIM DOS SANTOS. A autora alegou descontos mensais de R$ 34,96 em sua fatura de cartão de crédito, a título de seguro não contratado, desde 2014. Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação contratual, determinar o cancelamento dos descontos, condenar à devolução em dobro das quantias indevidas (respeitada a prescrição trienal) e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviços e a licitude dos descontos realizados; e (iii) avaliar a manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Cabe ao fornecedor comprovar a existência de contrato válido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, sendo ilegítimos os descontos realizados. A cobrança indevida por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição em dobro das quantias descontadas, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608-RS. Os descontos indevidos e reiterados na fatura de cartão de crédito de consumidora idosa por período prolongado ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O quantum fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não merece redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova de contratação válida de serviço justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos e prolongados em fatura de cartão de crédito por serviço não solicitado configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 é proporcional ao dano causado, considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da consumidora e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608-RS; TJSP; Apelação Cível 1000074-71.2022.8.26.0291; TJSP; Apelação Cível 1004320-73.2022.8.26.0077. (TJ-BA - Apelação: 80720543820228050001, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) O montante cumpre a função de compensar a consumidora pelos transtornos e pela privação de parte de sua verba alimentar, ao mesmo tempo em que serve de reprimenda à instituição financeira, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A recorrente não trouxe aos autos elementos novos que demonstrem um abalo extraordinário ou consequências mais gravosas que justifiquem a majoração pretendida para o patamar de R$ 15.000,00. Dessa forma, a manutenção do valor fixado na sentença é a medida que melhor se alinha aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo adequadamente à finalidade do instituto do dano moral no caso concreto. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar máximo na sentença recorrida. Sobre os valores devidos, de ofício, determino que os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002690-48.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO