PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000663-06.2019.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DA NOBREGA BESARRIA
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DO DIREITO INVOCADO. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FUNÇÕES GRATIFICADAS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. A autora se insurge em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, afastando seu direito à percepção de gratificação prevista em legislação municipal. 

II. Questão em discussão 

2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) ocorreu a prescrição; e se (ii) deve ser paga a gratificação. 

III. Razões de decidir 

3. As dívidas passivas dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do qual se originaram. 

4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 

5. No caso dos autos, não se trata de relação de trato sucessivo, porquanto a Administração Pública negou o próprio direito reclamado, reconhecendo a irregularidade do pagamento da gratificação. 

6. Não se trata de omissão mensal do ente municipal, quanto ao pagamento da gratificação, senão de ato único, de reconhecimento da ausência de direito da servidora à percepção da gratificação. 

7. A pretensão inicial está fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que a demanda foi ajuizada mais de 5 (cinco) anos após a prática do ato questionado. 

8. De qualquer forma, ainda que não se reconhecesse a ocorrência da prescrição, a servidora não comprovou exercer as funções gratificadas previstas na legislação municipal, não lhe podendo ser paga a verba reivindicada. 

9. Não há como se equiparar sua remuneração à daqueles professores que exercem a função gratificada, sob o fundamento da isonomia, por violação frontal ao enunciado nº 37, da súmula vinculante do STF. 

IV. Dispositivo e tese 

10. Sentença mantida. 

11. Recurso conhecido e não provido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000663-06.2019.8.05.0073, em que figuram como apelante FABIOLA OLIVEIRA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE CURAÇÁ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por FABÍOLA OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Curaçá, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, extinguiu o feito, com resolução de mérito. 

  

Na sentença (ID 101314742), o juízo de origem considerou a ocorrência da prescrição, pontuando, ademais, que a parte autora, de qualquer forma, não faria jus à percepção da Gratificação de Coordenação Pedagógica. 

  

Por isso, extinguiu o feito, com resolução do mérito. 

  

Em suas razões (ID 101314746), a apelante afirmou que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas, não o próprio direito. 

  

Disse que a legislação municipal não foi corretamente apreciada na origem, porquanto não há exigência de exercício de função na Secretaria Municipal de Educação para o recebimento da gratificação reivindicada. 

 

Pontuou que a legislação também prevê o pagamento da gratificação aos docentes que exercem as mesmas funções das pedagogas, devendo haver uma equiparação das atividades. 

 

Indicou que exerce a função de coordenadora pedagógica, fazendo jus à gratificação, por aplicação dos princípios da legalidade e da isonomia. 

 

Requereu a reforma da sentença, com procedência de seus pedidos iniciais e consequente pagamento da Gratificação de Coordenação Pedagógica. 

 

Preparo dispensado, em razão da concessão da gratuidade da justiça à apelante, na origem. 

 

Nas contrarrazões (ID 101314749), o apelado alegou que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois praticou ato administrativo único, comissivo, de efeitos concretos. 

 

Defendeu a impossibilidade de pagamento da gratificação à apelante, por ausência de previsão em legislação municipal. 

 

Pugnou pela manutenção da sentença. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco a possibilidade de sustentação oral, na forma do artigo 187, do RITJBA. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

No mérito, o recurso não deve ser provido. 

  

Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) ocorreu a prescrição; e se (ii) deve ser paga a gratificação. 

  

Em relação ao primeiro item, sabe-se que as dívidas passivas dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do qual se originaram. 

  

É o que prevê o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 

 

O prazo, como visto, é contado do ato ou do fato questionado, como regra. 

 

Acaso o ato ou fato impugnado se renove mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo, o termo inicial também se renova a cada mês. 

 

Com isso, diferencia-se a prescrição do fundo de direito da prescrição de trato sucessivo, sendo certo que a primeira se opera após 5 (cinco) anos contados da negativa expressa da Administração Pública. 

 

O E. Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado nº 85 de sua súmula, consolidou tal entendimento: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) 

 

No caso dos autos, a apelante recebeu, até dezembro de 2013, a Gratificação de Coordenação Pedagógica, após o que o apelado interrompeu o pagamento, por entendê-lo irregular. 

 

Assim, houve negativa do próprio direito reclamado, e, não, omissão sucessiva da Administração Pública. 

 

Como bem salientado pelo juízo primevo: 

 

“...Trata-se, inequivocamente, de um ato único, comissivo e de efeitos concretos, que atingiu a situação jurídica fundamental da servidora. A partir daquele momento, nasceu para a autora a pretensão de questionar a legalidade da supressão e pleitear o restabelecimento da vantagem...” 

 

O ato questionado ocorreu em janeiro de 2014, de modo que a apelante possuía o prazo de 5 (cinco) anos para impugná-lo – janeiro de 2019. 

 

Contudo, somente ajuizou a demanda em julho de 2019, verificando-se a prescrição de sua pretensão. 

 

A jurisprudência ratifica o entendimento ora adotado: 

 

[...] DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA ANTES DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [...] 5. A prescrição do fundo de direito incide a partir da revogação da norma que previa a gratificação (1999), não sendo aplicável a tese de trato sucessivo, pois houve negativa expressa do próprio direito . O prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 restou ultrapassado quando do ajuizamento da ação em 2011. [...] 

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00018225020118170370, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 29/08/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) 

 

De qualquer forma, ainda que não tivesse se operado a prescrição, e já adentrando no segundo item, tem-se que a apelante não comprovou fazer jus à referida gratificação. 

 

É que a legislação municipal (ID 101314251 e 101314252) prevê que a função gratificada de Coordenador Pedagógico Escolar será exercida pelo professor que estiver incumbido de planejamento das atividades pedagógicas de unidade de ensino ou órgão, desde que habilitado para tal encargo (artigo 5º, §2º). 

 

Ainda, indica-se que, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, haverá, também, a função gratificada de coordenador pedagógico municipal, que será exercida, exclusivamente, por pedagogos, com dedicação exclusiva ao Município, sendo responsável pelo planejamento pedagógico de toda rede municipal de ensino (artigos 5º, §3º, e 51, §§1º e 2º). 

 

A apelante ocupa o cargo de pedagoga, o qual, segundo a mesma legislação municipal, tem a ver com a supervisão e a coordenação do processo didático, planejamento, controle, avaliação, cooperação com as atividades docentes, elaboração da proposta pedagógica, participação nas reuniões, orientação de trabalhos, aconselhamentos e encaminhamento de alunos (artigo 15). 

 

Veja-se que se trata se cargo distinto das funções gratificadas mais acima esclarecidas. 

 

A apelante não comprovou ocupar as funções gratificadas, não fazendo jus à gratificação correspondente. 

 

O simples fato de ser pedagoga, por si só, não configura o fato gerador das gratificações. 

 

Não há, outrossim, como se equiparar a remuneração da apelante à dos docentes que exercem tais funções gratificadas, sob o argumento da isonomia, por afronta direta ao enunciado nº 37, da súmula vinculante do C. Supremo Tribunal Federal: 

 

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 

 

Feitas essas considerações, observa-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos. 

 

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, via de consequência. 

 

A exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência segue sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, por conseguinte. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator