PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXTENSÃO DE REDE EM IMÓVEL RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EFICIÊNCIA, CONTINUIDADE E ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO INDISPENSÁVEL À VIDA DIGNA E AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRODUTIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para: (a) condenar a ré a realizar a extensão da rede elétrica até a residência da autora, em zona rural, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária; e (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da demora excessiva e injustificada na execução do serviço solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em: (i) aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço pela concessionária, diante da demora superior a um ano e meio para realizar a extensão da rede elétrica solicitada pela consumidora; (ii) verificar se tal conduta configura dano moral passível de indenização e se o valor arbitrado na origem se mostra adequado; e (iii) analisar a correção do termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora injustificada na efetivação da ligação de energia elétrica, serviço de natureza essencial, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que gera o dever de indenizar. A alegação genérica de observância de normas técnicas e de segurança, desacompanhada de qualquer prova concreta que justifique o atraso por mais de 18 meses, não exime a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A privação prolongada do acesso à energia elétrica em imóvel rural, que serve tanto de moradia quanto de local para atividade produtiva (moinho de farinha), extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e a qualidade de vida da consumidora, o que caracteriza o dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 5. A condenação deve ser mantida nos termos da sentença, inclusive quanto aos consectários legais, uma vez que a argumentação recursal não logrou êxito em demonstrar a incorreção dos critérios adotados pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a pleitear reforma com base em teses que não se sustentam diante do acervo probatório e do direito aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000418-42.2021.8.05.0067, em que figuram, como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como apelada, JACINTA PIRES MORAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-42.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JACINTA PIRES MORAIS
Advogado(s):WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA, JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 95238515), interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença (ID 95238513), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8000418-42.2021.8.05.0067, ajuizada por JACINTA PIRES MORAIS em face da ora apelante, julgou procedentes os pedidos da exordial (ID 95238469), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: “a) CONDENAR a parte ré a realizar a extensão da rede elétrica até a residência da autora, situada no Povoado Mantambina, zona rural do Município de Coração de Maria/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso, calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA até a data do arbitramento, passando-se, a partir de então, à aplicação integral da Taxa Selic como índice único de atualização monetária; em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignada, a concessionária ré interpôs a presente Apelação (ID 95238515), defendendo a regularidade de sua conduta e a estrita observância das normas técnicas e de segurança editadas pela ANEEL e ABNT. Afirma que o projeto de extensão de rede solicitado pela autora (expediente 9101566948 e projeto X-0973560) é complexo, envolvendo a instalação de postes, cabos e um transformador trifásico, o que demanda estudos minuciosos e obediência a um cronograma que visa a segurança de toda a coletividade. Sustenta que não houve ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, pautado pelo cumprimento de regulamentos que não podem ser flexibilizados pelo interesse particular de um consumidor. Impugna a condenação por danos morais, alegando que não praticou ato ilícito e que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento, não havendo prova do abalo psíquico profundo. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo, e a reforma da sentença para que os juros de mora incidam a partir da data do arbitramento. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, para que sejam acolhidos os pedidos de redução da indenização e alteração do termo inicial dos juros, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 95238516). Contrarrazões (ID 95238517), defendendo a manutenção integral da sentença, rechaçando os argumentos da concessionária, reiterando que a demora de mais de um ano e meio para a instalação de um serviço essencial é injustificada e caracteriza grave falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. Corrobora os fundamentos da sentença quanto à configuração do dano moral e à adequação do valor arbitrado. Pugna pela manutenção da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-42.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JACINTA PIRES MORAIS
Advogado(s): WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA, JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelada, nos termos consignados no Relatório. A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela demora na execução de obra de extensão de rede em imóvel rural, e nas consequências jurídicas decorrentes de tal atraso, notadamente o dever de indenizar por danos morais. A sentença não merece ser reformada. O ponto nevrálgico da demanda reside na injustificada e excessiva demora da concessionária apelante em atender à solicitação da consumidora. É fato incontroverso nos autos, comprovado pelo protocolo de atendimento inicial (ID 95238476) e não refutado pela ré, que a autora solicitou a extensão da rede elétrica em março de 2020 para viabilizar o uso de um moinho de farinha em sua propriedade rural. A presente ação foi ajuizada em agosto de 2021, mais de um ano e cinco meses depois, sem que o serviço essencial tivesse sido prestado. A justificativa apresentada pela apelante em sua defesa e reiterada no recurso, de que o serviço demanda a elaboração de um projeto complexo (nº X-0973560) e a observância de rigorosas normas técnicas da ANEEL e da ABNT, é manifestamente inaceitável para legitimar tamanha inércia. O dever de prestar um serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, de forma adequada, eficiente e contínua, é imposição legal expressa, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, in verbis: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. [...]” A complexidade técnica é inerente à atividade da concessionária, cabendo a ela organizar-se administrativamente e operacionalmente para cumprir os prazos regulamentares e atender às demandas dos consumidores de forma razoável. A apelante não trouxe aos autos qualquer prova de impedimento técnico insuperável, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da consumidora que justificasse o descumprimento de sua obrigação por período tão prolongado. A não execução do serviço, somada à ausência de qualquer justificativa plausível e comprovada, leva à inafastável conclusão de que houve grave falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados, nos exatos termos do art. 14 do CDC. A decisão de origem, ao reconhecer a procedência da obrigação de fazer, está em perfeita harmonia com a legislação protetiva do consumidor e o arcabouço regulatório do setor elétrico. Com relação à condenação por danos morais, a análise da sentença foi igualmente precisa. A alegação da apelante de que a situação se resume a um “mero aborrecimento” e de que a autora não comprovou “dor e sofrimento PROFUNDOS” ignora a natureza do bem jurídico tutelado. A privação do acesso à energia elétrica, especialmente em zona rural e por mais de dezoito meses, não é um simples transtorno. Trata-se da supressão de um serviço essencial à vida digna no século XXI, indispensável para atividades básicas como iluminação, conservação de alimentos, comunicação e, no caso específico da autora, para o exercício de sua atividade de subsistência com o moinho de farinha (ID 95238473). Tal conduta ultrapassa em muito o dissabor cotidiano e atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato. A orientação desta Corte de Justiça, alinhada ao caso dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. ENERGIA ELÉTRICA BEM FUNDAMENTAL PARA AS NECESSIDADES BÁSICAS DA POPULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COADUNANDO-SE COM A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Apelação nº 8000587-87.2022.8.05.0198, Relatora: Desª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que consiste o quantum indenizatório, objeto deste recurso, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 2. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 10.000,00. 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual proveniente de ato ilícito, os juros moratórios e a correção monetária fluem, respectivamente, a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Enunciado 54 da Súmula do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº 0030396-79.2012.8.05.0080, Relatora: Desª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Data de Julgamento: 27/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) No caso em exame, quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), convicto estou que o juízo a quo agiu com acerto, ponderando adequadamente as circunstâncias do caso concreto. O montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função da reparação por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento e pela violação a seus direitos da personalidade, e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O valor não se mostra exorbitante nem irrisório, estando em conformidade com o que vem sendo decidido em casos análogos por este Tribunal. Por fim, a apelante se insurge contra o termo inicial dos juros de mora, fixado na sentença a partir do evento danoso, requerendo sua modificação para a data do arbitramento da indenização. O pleito não merece prosperar. A argumentação da recorrente confunde o termo inicial dos juros de mora com o da correção monetária. Conforme a Súmula 362 do STJ, a correção monetária sobre a indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. Já os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso, incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Embora a sentença tenha fixado a incidência a partir do evento danoso, o que seria aplicável à responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), o recurso da concessionária pleiteia a aplicação de marco ainda mais incorreto (data do arbitramento). Diante da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus, e considerando que a tese recursal é manifestamente improcedente, mantém-se o critério estabelecido na sentença, negando-se provimento ao Apelo também neste ponto. Destarte, a sentença não merece qualquer reforma, pois aplicou o direito de forma justa, técnica e em consonância com a legislação e a jurisprudência, garantindo a proteção da consumidora em situação de manifesta vulnerabilidade. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-42.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JACINTA PIRES MORAIS
Advogado(s): WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA, JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA
VOTO