PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização decorrente de seguro DPVAT, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor irrisório da condenação (R$ 337,50). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, considerando que supera o próprio valor da condenação. III. Razões de decidir 3. Nas causas em que for irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 4. No caso concreto, o valor da condenação corresponde a R$ 337,50, afigurando-se irrisória a verba honorária, ainda que fixada no máximo legal de 20% (R$ 67,50). 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e proporcional, considerando o trabalho realizado pelo advogado, que envolveu a produção de prova pericial e impugnação a argumentos técnicos. 6. A Súmula 201 do STJ, que estabelecia limites para a fixação dos honorários advocatícios, foi editada sob a égide do CPC/1973 e não encontra correspondência no atual diploma processual civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "Nas causas em que o valor da condenação é irrisório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mesmo que o valor arbitrado supere o montante da condenação." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.531260-6/003, Rel. Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/04/2025, p. 09/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000201-13.2017.8.05.0043, sendo Apelante a Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro DPVAT S/A e Apelado Willian Santana da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-13.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
APELADO: WILLIAN SANTANA DA SILVA
Advogado(s):LIGIA DA SILVA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Seguradora Lider Dos Consórcios Do Seguro DPVAT S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Willian Santana da Silva, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária (DPVAT) no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 24/04/2016, que causou lesão no primeiro pododáctilo direito do autor, resultando em perda de mobilidade. Na sentença, o magistrado determinou a correção monetária desde a data do evento danoso (24/04/2016) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Estabeleceu ainda que, face à sucumbência recíproca, cada parte arcaria com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em face da sentença o Autor opôs Embargos de Declaração (id 77427291), os quais foram rejeitados (id 77427303). Em suas razões recursais, a seguradora apelante não questiona o mérito do julgado quanto ao direito à indenização, insurgindo-se exclusivamente contra o valor fixado a título de honorários advocatícios. Argumenta que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é desproporcional, pois supera o próprio valor da condenação (R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos)), ultrapassando o teto máximo de 15% (quinze por cento) estabelecido pelo art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Defende que o montante arbitrado está em desacordo com os parâmetros do art. 85 do CPC, requerendo sua redução. Em contrarrazões, o apelado alega que o recurso tem caráter meramente protelatório e que a sentença aplicou corretamente o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa. Aduz ainda que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro material no cálculo da indenização, pois a perícia médica constatou 25% (vinte e cinco por cento) de perda de mobilidade do primeiro pododáctilo direito, o que resultaria no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), e não R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Requer, portanto, a correção do erro material e a majoração dos honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-13.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
APELADO: WILLIAN SANTANA DA SILVA
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se há necessidade adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios pelo juízo a quo, que arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 85, § 2º, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, o § 8º do mesmo artigo prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No caso dos autos, o valor da condenação corresponde a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), afigurando-se irrisória a verba honorária, ainda que fixada no máximo legal (20 % - R$ 67,50). Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau, valendo-se da apreciação equitativa autorizada pelo art. 85, § 8º, do CPC, e considerando o trabalho realizado pelo advogado do autor e a natureza da causa, que envolveu a produção de prova pericial e impugnação a argumentos técnicos, fixou os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero razoável e proporcional. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - QUANTUM - CRITÉRIOS. - Nos termos da Súmula 519 do STJ, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Por outro lado, tendo sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, é devido o pagamento de honorários advocatícios (REsp Repetitivo 1134186/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Cabe salientar que o entendimento consolidado na Súmula 201 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios não podem ser fixados em quantia certa inferior a 5% nem superior a 50% do valor da causa ou da condenação", não se aplica ao caso em tela, pois tal enunciado foi editado sob a égide do CPC/1973 e não encontra correspondência no atual diploma processual civil. No que tange à alegação formulada pelo apelado em suas contrarrazões, no sentido de que haveria erro material no cálculo da indenização, não cabe sua análise nesta sede recursal, uma vez que o apelado não interpôs recurso próprio contra a sentença, não sendo possível a reforma em seu favor em virtude da preclusão e da vedação à reformatio in pejus. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil É como voto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-13.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
APELADO: WILLIAN SANTANA DA SILVA
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS
VOTO
- Em se tratando de proveito econômico em valor irrisório, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deve se dar por apreciação equitativa, a teor do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.531260-6/003, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025)” (destaque aposto)