PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 0004035-68.2003.8.05.0103

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado: DEMÉTRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS

APELADA: ELISANA CARDOSO DA ROCHA SILVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 19.08.2003, sob fundamento de incidência da prescrição intercorrente. Apesar de citados os Executados, não foram localizados bens penhoráveis. O Exequente, por sua vez, formulou diversos pedidos de suspensão do feito, com base em alterações legislativas que trataram da renegociação de dívidas rurais. Ainda assim, a sentença extinguiu a lide, com resolução do mérito. O Insurgente sustentou que não houve inércia de sua parte, nem intimação pessoal para dar andamento ao feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível reconhecer a prescrição intercorrente, na hipótese em que não houve intimação pessoal do Exequente para impulsionar o feito; e se a paralisação processual pode ser a ele imputada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do Exequente para dar andamento ao processo.

4. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a verificação de desídia da parte, após ser regularmente intimada para impulsionar o processo, o que não ocorreu na espécie.

5. A paralisação do feito decorreu da ausência de bens penhoráveis e de sucessivos pedidos de suspensão, fundados em legislação específica (Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), não havendo prova de inércia atribuível ao Exequente.

6. A extinção em tais condições afronta os precedentes do STJ e deste Tribunal, que afastam a incidência da prescrição intercorrente, quando não há intimação pessoal do credor ou quando o retardamento decorre do próprio Judiciário.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 10 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 774.034/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/06/2015, DJe 03/08/2015.
STJ, AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2017, DJe 10/02/2017.
STJ, AgInt no AREsp 1100150/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, DJe 21/03/2018.
TJBA, Apelação Cível nº 0004523-11.2009.8.05.0039, Rel. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, pub. 26/02/2019.
TJBA, Apelação Cível nº 0002316-83.2002.8.05.0039, Rel. Telma Laura Silva Britto, pub. 07/01/2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0004035-68.2003.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, nos quais figura como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sendo Apelada ELISANA CARDOSO DA ROCHA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade Impedido Des.Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0004035-68.2003.8.05.0103

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado: DEMÉTRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS

APELADA: ELISANA CARDOSO DA ROCHA SILVA

RELATÓRIO


O presente Apelo foi interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004035-68.2003.8.05.0103, ajuizada em face de ELISANA CARDOSO DA ROCHA SILVA, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito.

Ao arrazoar, argumentou, após registrar um breve resumo da lide, que a demora na prestação jurisdicional resultou dos mecanismos do Judiciário e que se manteve diligente ao longo da marcha processual, fatos que impedem o fluxo da prescrição intercorrente.

Sustentou, ainda, que a extinção do feito pressupõe a sua prévia intimação pessoal, para afastar a inércia observada no trâmite da demanda.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo.

Não foram apresentadas contrarrazões recursais.

É o relatório.


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 0004035-68.2003.8.05.0103

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado: DEMÉTRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS

APELADA: ELISANA CARDOSO DA ROCHA SILVA

  

 

VOTO


Observa-se que a insurgência atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecida.

A prescrição intercorrente é aquela que, em razão da desídia do acionate, no sentido de promover a tramitação de demanda tempestivamente ajuizada, atinge a pretensão veiculada na exordial, dando ensejo à extinção do processo, com resolução do mérito.

Ressalte-se que a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, em execuções de títulos executivos extrajudiciais, há muito vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, revelando-se de todo salutar esse posicionamento, posto que a inércia dos litigantes, na promoção dos processos, não pode ser indefinidamente tolerada pelo Judiciário.

Nessa linha intelectiva, o posicionamento do STJ no seguinte excerto:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014).

2 - Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões recursais.

3 - Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 774.034/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015).


Todavia, caso a morosidade da marcha processual não possa ser atribuída ao Demandante, constatando-se que, em verdade, decorreu da inércia do aparato Judiciário ou mesmo da conduta temerária da parte adversa, não se deve falar em prescrição intercorrente.

Nesse sentido, colhe-se o pacífico posicionamento do STJ acerca da matéria:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito. Precedentes do STJ.

2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese da agravante, no sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte agravada, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 12.788/SP, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/10/2011, DJe 21/10/2011) (grifou-se).


Vale salientar, ademais, que o STJ possui entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve haver intimação pessoal do Exequente, a fim de afastar a inércia da marcha processual, posto que não pode o Suplicante ser prejudicado por uma eventual conduta desidiosa de seu Advogado, na condução do processo.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes arestos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014).

2 - Não tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias comportamento negligente da credora ou abandono da causa, pois nem mesmo houve intimação pessoal dela para que desse seguimento ao feito, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, como almejam as razões recursais.

3 - Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 774.034/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017);


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017);


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão prolatada nos autos da execução, objetivando a declaração da prescrição intercorrente.

II - Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

III - Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. Precedentes: AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2017; AgInt no AREsp n. 787.216/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no AREsp n. 785.287/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/10/2016.

IV - Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1100150/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).


Na mesma linha intelectiva, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TRAMITAÇÃO LENTA DO PROCESSO JUDICIAL POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001637-51.2008.8.05.0208,Relator(a): PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/04/2018);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.

Não pode o exequente ser punido com a extinção do processo, por prescrição intercorrente, quando a paralisação na marcha do processo se deveu à desídia do cartório, além de não ter sido ele intimado pessoalmente para implementar as diligências objetivando a satisfação do débito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0004523-11.2009.8.05.0039,Relator(a): LíGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 26/02/2019);


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0092525-37.2010.8.05.0001,Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 14/02/2019);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO.

Não pode o exequente ser punido com a extinção do processo, por prescrição intercorrente, quando a paralisação na marcha do processo se deveu à desídia do cartório, além de não ter sido ele intimado pessoalmente para implementar as diligências objetivando a satisfação do débito. Sentença cassada. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002316-83.2002.8.05.0039,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 07/01/2019).


Compulsando-se os fólios, verifica-se que a Execução foi ajuizada em 19.08.2003, tendo sido citados os Executados (id. 88189155), não havendo, no entanto, sido localizados bens passíveis de constrição.

Em que pese o insucesso da medida de constrição (id. 88189165), o Exequente requereu, por inúmeras vezes, a suspensão do feito executivo, escorado nas modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018.

Ato contínuo, seguiu-se a prolação da sentença (id. 88189201).

Destarte, observa-se que, apesar do lapso temporal entre a propositura da Execução e a prolação da decisão terminativa, vê-se que a paralisação da lide não pode ser imputada ao Exequente.

 

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos fólios à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.


Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator