PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA PRE-SERVADA. BUSCA PESSOAL E FLAGRANTE VÁLIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REFORMA-DA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DE ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO. RE-CURSO DE TIAGO DOS SANTOS SOUZA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou os acusados ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS e TIAGO DOS SANTOS SOUZA pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) diante da apreensão de 428g (quatrocentos e vinte e oito gramas) de maconha e 107,34g (cento e sete gramas e trinta e quatro centigramas), além de uma balança de precisão e dinheiro. A defesa de Alexandre Ribeiro dos Santos arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente pela desclassificação para o art. 28 da mesma lei e, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado em fração máxima. A defesa de Tiago dos Santos Souza sustentou unicamente a absolvição por fragilidade probatória. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas; (ii) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca pessoal; (iii) avaliar a suficiência de provas de autoria para a manutenção do édito condenatório ou para a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas); e (iv) examinar a dosimetria da pena, especificamente a exasperação da pena-base e a fração de diminuição aplicada pelo tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas se a defesa não logrou comprovar qualquer indício concreto de adulteração, contaminação ou prejuízo, e os autos demonstram que o iter procedimental e a idoneidade dos vestígios foram integralmente preservados desde a apreensão até as perícias preliminar e definitiva. 4. A abordagem policial e a busca pessoal revelam-se inteiramente legítimas quando fundadas em elementos objetivos e concretos, tais como denúncias anônimas específicas confirmadas por monitoramento prévio de fluxo de usuários, conduta evasiva dos réus ao avistar a viatura e o ato de dispensar uma mochila contendo expressiva quantidade de drogas e balança de precisão pela janela do apartamento. 5. A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente demonstradas pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos investigadores de polícia colhidos em juízo sob o contraditório, os quais possuem pleno valor probatório. A elevada quantidade de drogas e a posse de balança de precisão afastam a tese de mero uso pessoal e impedem a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. Na dosimetria, a quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas. Todavia, a utilização concomitante des-ses mesmos vetores para modular a fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase configura indevido bis in idem. 7. Diante do afastamento do bis in idem na terceira fase, impõe-se a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) para ambos os acusados, estendendo-se os efeitos do provimento ao corréu Tiago dos Santos Souza, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de circunstância de caráter exclusivamente objetivo. 8. Faz jus o réu Alexandre ao reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea qualificada, por ter admitido a posse da droga em juízo, ainda que alegando destinação para consumo pessoal, em estrita observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1194 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso de Alexandre Ribeiro dos Santos conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão qualificada e afastar o bis in idem verificado na terceira fase da dosimetria, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), fixada a reprimenda em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Recurso de Tiago dos Santos Souza conhecido e desprovido, estendendo-se-lhe, contudo, de ofício, por força do art. 580 do CPP, o afastamento do bis in idem na terceira fase, com aplicação do redutor na fração de 2/3 (dois terços) e redimensionamento da pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição por penas restritivas de direitos. 10. Tese de julgamento: Tese de julgamento: "1. A inobservância de formalidades na cadeia de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prova, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto. 2. A fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado pode resultar da soma de elementos objetivos, como denúncia específica, monitoramento prévio, evasão e descarte de objeto contendo o corpo de delito. 3. A confissão quanto à posse do entorpecente para uso próprio enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em fração reduzida. 4. A dupla valoração da quantidade e da natureza das drogas nas primeira e terceira fases da dosimetria configura bis in idem, impondo-se a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 240, § 2º, 244, 386, VII, e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 59 e 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.732.017/SP, Rel. Min. Anto-nio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, HC nº 911.387/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, REsp nº 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), Terceira Seção. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8010348-78.2024.8.05.0229, provenientes da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figuram como Apelante ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS e TIAGO DOS SANTOS SOUZA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE TIAGO DOS SANTOS SOUZA e REJEITAR AS PRELIMINARES E, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS, para redimensionar as sanções impostas na sentença de primeiro grau, procedendo-se, de ofício, ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada em benefício do apelante Alexandre Ribeiro dos Santos, bem como ao afastamento do indevido bis in idem verificado na terceira etapa da dosimetria de ambos os réus, aplicando-se o patamar de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), com extensão de efeitos ao corréu Tiago dos Santos Souza, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010348-78.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, GABRIEL BARATO CAZARE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS e TIAGO DOS SANTOS SOUZA, em face da Sentença de procedência da Denúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. Narrou a Peça Acusatória (ID 10490554) que: “Infere-se do apuratório policial em epígrafe que, no dia 16 de outubro de 2024, por volta das 10h30min, nesta cidade, os denunciados foram presos em flagrante por estarem em poder de 424,30g (quatrocentos e vinte e quatro gramas e trinta centigramas) da substância popularmente conhecida como “maconha”, acondicionada em forma de tijolo envolvida em fita adesiva de cor marrom dentro de saco plástico de cor preta, e 107,34g (cento e sete gramas e trinta e quatro centigramas) da substância conhecida como “cocaína”, acondicionadas em saco plástico de cor preta em forma de “trouxinha”, além de 01 (uma) balança de precisão, a quantia no valor de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e aparelhos celulares dos denunciados, conforme demonstram o Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12 do IP e Laudo de Exame de Constatação Preliminar de fls. 22/24 do IP. Exsurge dos autos que no dia e horário acima mencionados, policiais civis encontravam-se em serviço, quando, através de “denúncias” anônimas, foram informados que dois indivíduos de prenomes ALEXANDRE e TIAGO, ora denunciados, estariam traficando drogas na Av. Juracy Magalhães, Centro, nesta cidade. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até o local indicado, onde realizaram rondas e visualizaram os denunciados que, ao perceberem a presença dos policiais, correram para dentro de um apartamento e dispensaram as drogas supradescritas pela janela, as quais foram apreendidas, assim como a quantia em dinheiro e demais materiais acima mencionados. Consta do apuratório que, ao serem questionados pelos policiais, os denunciados confirmaram que as drogas pertenciam a eles, bem como que fazem parte da facção Bonde de SAJ, razões pelas quais os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à DEPOL local.” A Peça Acusatória foi recebida em 03.04.2025 (ID 104941527). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pelas partes, foi proferida Sentença de procedência da Denúncia, condenando os Apelante às penas de 03 (três) anos, 01 (mês) e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a sanção corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 312 (trezentos e doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006 (ID 104941624). Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação (IDs 104941647 e 104941646). Nas razões de recurso apresentadas pela defesa de Tiago dos Santos Souza (ID 104941655), sustentou-se a insuficiência probatória, destacando que as testemunhas de acusação não presenciaram o descarte dos entorpecentes, motivo pelo qual requereu a absolvição do apelante. Por sua vez, o Acusado ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS, em suas razões recursais (ID 104941657), arguiu, em sede preliminar, a quebra da cadeia de custódia das provas ante a falta de individualização e lacre dos elementos apreendidos, além de sustentar a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita . No mérito, alegou a insuficiência de provas de autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. No tocante à dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 . Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 10491659). Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, “tão somente para que esta Egrégia Corte de Justiça proceda à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração superior à fixada na origem, com extensão dos efeitos ao corréu Tiago dos Santos Souza, nos termos do art. 580 do CPP, bem como ao reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea em favor do apelante Alexandre Ribeiro dos Santos, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória objurgada em todos os seus demais termos.” (ID 106602266) É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010348-78.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, GABRIEL BARATO CAZARE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejados, ademais, pelos Sentenciados ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS e TIAGO DOS SANTOS SOUZA, sujeitos processuais que exibem legítimo interesse na reforma do Édito a quo. A defesa de Alexandre Ribeiro dos Santos argui a nulidade das provas produzidas no processo sob a alegação de que houve quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas. Sustenta, para tanto, que o procedimento adequado não foi seguido na origem, apontando a ausência de descrição minuciosa da coleta dos vestígios no auto de prisão em flagrante, a falta de individualização das condutas no manuseio das drogas e a carência de informações detalhadas sobre a preservação e a tramitação do material enviado à perícia técnica. O pleito de nulidade não comporta acolhimento. O instituto da cadeia de custódia, disciplinado nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, visa garantir a rastreabilidade, a inviolabilidade e a autenticidade dos vestígios colhidos na investigação criminal, assegurando que o material submetido à análise pericial corresponda exatamente àquele arrecadado no local dos fatos. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a eventual inobservância de formalidades procedimentais na preservação dos vestígios não induz, por si só, à inadmissibilidade ou à nulidade da prova, especialmente quando não restar demonstrado qualquer indício concreto de adulteração, contaminação ou substituição do material apreendido. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTODIA. AFASTADA. [...] 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.732.017/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) Com efeito, em consulta aos autos digitais do Inquérito Policial n.º 8010291-60.2024.8.05.0229, disponível no Pje de 1.º Grau, o Auto de Exibição e Apreensão n.º 26952/2024 (ID 470906576, p. 12, Pje 1.º Grau), descreveu de maneira minuciosa as substâncias apreendidas no dia 16.10.2024 em poder dos recorrentes, quais sejam, 428g (quatrocentos e vinte e oito gramas) de maconha e 107,34g (cento e sete gramas e trinta e quatro centigramas), sendo tal material arrecadado pela polícia judiciária e, no mesmo dia, foi encaminhado à Coordenadoria Regional de Polícia Técnica, onde foi elaborado o Laudo de Exame Pericial de Constatação nº 2024 04 PC 003154-01, que certificou expressamente que reteve alíquotas líquidas das amostras para o posterior exame definitivo e contraperícia, procedendo à devolução do restante à autoridade policial. O Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2024 04 PC 003154-02 confirmou de forma inequívoca a presença das substâncias tetrahidrocanabinol (THC) e benzoilmetilecgonina (cocaína) nas respectivas amostras colhidas na diligência de flagrante. A perfeita correspondência de dados, pesos, características morfológicas e numeração de requisição pericial entre os documentos da fase policial e os laudos técnicos afasta a hipótese de quebra da cadeia de custódia. Não há indicativos de que as amostras tenham sido misturadas, substituídas ou expostas a fatores de contaminação que pudessem comprometer o resultado dos exames periciais. No caso examinado, a defesa não apresentou elementos de prova capazes de colocar sob dúvida a identidade física das drogas submetidas à perícia ou de demonstrar eventual prejuízo concreto ao exercício do contraditório. O percurso trilhado pelas substâncias entorpecentes revela que a integridade e a idoneidade do material foram preservadas desde a apreensão no local dos fatos até a elaboração dos laudos periciais. Lado outro, a defesa assevera a nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, argumentando que a diligência policial caracterizou busca pessoal ilegal, destituída de fundada suspeita ou de justa causa. Aduz que a abordagem se pautou unicamente em denúncias anônimas e em conjecturas subjetivas dos agentes de segurança sobre a aparência dos réus, configurando uma revista exploratória desprovida de lastro objetivo A insurgência preliminar não merece prosperar. A busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do artigo 240, § 2º, e do artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, exige a presença de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. Para a legitimidade da medida, a suspeita deve estar ancorada em parâmetros objetivos e concretos, identificáveis antes da realização da abordagem física. No caso em julgamento, o contexto fático demonstra que a ação dos policiais civis foi motivada por um conjunto de elementos preexistentes e perfeitamente objetivos, os quais afastam qualquer alegação de arbítrio ou de atuação meramente intuitiva. A diligência policial originou-se do recebimento de denúncias anônimas específicas, que apontavam a comercialização ativa de drogas por dois indivíduos, de prenomes Alexandre e Tiago, em um edifício residencial situado na Avenida Juracy Magalhães, Centro, em Santo Antônio de Jesus. Cientes dessa informação, os agentes de segurança não efetuaram uma incursão imediata e impensada; pelo contrário, realizaram um monitoramento prévio do endereço para verificar a verossimilhança das delações, oportunidade na qual visualizaram os réus e notaram uma correria de pessoas na entrada do prédio, que subiam apressadamente as escadas em direção ao apartamento. Diante dessa conduta marcadamente suspeita e indicativa de evasão, a equipe policial decidiu desembarcar da viatura para realizar a abordagem . A distribuição tática dos investigadores da polícia judiciária na portaria e no entorno do imóvel revelou-se determinante. Enquanto dois agentes iniciaram a subida das escadas, o policial Alex Santos Bispo permaneceu no plano térreo, em posição estratégica de vigilância externa, para monitorar eventual tentativa de fuga ou descarte de provas pelas aberturas do apartamento. Ao perceberem a iminência da abordagem na porta do apartamento, os réus arremessaram uma mochila de cor preta pela janela lateral do imóvel, que dava acesso ao quintal vizinho. O descarte foi presenciado de forma direta e imediata pelo investigador que se encontrava no térreo, o qual alertou os colegas sobre o fato . A imediata recuperação da mochila e a constatação de que ela continha expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, cerca de 428g (quatrocentos e vinte e oito gramas) de maconha e 107,34g (cento e sete gramas e trinta e quatro centigramas), além de uma balança de precisão, consolidaram a situação de flagrância dos acusados . Nesse panorama, evidencia-se que os policiais civis não realizaram uma revista pessoal exploratória baseada em critérios meramente subjetivos ou em perfilamento discriminatório. A fundada suspeita decorreu da soma de fatores objetivos: denúncias específicas com descrição de características físicas dos agentes, monitoramento de fluxo de usuários, correria injustificada ao avistar a viatura e, primordialmente, o ato de arremessar uma mochila pela janela do apartamento para ocultar o corpo de delito. Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeitam-se as preliminares de nulidade. No mérito, os Acusados pugnam pelas suas respectivas absolvições, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), argumentando fragilidade probatória quanto à prática da traficância de drogas. A argumentação não merece guarida, por se verificar a existência de acervo probatório suficiente e idôneo a lastrear a condenação dos Denunciados ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS e TIAGO DOS SANTOS SOUZA, à luz da concreta demonstração das respectivas materialidade e autoria, sem que haja dúvida razoável quanto à efetiva finalidade comercial das substâncias ilícitas apreendidas, a despeito da narrativa judicial dos ora Apelantes em sentido diverso, no legítimo e compreensível exercício de sua autodefesa. De logo, observa-se que a efetiva apreensão da droga, seu montante e natureza ilícita encontram-se atestados, em essência, pelo Auto de exibição e apreensão (ID 470906576, p. 12, Pje 1.º Grau), bem como através dos laudo de constatação provisório ° (ID 511408557, p. 24, Pje 1.º Grau), além do laudo definitivo (ID 104941556) da droga apreendida apresentando 428g (quatrocentos e vinte e oito gramas) de maconha e 107,34g (cento e sete gramas e trinta e quatro centigramas), e dando positivo para tetrahidrocanabinol (THC) e benzoilmetilecgonina (cocaína), substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. A autoria delitiva, por sua vez, emerge de forma nítida e segura da prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa . Os investigadores de polícia civil Marcelo Leite de Menezes e Carlos Roberto Macedo Lima apresentaram declarações harmônicas e detalhadas sobre a dinâmica dos fatos . Relataram que, após o recebimento de denúncias de populares apontando a prática do comércio de entorpecentes por dois rapazes chamados Alexandre e Tiago no prédio em questão, passaram a monitorar o endereço. No dia do flagrante, ao visualizarem uma movimentação suspeita na entrada do edifício, dirigiram-se ao apartamento dos réus. Nesse momento, enquanto dois agentes subiam as escadas, o investigador Alex permaneceu posicionado no térreo e visualizou quando os réus arremessaram uma mochila pela janela do apartamento para o quintal vizinho. Ao ingressarem no imóvel e recuperarem a mochila, os agentes encontraram a totalidade das drogas, a balança de precisão e o dinheiro em espécie. Ora, não há dificuldade alguma em reconhecer o caráter firme, harmônico e minudente dos depoimentos em foco, nada autorizando, como pretende a Defesa, a automática presunção de sua inverdade ou parcialidade à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente o Réu. Ademais, compreende-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com a ação criminosa e seus autores no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir, de modo decisivo, para a elucidação do fato. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a validade das provas obtidas durante abordagem policial sem mandado judicial, alegando nulidade do flagrante e insuficiência probatória para condenação, além da necessidade de revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar sem mandado judicial e na suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi considerada regular, baseada em fundadas razões, como a fuga do acusado ao perceber a presença dos agentes. 5. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo a prisão em flagrante sem mandado judicial. 6. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de agentes públicos e laudo pericial, foram consideradas suficientes para a condenação. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, sem direito subjetivo a fração específica de aumento. IV. ORDEM HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 911.387/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Em contrapartida, as versões defensivas de negativa de autoria e de destinação das substâncias para o uso próprio apresentam-se isoladas e destituídas de verossimilhança. O réu Alexandre Ribeiro dos Santos, em juízo, asseverou que os policiais invadiram o seu apartamento, agrediram os réus, aduzindo, ao final, que era apenas usuário de entorpecentes. O corréu Tiago dos Santos Souza, de igual modo, negou a autoria, afirmando que a mochila com as drogas foi encontrada no imóvel vizinho e que os policiais simularam a apreensão contra os acusados. Desta forma, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (428g (quatrocentos e vinte e oito gramas) de maconha e 107,34g (cento e sete gramas e trinta e quatro centigramas)), associada à conduta ativa de descarte da mochila, em que se encontrava os entorpecentes, ao notar a aproximação policial, assim como os depoimentos firmes das testemunhas em juízo, comprova de forma satisfatória a prática do crime de tráfico de drogas, impossibilitando a incidência do princípio do in dubio pro reo. Outrossim, a tese desclassificatória mostra-se inviável. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, não se exige a flagrância de atos de efetiva venda, entrega ou comercialização do entorpecente a terceiros. O tipo penal apresenta dezoito condutas alternativas de natureza permanente e de ação múltipla, bastando que o agente incida em qualquer dos verbos nucleares descritos na norma, tais como "trazer consigo" ou "guardar", para que o crime se consume. Portanto, o conjunto de dados objetivos coligidos nos autos, compreendendo a vultosa quantidade das substâncias apreendidas, o fracionamento de parte da cocaína em trouxinhas prontas para comercialização, a apreensão de uma balança de precisão (instrumento sabidamente utilizado para a pesagem e divisão de porções para venda) e a posse de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita constituem indicativos seguros da destinação comercial dos entorpecentes, restando inviabilizado o acolhimento do pleito de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, impondo-se a manutenção da capitulação penal estabelecida na sentença condenatória de primeiro grau. À vista do panorama delineado, conclui-se restar devidamente comprovada a concreta incursão do ora Apelante no crime de tráfico de drogas, com particular respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, hábil a demonstrar a efetiva apreensão do material ilícito sob a posse de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS e TIAGO DOS SANTOS SOUZA. Portanto, confirma-se a condenação dos Réus nas previsões do art. 33 da Lei de Tóxicos. Passa-se ao exame da dosimetria da pena aplicada ao apelante Alexandre Ribeiro dos Santos, em atenção ao pleito subsidiário de fixação da pena-base no mínimo legal e de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços). Na primeira fase da dosimetria, a Magistrada Sentenciante fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, exasperando-a em razão da valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime. No ponto, verifica-se que a fundamentação adotada na sentença é perfeitamente idônea e ampara-se nas diretrizes do artigo 42 da Lei de Drogas c/c o artigo 59 do Código Penal. A posse concomitante de duas espécies distintas de entorpecentes, em quantidade expressiva (424,30g de maconha e 107,34g de cocaína), revelam maior reprovabilidade e gravidade concreta da conduta, justificando a fixação da pena de partida acima do patamar mínimo legal. Assim, a exasperação procedida na primeira etapa dosimétrica deve ser integralmente mantida. Na segunda fase, a sentença consignou a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ocorre que, neste aspecto, o julgado reclama reparo de ofício. O apelante Alexandre, quando inquirido em juízo sob as garantias constitucionais, admitiu a posse das substâncias entorpecentes apreendidas, alegando, contudo, que se destinavam unicamente ao seu uso pessoal. Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1194), firmou a tese de que a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida no crime de tráfico de drogas mesmo nas hipóteses em que o acusado admita a posse ou a propriedade do entorpecente para uso próprio, refutando a prática da mercancia . Nos termos do entendimento vinculante da Corte Superior, essa confissão parcial ou qualificada deve ensejar a redução da pena em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da referida atenuante em benefício do apelante Alexandre Ribeiro dos Santos. Em atenção aos parâmetros da proporcionalidade e à referida tese fixada, reduz-se a pena intermediária na fração de 1/12 (um doze avos), estabelecendo-a provisoriamente em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, a magistrada singular aplicou o redutor do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade0, justificando a modulação intermediária com base na quantidade e variedade das drogas, no acondicionamento, na posse da balança de precisão e no concurso de agentes. A insurgência defensiva contra o patamar do redutor merece acolhimento. A utilização concomitante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas na primeira fase, para exasperar a pena-base, e na terceira fase, para fundamentar a modulação do redutor do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima, configura indevido bis in idem. Essa dupla valoração do mesmo elemento fático é expressamente vedada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que determina a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços) quando inexistirem outros vetores autônomos de fundamentação. No caso em apreço, embora o concurso de agentes e a posse da balança de precisão tenham sido mencionados, estes fatores integram o próprio contexto da apreensão e não se revelam bastantes, por si sós, para indicar dedicação profissional a atividades criminosas ou integração estável a organização criminosa, requisitos estes que foram considerados ausentes pela própria sentença para autorizar a concessão do privilégio. Assim, afastado o indevido bis in idem, aplica-se a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária anteriormente redimensionada. A sanção definitiva do apelante Alexandre Ribeiro dos Santos resta estabelecida em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, restando integralmente preservada a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos determinadas na origem O artigo 580 do Código de Processo Penal consagra o princípio da isonomia processual no âmbito recursal, determinando que a decisão que beneficia um dos corréus, fundada em motivos de caráter objetivo e comum, deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação jurídica. Assim, impõe-se a aplicação do efeito extensivo do provimento obtido pelo corréu, na terceira fase do cálculo dosimétrico. Com efeito, ao exame da dosimetria da pena aplicada constata-se que a modulação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi fixada na sentença, na fração de 1/2 para ambos os sentenciados sob a mesma fundamentação, qual seja, a gravidade abstrata e as circunstâncias fáticas da apreensão das drogas (quantidade, natureza e instrumentos relacionados ao tráfico). Constatada a ocorrência de indevido bis in idem na valoração das referidas circunstâncias objetivas tanto na primeira etapa (exasperação da pena-base) quanto na terceira etapa (modulação do redutor do tráfico privilegiado), a correção desse equívoco e a consequente elevação do redutor para a fração máxima de 2/3 (dois terços) constituem circunstâncias de natureza puramente objetiva, comum a ambos os agentes. Assim, preenchidos os requisitos legais do tráfico privilegiado e inexistindo condições de caráter exclusivamente pessoal que impeçam o benefício, estende-se os efeitos ao apelante Tiago dos Santos Souza, aplicando-se a fração de redução de 2/3 (dois terços), redimensionando-se as reprimendas para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Altera-se, ainda, o regime inicial para o aberto e fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma determinada pelo juízo de origem. Ante todo o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo defensivo, para redimensionar as sanções impostas na sentença de primeiro grau, procedendo-se, de ofício, ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada em benefício do apelante Alexandre Ribeiro dos Santos, bem como ao afastamento do indevido bis in idem verificado na terceira etapa da dosimetria de ambos os réus, aplicando-se o patamar de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), com extensão de efeitos ao corréu Tiago dos Santos Souza. Ficam as sanções definitivamente fixadas nos seguintes patamares: a) para o apelante Alexandre Ribeiro dos Santos, à reprimenda corporal de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além da pena pecuniária de 190 (cento e noventa) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, restando integralmente preservada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos determinada na origem; b) para o apelante Tiago dos Santos Souza, à sanção física de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além da pena pecuniária 208 (duzentos e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, restando igualmente preservada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos estabelecida em primeiro grau. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010348-78.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS, GABRIEL BARATO CAZARE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO