PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003565-28.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARIGELSON SILVA RABELO
Advogado(s): LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, ALISSON MIRANDA SANTOS
APELADO: 13ª COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA DE SEABRA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL CUJA INVESTIGAÇÃO AINDA NÃO TERIA SIDO CONCLUÍDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

                A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8003565-28.2024.8.05.0243, provenientes da Comarca de SEABRA/BA, figurando como Apelante MARIGELSON SILVA RABELO, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003565-28.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARIGELSON SILVA RABELO
Advogado(s): LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, ALISSON MIRANDA SANTOS
APELADO: 13ª COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA DE SEABRA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se, na espécie em exame, de Apelação interposta por MARIGELSON SILVA RABELO em face de Decisão do MM Juízo da Comarca de SEABRA/BA (ID 87866810), que indeferiu pedido de restituição do veículo marca Chevrolet/S10, cor azul, placa PKZ8A73, ano/modelo 2017/2018, Renavam 01150984446, apreendido no contexto de operação policial que resultou na prisão de seu filho, MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos de n° 8003377-35.2024.8.05.0243 e 8003047-38.2024.8.05.0243.

Em suas razões (ID 90895751), alega ser o legítimo proprietário do veículo Chevrolet/SIO, placa PKZ8A73, cor azul, ano/modelo 2017/2018, adquirido, em 20 de setembro de 2024, mediante a troca de dois veículos de sua propriedade, com complementação em espécie no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Esclarece, ainda, que o ATPV (DUT digital) foi devidamente preenchido, em seu nome, na mesma data, e que a transferência foi iniciada no Órgão de trânsito, sendo obstada tão só em virtude da superveniente apreensão do bem, apesar de inexistirem elementos concretos que vinculem aludido veículo à prática de infrações penais.

Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta a necessidade de que seja mantida a constrição cautelar do bem diante do interesse probatório do veículo (ID 93687555).

Subindo os autos a esta segunda instância, instada a se pronunciar a Procuradoria de Justiça opinou no sentido do não provimento do Apelo (ID 93781290).

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. 


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003565-28.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARIGELSON SILVA RABELO
Advogado(s): LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES, ALISSON MIRANDA SANTOS
APELADO: 13ª COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA DE SEABRA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso.

Pelo que se verifica do exame das peças que integram os autos, o bem cuja restituição se pretende teria sido apreendido durante Operação Policial que resultou na prisão do filho do Apelante, de nome MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, investigado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos de n° 8003377-35.2024.8.05.0243 e 8003047-38.2024.8.05.0243, e que estaria na posse do aludido veículo.

Pois bem. Não se discute, é certo, a legitimidade do proprietário de pleitear a restituição de bens apreendidos, que pode ser assegurado mediante assinatura de Termo nos autos, “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante” (art. 120 do CPP).

Na espécie em exame, nada obstante o Apelante sustente inexistirem elementos concretos que vinculem o bem à prática de qualquer crime, essa afirmativa, contudo, ainda não se apresenta inteiramente isenta de dúvidas.

Com efeito, ao fundamentar o indeferimento do pedido de restituição, a própria julgadora monocrática ressaltou que “a controvérsia paira tanto quanto à origem lícita dos valores despendidos para a compra do veículo pelo Requerente, quanto pelo suposto uso do veículo para o transporte de drogas ilícitas”, tendo destacado, em seguida, que o veículo fora apreendido em poder de MARIGELSON SILVA RABELO JÚNIOR, filho do Apelante, que se encontra preso por suposto envolvimento com os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (IP nº 8003395-56.2024.8.05.0243), cujas investigações ainda se encontravam em andamento, motivo pelo qual S. Exa. entendeu, com inegável acerto, “não ser plausível atender ao pedido de depósito fiel do bem até que se ultimem as investigações/ação penal para esclarecer a origem do veículo e sua destinação, especialmente considerando que ele foi encontrado na posse do investigado”.  

Diante de todas essas circunstâncias, temerário seria, de fato, o deferimento do pleito, tal como pretendido, até porque, como se sabe, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo” (art. 118 do CPP).

 

Do exposto, na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

 

 

 Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça