PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-67.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: FOCO LEILOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR, FILIPE GOES PINHEIRO, GABRIEL BOLCKAU BRITO FERNANDES, D JENIFFER DA PENHA LISBOA DE CASTRO

 

ACORDÃO

EMENTA

Apelação Cível. Ação Cominatória c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais. Sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Preliminar de cercamento de defesa por ausência de prova testemunhal rejeitada. Mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo foi arrematado pelo apelante em 09/11/2020, conforme se infere da ata de leilão, bem como da nota de venda em leilão, pelo valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Ocorre que, dos elementos constantes nos autos, observa-se que, à época da alienação, não constava restrição judicial em relação ao veículo, pois, em que pese as alegações do autor, no documento – consulta à restrição judi-cial do veiculo, no sistema do DETRAN, a referida restrição apenas se efetuou em 14/04/2021, ou seja, após aproximadamente 4 meses da arrematação do referido, pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região. Pode-se concluir que, os próprios leiloeiros, tomaram conhecimento da restrição judicial tão somente após a arrematação do bem, pois na época em que realizado o leilão esta não existia. Deste modo, não há que se falar em conduta ilícita, pois, quando da arrematação do bem, inexistia qualquer restrição que pudesse obstar a transferência. Como se vê, a parte autora retardou o início do procedimento de transferê cia, pois o bem permaneceu indevidamente sob a titularidade da anterior proprietária, dando azo que surgissem restrições judiciais no veículo adquirido. Inobstante, é dever do arrematante a transferência do bem, tão logo o ato tenha se concretizado. Aliás, a parte autora, ora apelante, não comprovou que deflagrou junto ao Detran qualquer espécie de processo administrativo visando à transferência da propriedade para seu nome, visto que a arrematação é modo originário de aquisição do veículo. Portanto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, uma vez que inexistente restrição judicial à época da arrematação do bem. Majora-se os honorários da sucumbência. Sentença mantida. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002806-67.2022.8.05.0103, em que figura como apelante JAILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO , e como apelados FOCO LEILOES LTDA, IVANA MONTENEGRO CASTELO BRANCO ROCHA LEILÕES, E PATIO VEICULAR TRANSGUARD SPE LTDA. .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-67.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: FOCO LEILOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR, FILIPE GOES PINHEIRO, GABRIEL BOLCKAU BRITO FERNANDES, D JENIFFER DA PENHA LISBOA DE CASTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante JAILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO , contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS tombada sob o n.º 8002806-67.2022.8.05.0103, que julgou improcedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Com relação aos pedidos de danos morais, tenho que estes são por consequência, improcedentes, na medida em que não há nenhuma ilicitude a ser reparada. Isso posto, com lastro no art. 487,I, da legislação adjetiva, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Custas e honorários pelo autor, em 15% sobre o valor da causa, embora suspensa a exigibilidade diante da AJG deferida. PRI e após, arquivem-se..”

Irresignado, o apelante JAILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO , apresentou re-curso de apelação – ID. 54043124 – fazendo uma breve síntese fática, e alegando preliminarmente cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada a produção de prova oral, solicitada na peça vestibular, primordialmente, por ser fator determinante para dirimir as lacunas e para o regular julgamento da lide.

No mérito, aponta que o próprio instrumento particular firmado entre as partes, que estabelece que os veículos leiloados estarão livres e desim-pedidos quando da realização da hasta, mas, apesar de disponibilizar contrato dispondo da ausência de restrição nos veículos, os documen-tos anexados ao processo demonstram que o bem foi adquirido com restrição administrativa e judicial.

Frisa que “tanto nos casos de leilão extrajudicial, como em leilão judicial, é dever do órgão/empresa responsável excluir o gravame de alienação fiduciária, visto que naque-la situação o bem foi submetido ao leilão justamente por conta do financiamento, en-quanto nessa, inexistindo previsão expressa no edital sobre a existência do gravame de alienação fiduciária, o arrematando não poderá ser responsabilizado por esse encargo, uma vez que não teve conhecimento de sua existência antes da arrematação.”

Aponta que, restou impossibilitado de efetivar a transferência do veículo, antes da inclusão do RENAJUD, visto que o veículo já possuía pendên-cias referentes à Alienação Fiduciária, de modo que o veículo não foi transferido entre novembro de 2020 e abril de 2021 por conta da desídia das Apeladas,

Afirma que “a sentença guerreada deve ser reformada, haja vista a inobservância ao arcabouço probatório constante nos autos, que demonstra que o Apelado adquiriu dívi-da através da manipulação de transação comercial, assim como pela nulidade que compõe o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova para di-rimir os fatos controversos.. ”

Ao fim requer que, “se digne este Egrégio Tribunal de Justiça a conhecer e dar pro-vimento ao presente recurso de Apelação a fim de reconhecer e declarar a nulidade do julgamento antecipado em questão, retornando o processo à fase de saneamento, opor-tunizando a produção de prova oral ou outras a serem indicadas pelas partes. Subsidia-riamente, acaso não seja o entendimento deste r. Tribunal, que seja reformado o Deci-sum a quo para reconhecer a responsabilidade civil das Apeladas e a consequente obrigação de realizar a transferência o veículo objeto da lide e indenizar o Apelante, pe-las razões fáticas e jurídicas expostas alhures..”

Devidamente intimado, o apelado FOCO LEILOES LTDA, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, de ID. 54043128, asseverando que o documento apresentado pelo recorrente presente nos autos demonstra que a restrição judicial foi inserida no cadastro do veículo em 14/04/2021 às 14:38, ficando claro que há época do leilão (09/11/2020) o veículo foi levado a leilão e vendido sem nenhuma restrição a parte Autora.

Aduz que “Em consulta ao cadastro do mesmo junto ao DETRAN (Doc. 09) antes do leilão, reforça a inexistência de restrição judicial.”, sendo que foi licenciado para o corrente de judicialização desta lide, restando habilitado à plena circulação sem qualquer restrição.

Defende que “o recorrente não fez qualquer prova de que estava impedido de realizar a transferência desde a data do recebimento do lote até a data de 14/04/2021, quando a restrição foi inserida. Importante frisar que não há como prever quando uma restrição Renajud será inserida no cadastro do veículo no DETRAN, e resta claro que a restrição foi posterior ao leilão.”

Afirma que, “o recorrente ao entrar em contato com a empresa recorrida, recebeu a informação e contato da empresa comitente do leilão, esta sim responsável pelos trâmites que antecedem e sucedem o leilão, para solução da pendência, o recorrente informou em 14/05/2021 por e-mail sobre a restrição, e a Empresa Comitente respondeu a solicitação em 11/06/21 explicando que a restrição foi inserida após o leilão e solicitaram o envio dos documentos do recorrente bem como assinatura de uma procuração para que o jurídico da empresa peticionasse ao juízo a retirada da restrição, esse e-mail não foi respondido pelo recorrente, o que impossibilitou qualquer ação para solução da pendência judicial. Isso tudo está devidamente demonstrado nos documentos 10 e 11 juntados com a petição inicial.”

Aponta que, na audiência ocorrida e na réplica apresentada pelo Recorrente, é possível constatar a ausência de requerimentos do recorrente para produção de demais provas.

Afirma que, o recorrente deveria ter ajuizado sua demanda em face do DETRAN do Estado da BAHIA responsável pelo cadastro do veículo e provocar o Tribunal competente para baixa da restrição judicial.

Aduz que, inexistindo, conforme demonstrado supra, qualquer espécie de dano moral suportado pelo Recorrente, não há que se falar em condenação do Recorrido ao pagamento de indenização pecuniária guerreada.

Firme nessas razões, requereu o improvimento do apelo.

Em petição de ID. 55170800, o apelante requer a juntada de documentos novos, haja vista “que diferente do que foi alegado pela parte ré, à época da aquisição do veículo por meio do leilão judicial já constavam os ônus de alienação fiduciária e o gravame no veículo, não sendo, portanto, algo recente (de acordo com a documentação em anexo). Constata-se que a restrição judicial foi retirada no processo devido (pelo juízo que originou a referida restrição judicial, que inclusive aponta o autor/recorrente como adquirente de boa fé), porém, o veículo ainda não se encontra livre e desembaraçado em razão das restrições pendentes e que deveriam ter sido resolvidas no leilão objeto da lide. Ademais, como se não bastasse todo o dano narrado, o bem fora apreendido, oriundo do processo de busca e apreensão de número 8005271-15.2023.8.05.0103. De tal modo, torna-se evidente prejuízos ainda maiores ao requerente, que se encontra sem o veículo que fora adquirido de boa-fé por meio do leilão judicial e que fora apreendido em razão da não resolução das pendências por parte das Rés/Recorrida”

Por sua vez, a apelada em petição de ID. 59960345, reiterou os pleitos das contrarrazões, destacando que não há como prever quando uma restrição Renajud será inserida no cadastro do veículo no DETRAN, e resta mais do que claro que a restrição foi posterior ao leilão, sendo que, o Apelante não fez qualquer prova de que estava impedido de realizar a transferência desde a data do recebimento do lote até a data de 14/04/2021, quando a restrição foi inserida.

Finaliza informando que, “veículo arrematado em 09/11/2020; restrição judicial incluída em 14/04/2021 (cinco meses após a arrematação); e busca e apreensão ocorrida em 25/09/2023 (três anos após a arrematação). Ou seja, responsabilizar esta Apelada por fatos absolutamente fora do seu campo de atuação, e sobretudo, por atos ocorridos depois da arrematação, não seria cabível e sequer encontra respaldo jurídico para tal, consoante apregoado pela brilhante sentença prolatada pelo Juízo de 01º grau.”

Requer que os documentos juntados pelo Apelante no id. 55170800 sejam desconsiderados por esta Corte, na medida em que nada de novo trazem aos presentes autos, pois apenas confirmam o quanto sentenciado pelo Juízo de 1º grau.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 26 de julho de 2024.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-67.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: FOCO LEILOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR, FILIPE GOES PINHEIRO, GABRIEL BOLCKAU BRITO FERNANDES, D JENIFFER DA PENHA LISBOA DE CASTRO

 

VOTO

Ab initio, cumpre analisar o alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e não realização da prova testemunhal requerida, apesar de realizada audiência.

Certo que, ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização.

Nesse ponto, não se pode olvidar que, no sistema jurídico processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz. Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, motivo pelo qual o sistema processual lhe franqueia a possibilidade não somente de determinar as provas necessárias à instrução do processo, como tam-bém de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de conformidade com a regra positivada no artigo 370 do Código de Pro-cesso Civil, ad litteris et verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas ne-cessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Assim, apresentadas as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admis-sibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento. Em vista disso, não se pode compelir o magistrado a produção de de-terminada prova, uma vez que a ele cabe resolver acerca da conveniên-cia da produção de provas no processo.

Nesta esteira, resta evidenciado que compete ao Juiz aquilatar sobre a necessidade ou não de produção de provas, visando formar seu con-vencimento para o correto deslinde da causa. Portanto, se os elementos presentes nos autos forem suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, pode o Magistrado indeferir o pedido produção das provas.

Na espécie, os fatos jurídicos alegados pelo apelante são passíveis de comprovação por meio de prova documental, todas juntadas no presen-te caso, restando desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência. Afinal, tratando-se de demanda indenizatória de gravame em veiculo adquirido no leilão, a matéria é eminentemente de direito.

Com efeito, a prova testemunhal nada alteraria o direito a ser declarado, tendo o douto Juiz de 1.º grau consignado na sentença, de maneira lógi-ca e coerente, seu entendimento.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNA-ÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. –

Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presen-tes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.

(TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021)

Assim, a determinação de realização de oitiva das testemunhas, apenas iria retardar a prestação jurisdicional, sem nenhuma possibilidade de modificar o direito a ser declarado pelo julgado, não restando caracteri-zado cerceamento de defesa quando as provas contidas nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, pelo que rejeita-se a preli-minar de cercamento de defesa.

Passa-se a análise do mérito recursal.

Na peça vestibular o autor - apelante alegou, em síntese, que adquiriu um veículo em leilão e que este era objeto de restrições judiciais, que não foram baixados pelos apeladps, o que teria lhe acarretado danos materiais e morais, pelo que requereu a condenação ao pagamento de indenização por ambos.

Dessa forma, narra o autor - ora apelante, que com a posse do veículo, aguardou a transferência com a emissão do DUT, que não foi realizada pois foram encontradas restrições financeiras e jurídicas no veículo, as quais impossibilitam a efetivação da transferência e o uso regular do au-tomóvel.

Compulsando os autos, verifica-se que o veículo foi arrematado pelo

apelante em 09/11/2020, conforme se infere da ata de leilão de ID. 54042129 - Pág. 1, bem como da nota de venda em leilão (ID. Num. 54042131) pelo valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Ocorre que, dos elementos constantes nos autos, observa-se que à época da alienação não constava restrição judicial em relação ao veículo, pois, em que pese as alegações do autor, no documento – consulta à restrição judicial do veiculo, no sistema do DETRAN, a referi-da restrição (ID. 54042132 - Pág. 2), apenas se efetuou em 14/04/2021, ou seja, após aproximadamente 4 meses da arrematação do referido, pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região.

Portanto, dos fatos, pode-se concluir que, os próprios leiloeiros, tomaram conhecimento da restrição judicial tão somente após a arrematação do

bem, pois na época em que realizado o leilão esta não existia.

Deste modo, não há que se falar em conduta ilícita, pois, quando da arrematação do bem, inexistia qualquer restrição que pudesse

obstar a transferência.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENI-ZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO. RESTRIÇÃO SUPERVENI-ENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumu-lada com indenizatória, na qual pretende a demandante o desfazimento da compra e venda de veículo em leilão extrajudicial, com a restituição dos valores pagos, assim como indenização por danos morais. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que os réus não podem ser responsabilizados por restrição ocorrida mais de três meses após a arrematação. De fato. 3. Ao compulsar os autos, de-preende-se que a ora apelante adquiriu o veículo por meio de carta de arrematação em leilão realizado sob a autorização do DETRO/RJ, em 13.01.2017. 4. Ocorre que, como bem ressaltou a magistrada sentenciante, a restrição judicial que impediu a transferência de propriedade do veículo foi efetivada em 30.06.2017, data posterior ao leilão, portan-to, o que restou confirmado por consulta do extrato nos autos 0015291-34.2016.8.19.0209 do I Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca - RJ. 5. E nem se fale que o lançamento da restrição não observou a arrematação do bem por terceiro de boa-fé, já que a transferência de propriedade ¿ de responsabilidade da arre-matante - somente foi diligenciada em 04.07.2017, seis meses após a aquisição do bem e quando já operada a restrição, sendo certo que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 233, fixa o prazo de 30 dias para a, inexistindo nos autos comprovação de impe-dimento de fazê-lo no prazo legal. 6. E, conforme se verifica do acervo probatório dos atos, já efetivado o levantamento da restrição judicial ao tempo do ajuizamento da pre-sente demanda (em 28.02.2019), cuja baixa se deu em 30/08/2018. 7. Impende ressaltar que no edital de referido leilão constou expressamente que a transferência de proprie-dade seria de responsabilidade do arrematante. Soma-se a isso, o fato de a recorrente ter ciência prévia das condições do veículo a ser arrematado, restando comprovado nos autos, repisa-se, que no momento da arrematação, inexistia qualquer restrição vinculada ao bem. 8. Nessa ordem de ideias, considerando que o Edital do leilão estabelece a responsabilidade do arrematante sobre os atos de transferência da propriedade, não tendo sido comprovado que o veículo foi arrematado com restrição judicial pendente, conforme alegou a apelante, não há como prosperar o pleito de desfazimento da compra e venda do veículo, assim como o de imputar aos réus o dever de indenizar. 9. Diante dessas considerações, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito, ônus que lhe incumbe, por força do art. 373, I do CPC. 10. Manutenção da sentença de improcedência. 11. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00159788520198190021 202200167594, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 04/10/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VE-ÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. INEXIS-TÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL EFETUADO APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM. DE-VER DO ARREMATANTE DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO TÃO LO-GO CONCRETIZADO O ATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0028873-30.2016.8.16.0001 Curitiba, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 23/09/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publica-ção: 24/09/2019)

Apelação. Compra e venda. Veículo usado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Veículo arrematado em leilão. Comprovado nos autos que na data da arrematação não havia nenhuma restrição sobre o veículo. Autor que na ocasião do recebimento dos documentos do veículo restou cientificado da ne-cessidade de baixa de penhora superveniente a arrematação. Ausência de falha na atu-ação do leiloeiro. Penhora Renajud inserida pela 5ª Vara Cível de Pelotas/RS em data em que o veículo estava registrado em nome da Seguradora, que o adquiriu como sal-vado e o levou a leilão. Demora na entrega da documentação que não foi a causa da restrição. Verificado que na ação em que ocorreu a restrição os exequentes e executa-dos são diversos da seguradora. Réus que não são culpados pela restrição irregular do veículo ocorrida após a arrematação. Sentença mantida. Honorários majorados. RE-CURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10725588020198260100 SP 1072558-80.2019.8.26.0100, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 01/07/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020)

O art. 123, I e § 1º, do CTB dispõe a obrigação do adquirente de registrar a aquisição da

propriedade veicular em 30 dias após a transferência. Cito, “in verbis”:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as pro-vidências

necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias,

sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

Como se vê, a parte autora retardou o início do procedimento de transfe-rê cia, pois o bem permaneceu indevidamente sob a titularidade da an-terior proprietária, dando azo que surgissem restrições judiciais no veículo adquirido.

Inobstante, é dever do arrematante a transferência do bem, tão logo o ato

tenha se concretizado, conforme bem delineou os seguintes julgados:

Apelação cível. aquisição de veículo em leilão com supostas restrições judiciais. ale-gação de responsabilidade civil da antiga proprietária e da empresa de leilão. sentença de improcedência. pedido de reforma da sentença formulado por uma das rés em con-trarrazões. pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva. descabimento da postulação em contrarrazões. mérito julgado favoravelmente à parte ré. art. 282, § 2º, do CPC. preliminar de nulidade DA SENTENÇA por julgamento extra petita. NÃO ACO-LHIMENTO. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DA DEMANDA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS. RESTRIÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS MAIS DE 06 MESES APÓS A AR-REMATAÇÃO. ADQUIRENTE QUE DEIXOU DE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊN-CIA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 123, I, § 1º, DO CTB.recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0011470-59.2017.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 03/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VE-ÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. INEXIS-TÊNCIA. BLOQUEIO JUDICIAL EFETUADO APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM. DE-VER DO ARREMATANTE DE EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO TÃO LO-GO CONCRETIZADO O ATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0028873-30.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: De-sembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 23.09.2019) (TJ-PR - APL: 00288733020168160001 PR 0028873-30.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desem-bargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 23/09/2019, 9ª Câma-ra Cível, Data de Publicação: 24/09/2019)

“APELAÇÃO CÍVEL. I. AÇÃO RESSARCITÓRIA.DANOS MATERIAIS.

II. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO PÚBLICO. INTUITO

DO AUTOR DE REVENDÊ-LO. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DO

BEM. ORDEM JUDICIAL EFETUADA EM AÇÃO DE

REINTEGRAÇÃO DE POSSE, OCORRIDA APÓS A

ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO NO LEILÃO. III. AUSÊNCIA DE

ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU.IMPOSSIBILIDADE DE SE

EXIGIR DO RÉU QUE DILIGENCIASSE, NO SENTIDO DE SABER

SOBRE A POSSIBILIDADE DE FUTURA RESTRIÇÃO DOS BENS

. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.LEILOADOS

IV.RECURSO IMPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1412190-9 -

Francisco Beltrão - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J.

09.08.2016) grifei

Aliás, a parte autora – ora apelante não comprovou que deflagrou junto ao Detran qualquer espécie de processo administrativo visando à trans-ferência da propriedade para seu nome, visto que a

arrematação é modo originário de aquisição do veículo.

Portanto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição

financeira, uma vez que inexistente restrição judicial à época da arrematação do bem.

Levando-se em conta que o apelo improvido, majora-se os honorários sucumbenciais, para o importe de 20% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça do ape-lante.

Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apela-ção, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA