PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTADA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE.INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. DESCOMPASSO ENTRE A CONCLUSÃO DA PERÍCIA REALIZADA ACERCA DA INCAPACIDADE E DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. IDADE AVANÇADA. JUROS MORATÓRIOS. ART.1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os elementos probatórios insertos nos autos demonstram haver o autor desenvolvido doença ocupacional, com seqüela definitiva, causando-lhe diminuição da capacidade laboral 2. Restando caracterizada, através da análise dos autos a inaptidão para o trabalho, bem como configurado o liame entre a atividade e a lesão, faz jus a demandante ao benefício postulado. 3. Tem-se como incapaz o segurado quando comprovada a real impossibilidade de reabilitação profissional, levando-se me conta as circunstâncias pessoais de cada segurado, mormente suas chances de inserção no mercado de trabalho, considerada idade avançada e escolaridade. 4. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício anteriormente recebido. 5. As Parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação devida, pelo INPC, e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. 4. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, (art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015), devendo o magistrado levar em conta o trabalho realizado pelo advogado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001770-22.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante EGIDIO CONCEICAO DA SILVA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-22.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camaçari/BA, a qual julgou julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início de Benefício (DIB) fixada em 01/11/2022, e o encaminhamento do autor para reabilitação profissional. Irresignado o autor, interpôs apelação alegando que diante das limitações definitivas para o trabalho, defende o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, haja vista a impossibilidade de reabilitação em atividade compatível com sua qualificação profissional. . Defende que há indícios comprobatórios nos autos que a incapacidade laboral remota a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, NB 612.336.171-0, ocorrida em 09/11/2015, a qual perdurou até a injusta cessação, em 17/02/2016. Contrarrazões não apresentadas, id 75375176. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-22.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/91, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Realizado o exame pericial, o expert concluiu que: “…“Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), relatório, diagnosticamos que o Autor é portador de enfermidade da coluna lombar, com irradiação para membro inferior direito, que incapacita para o trabalho com esforço físico. Apresenta incapacidade parcial e permanente. Tem indicação de encaminhamento para Reabilitação profissional.” Afirma, AINDA, que o periciado/autor é portador de lesão ou perturbação funcional que implica em redução de sua capacidade para o trabalho, fazendo jus ao Auxílio-Acidente O magistrado a quo entendeu que a incapacidade do autor é parcial e permanente, deferindo o auxílio-acidente. Ocorre que, embora a perícia judicial, tenha afirmado que o autor possui sequelas definitivas porém está apto para exercer suas atividades laborativas com restrições, na hipótese sub judice, as condições pessoais da parte autora decorrentes da moléstia a que está acometida, aliadas a outros aspectos (idade avançada), permitem seguramente concluir pela efetiva redução da capacidade laboral, fazendo jus, portanto, a aposentadoria por invalidez. Com efeito, a base principal que ampara o pleito autoral, concessão de aposentadoria por invalidez, redunda no fato de estar, a demandante, incapaz e insusceptível de reabilitar-se para o exercício de outra atividade que assegure a sua subsistência, consignado no artigo 42 da Lei 8213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Com o fito de demonstrar o adimplemento dos pressupostos estatuídos no comando legal a interessada carreou aos autos relatórios médicos que atestam a ocorrência de incapacidade para o trabalho habitual. De igual modo, restou constatada a correlação do agravo da doença e a atividade laborativa exercida. Assim, como o juiz não está adstrito ao laudo do perito do juízo, pode se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, acrescentando ainda que segundo o princípio do in dubio pro misero, consagrado em infortunística, havendo dúvidas quanto à incapacidade do autor devem estas ser resolvidas em seu favor, com a consideração das provas que lhe forem mais benéficas. Desta forma, tenho que as conclusões do laudo pericial produzido nesta demanda, não se coadunam com a fundamentação deduzida em seu bojo, bem como nas demais provas constantes dos autos, impondo-se a aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil. Diante do cenário delineado, é possível concluir pela inaptidão para a atividade laborativa, levando-se, ainda, em consideração o tipo e o tempo da atividade laboral do autor, a sua idade e a insistência das lesões por ela suportadas, e tendo em vista que há anos sofre com diversas doenças, sendo fácil concluir que resta muito difícil, senão improvável, que tenha possibilidade de reingressar no concorrido mercado de trabalho. Soma-se a isso o fato de que a própria autarquia reconheceu o nexo etiológico entre as lesões e a atividade laboral desempenhada pelo Autor ao conceder anteriormente benefício acidentário. No caso em apreço, a aquisição de moléstia ocupacional, ou seja, decorrente da atividade profissional desenvolvida pela autora é inconteste, bem como a sua condição de segurado. Acerca da extensão do déficit funcional do autor, suficientes os exames e relatórios acostados. À luz destas considerações, conclui-se que a circunstância indica claramente que estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, sendo seu deferimento medida de rigor. Diante dos fatores apresentados, tenho por comprovada a incapacidade do requerente para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 203 da Constituição Federal. Dessa forma, demonstrado pelo conjunto probatório que o demandante é portador de enfermidade que o incapacita para seu trabalho habitual, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, é de se concluir pelo deferimento do recurso, convertendo o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento quanto a aplicação do 42 da Lei 8.213/912 relevando que devem ser sopesados vários fatores para a concessão da aposentadoria por invalidez, salientando a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes 4. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 308.378/RS; Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma; julgado em 16/05/2013; DJe 21/05/2013)". (Destaquei). Inclusive, em situações semelhantes, esse é o posicionamento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - FLEXIBILIDADE - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS - APOSENTADORIA - CONCESSÃO - PREENCHIMENTOS DAS CONDIÇÕES LEGAIS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - LAUDO PERICIAL - REABILITAÇÃO INVIÁVEL - CONVERSÃO DEVIDA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - PARCELAS VENCIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA REFORMADA. Diante do caráter eminentemente social da demanda e da fungibilidade dos benefícios previdenciários, admite-se a concessão de modalidade diversa da requerida na petição inicial desde que satisfeitos os pressupostos legais para tanto. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz definitivamente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei federal n. 8.213, de 1991). O termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez é a data da citação, porque não postulada na via administrativa a conversão do auxílio doença acidentário recebido pelo segurado até o curso da demanda. Devida a compensação entre os valores atrasados que o INSS deverá pagar a título de aposentadoria por invalidez com aqueles percebidos pelo segurado a título de auxílio, entre o marco inicial da conversão (citação) e o trânsito em julgado da sentença. As parcelas previdenciárias vencidas devem ser corrigidas pelo INPC, com base no art. 41-A introduzido pela Lei federal n. 11.430, de 2006, à Lei federal 8.213, de 1991 (STJ, REsp n. 1.4953146), e acrescidas de juros de mora de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei federal n. 11.960, de 2009 (STF, RE n. 870947). (TJ-MG - AC: 10145095295542001 Juiz de Fora, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) Portanto, o panorama delineado nos fólios revela, no tocante a concessão do benefício previdenciário, merece retoque o decisum de primeiro grau. Acerca do marco inicial para pagamento dos montantes em atraso, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário é a data da cessação indevida do benefício anterior, posicionamento este já adotado em seus arestos, a saber: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA) Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade para deferimento de aposentadoria por invalidez fora diagnosticada desde a data da cessação do último benefício concedido, este marco deve ser considerado como termo inicial para efeito da concessão da aposentadoria, compensando-se os valores recebidos a título de benefício diverso. Nesse sentindo, vejamos: ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - Doenças em membros superiores - Exercício da função de operadora de caixa - Pedido julgado improcedente. APELAÇÃO - Segurada - Mérito - Reforma - Requisitos para concessão do benefício comprovados - Pedido de nulidade do ato administrativo que transformou a espécie do benefício acidentário em previdenciário, com a conversão do auxílio-doença previdenciário em seu homônimo acidentário - Lesão mínima e nexo concausal presentes, os quais ensejam a concessão do auxílio-acidente. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - Retorno dos autos à origem para complementação da perícia médica. AUXÍLIO-DOENÇA - Possibilidade de concessão de benefício diverso do inicialmente pretendido - Princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários - Perícia médica judicial em que foi verificada incapacidade laborativa total e temporária - Laudo bem fundamentado - Nexo concausal configurado - Possibilidade de agravamento das moléstias em caso de retorno às atividades habituais - Auxílio-doença e conversão do benefício previdenciário em seu homônimo acidentário devidos - Sentença reformada - Apelação provida. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - Auxílio-doença que é devido a partir da data de cessação do benefício anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA - Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores - Após 30.06.2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no RE nº 870.947 (Tema 810 - Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal - JUROS DE MORA - 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06.2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado recurso extraordinário - Emenda Constitucional nº 113/21 que deve ser observada após a sua vigência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. TUTELA DE URGÊNCIA - Imediata implantação do auxílio-doença, diante do caráter alimentar do benefício - Expedição de ofício determinada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034822220208260362 SP 1003482-22.2020.8.26.0362, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 08/03/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) 2. Do Juros e Correção Monetária No tocante aos juros incidentes sobre as parcelas vencidas, a correta incidência correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade, neste aspecto, foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 870947. Confira: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Relativo à correção monetária, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, após o julgamento do Recurso Extraordinário acima mencionado, firmou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, pela aplicabilidade do INPC para créditos de natureza previdenciária. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Deste modo, deve ser mantida a aplicação do INPC, no que se refere à correção monetária. 4. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos acima expostos. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, (art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015), devendo o magistrado levar em conta o trabalho realizado pelo advogado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001770-22.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO