PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538932-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDA LIMA BONFIM
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
APELADO: ALCLIN HOSPITAL DE OLHOS ANDRE LAVIGNE LTDA e outros (2)
Advogado(s):ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES, PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, LUCIANO JOSE DE MATOS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Preliminar rejeitada. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil por erro médico. Procedimentos oftalmológicos. Perda da visão. Ausência de nexo de causalidade comprovado. Laudo pericial conclusivo. Responsabilidade subjetiva do profissional médico. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por paciente que ajuizou ação de indenização por danos morais em face de médico e hospital, alegando ter perdido a visão após realização de duas cirurgias oftalmológicas para correção de catarata com implante de lentes intraoculares. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de erro médico e nexo causal com os procedimentos realizados.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; e, (ii) apurar a existência de erro médico ou falha na prestação de serviço hospitalar que justifique o dever de indenizar.

III. Razões de decidir

3. Preliminar de ausência de dialeticidade: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.010 do CPC, tendo sido adequadamente fundamentado, com impugnação específica dos fundamentos da sentença. Afasta-se a preliminar de não conhecimento.

4. Mérito: Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do hospital é objetiva, enquanto a do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa. A responsabilidade do plano de saúde decorre da falha na prestação do serviço contratado.

5. A ausência de prova técnica que estabeleça nexo de causalidade entre os procedimentos e o dano sofrido afasta a responsabilidade civil dos réus, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1832371/MG; REsp 1698726/RJ).

6. O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a perda da visão decorreu da progressão de glaucoma crônico bilateral e não dos procedimentos cirúrgicos realizados, os quais seguiram os protocolos técnicos adequados, sem indícios de imperícia, imprudência ou negligência.

7. A prova técnica também afastou a ocorrência de falhas nos atos médicos pós-operatórios e não identificou omissões ou desvios de conduta na escolha do tipo de lente intraocular implantada, diante da documentação disponível nos autos.

8. Os argumentos da parte autora não são suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial, cuja análise técnica é isenta e devidamente fundamentada. Não havendo falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0538932-55.2018.8.05.0001, em que figura como apelante MARIVALDA LIMA BONFIM, e, como apelados, ALCLIN HOSPITAL DE OLHOS ANDRÉ LAVIGNE LTDA E OUTROS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeiro Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

O Des. vistor apresentou voto acompanhando o relator. Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538932-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDA LIMA BONFIM
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
APELADO: ALCLIN HOSPITAL DE OLHOS ANDRE LAVIGNE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES, PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, LUCIANO JOSE DE MATOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIVALDA LIMA BONFIM contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 17ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória nº 0538932-55.2018.8.05.0001 movida em face dos apelados, ALCLIN HOSPITAL DE OLHOS ANDRÉ LAVIGNE LTDA, PAULO HENRIQUE BRITO e ANDRÉ LUES LAVIGNE, julgou improcedente o feito, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.” (ID 84309986)



Inconformada, a autora apresentou suas razões no ID 84309989, arguindo, em estreito resumo, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seus pedidos indenizatórios sejam julgados procedentes. Aduz que foi consumidora dos serviços prestados pelos réus e que, nesse contexto, sofreu falha na prestação do serviço, consistente na orientação e realização de cirurgias oftalmológicas que resultaram na perda total de sua visão.



Narra que, apesar de orientação anterior contrária da médica Dra. Luzia Villela, que alertava para o risco de perda completa da visão, os réus insistiram na necessidade do procedimento, inclusive com a imposição da aquisição de lentes especiais.



Relata que, após a realização das cirurgias, passou a experimentar fortes dores oculares e perdeu por completo a visão, tendo o tratamento posterior com colírios e medicações sido ineficaz. Alega que o laudo pericial reconheceu a existência da cegueira, mas afastou o nexo causal com os procedimentos realizados sob fundamentos genéricos. Sustenta que, em se tratando de relação de consumo, seria aplicável a inversão do ônus da prova, o que não foi corretamente observado na sentença impugnada.



Assevera que os elementos constantes nos autos evidenciam o nexo causal entre os procedimentos médicos realizados e o dano por ela experimentado. Alega ainda a existência de erro médico e a presença de responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços de saúde, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.



Assim, requer seja provido o recurso.



As partes rés ofereceram, nos ID’s 84309991 e 84309992, contrarrazões ao apelo, para aduzir preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a manutenção da sentença.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 8 de julho de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538932-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDA LIMA BONFIM
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA, VANEISE SANTANA LIGEL RIBEIRO, LAIS DOS ANJOS CONCEICAO
APELADO: ALCLIN HOSPITAL DE OLHOS ANDRE LAVIGNE LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES, PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA, LUCIANO JOSE DE MATOS SILVA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre analisar a prefacial de não conhecimento do recurso, ventilada pela parte recorrida, quando da apresentação de suas contrarrazões.



Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade das razões recursais com os fundamentos da sentença.



Isso porque, da detida análise das razões do apelo, verifica-se que a parte recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.



Portanto, não se vislumbrando a tentativa de obter o pronunciamento do Colegiado sobre tema não abordado no bojo da petição inicial e examinando na sentença.



Neste sentido, rejeita-se a preliminar suscitada e conheço do recurso, presentes que se encontram os seus pressupostos de admissibilidade.

 


O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que, por entender inexistente o erro médico, julgou improcedente o pleito da parte autora.



Em primeiro lugar, não se pode olvidar que o caso envolve relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.



Dessa forma, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, todavia a dos médicos é subjetiva, por força do art. 14 do CDC. É dizer, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências possui natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não dispensa prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva. Portanto, a responsabilidade do hospital é objetiva, caso evidenciada a má prestação dos serviços médicos.



Segundo a jurisprudência do STJ, “quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos prossionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o prossional responsável, apurada a sua culpa prossional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta” (REsp 1832371/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021)



Veja-se outro julgado da Corte Cidadã:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO.(…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos prossionais médicos depende da vericação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes.(…) (REsp 1698726/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)



Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte de Justiça, por meio desta Colenda Câmara Cível:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAMENTADA EM SUPOSTO ERRO MÉDICO. PACIENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE BIÓPSIA PARA ANÁLISE DE LESÃO EM ASA NASAL ESQUERDA. DOCUMENTOS QUE INDICAM PELA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LESÃO QUE EVOLUIU SEM INFECÇÃO E/OU INFLAMAÇÃO, DE ACORDO COM FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 8000406-59.2018.8.05.0220, Primeira Câmara Cível, Relator Des. JOSEVANDO ANDRADE, julgado em 18 de Março de 2025)



A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de alegado erro médico em procedimentos cirúrgicos oftalmológicos realizados na autora, que alega ter perdido totalmente a visão após ser submetida a duas cirurgias para tratamento de catarata, com implante de lentes intraoculares, sendo tais intervenções realizadas, respectivamente, em 11/12/2012, no olho direito, e 15/01/2013, olho esquerdo.



A autora sustenta que, após os procedimentos, passou a experimentar fortes dores oculares e perda gradual da acuidade visual, culminando com a instalação de cegueira total bilateral em 2015, sendo este quadro, segundo ela, consequência direta das intervenções realizadas.



Entretanto, o laudo pericial elaborado nos autos (ID 84309703 ao 84309822) concluiu que a cegueira da autora decorreu da progressão de glaucoma crônico bilateral de longa data, e não há elementos técnicos nos autos que sustentem que as cirurgias realizadas tenham sido a causa da perda visual.



Destacou ainda o expert que não se observou falha técnica nos procedimentos descritos, com correto acompanhamento da paciente no pós-cirúrgico, afastando, nesse aspecto, a presença de imperícia ou erro material identificável a partir da documentação analisada.



Não obstante, cumpre esclarecer que o perito não avaliou diretamente se havia ou não adequada indicação clínica para a realização dos procedimentos, limitando-se à análise dos atos médicos à luz da documentação apresentada. Tampouco se pronunciou quanto à adequação do tipo de lente intraocular utilizada diante do quadro de glaucoma avançado.



Embora a autora defenda que a escolha da lente e a condução do caso tenham contribuído para o agravamento da doença de base, não há, nos autos, prova técnica conclusiva capaz de estabelecer o nexo de causalidade direto ou indireto entre os procedimentos realizados e a instalação da cegueira.



Dessa forma, até aqui, as provas apontam para a inexistência de falha na prestação do serviço pelo hospital ou pelo plano de saúde.



No que se refere ao erro do profissional médico, a decisão segue a mesma conclusão, de ausência de responsabilização do médico. Não se tratando de obrigação meio, o que se espera do profissional médico é que esse empreenda todos os esforços possíveis para o pleno desenvolvimento da saúde dos seus pacientes. Dessa forma, não se leva em consideração a satisfação do paciente, mas os padrões técnicos.



Tratando-se de padrão técnico, a questão precisava ser esclarecida pelo expert, como de fato aconteceu, sendo o supracitado laudo pericial foi peremptório ao afirmar pela inexistência de indícios de conduta inadequada pelo médico.



Por todo o exposto, não existe razão justificável para afastar o laudo pericial. As irresignações da parte apelante não encontram terreno fértil.



Por todo exposto, não há desacerto no decisum combatido.



Dessa forma, ausente prova de falha na prestação do serviço médico ou hospitalar, e inexistente demonstração técnica de que os procedimentos tenham causado ou acelerado de forma indevida a perda da visão, não há como imputar responsabilidade civil aos réus.



Diante do exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação supra.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA