PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-88.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES DE SANTANA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENCHENTE. OPERAÇÃO DE BARRAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONDICIONADO A DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1.    Apelações interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por enchente, julgou improcedente o pedido de danos materiais por falta de prova, mas condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A empresa ré apela pela total improcedência, enquanto a autora pleiteia a majoração da indenização.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em analisar a possibilidade de condenação em danos morais quando estes são pleiteados como consequência direta de danos materiais cuja ocorrência não foi comprovada nos autos.

III. Razões de decidir

3. Embora o dano moral possa existir de forma autônoma, sua análise está vinculada à causa de pedir. No caso, o abalo moral foi fundamentado nas perdas patrimoniais decorrentes da inundação do imóvel da autora.

4. A própria sentença reconheceu a ausência de qualquer prova mínima dos danos materiais alegados, o que torna frágil o conjunto probatório.

5. Se a premissa fática que daria ensejo ao sofrimento (a perda de bens) não foi demonstrada, a pretensão indenizatória por dano moral, dela decorrente, perde seu fundamento. Precedente desta Câmara em caso idêntico.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado.

Tese de julgamento: "A ausência de comprovação mínima dos danos materiais alegados pela parte autora fragiliza a configuração do dano moral quando este é postulado como consequência direta e intrínseca daquele, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000159-39.2023.8.05.0144.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000298-88.2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e TAMIRES DE SANTANA SILVA, e como apelados, os mesmos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos para DAR PROVIMENTO AO APELO DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e JULGAR PREJUDICADO O APELO DE TAMIRES DE SANTANA SILVA, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-88.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES DE SANTANA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 85381342, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis interpostas por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (ID 85381354) e por TAMIRES DE SANTANA SILVA (ID 85381358) em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, que julgou parcialmente procedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Mediante o amplo acervo documental juntado aos autos tanto pela parte autora, quanto pela ré fica claro que o desastre aconteceu porque o tempo de resposta da acionada, em tomar qualquer atitude quanto a necessidade do aumento do volume de defluência de água, foi lento. Dessa forma, a fim de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna.

Em suas razões recursais (ID 85381354), a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal foi ignorado pelo juízo, que procedeu ao julgamento antecipado do mérito.

Sustenta também sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela reparação de danos decorrentes de desastres naturais é do Município, conforme a Lei nº 12.608/2012. No mérito, a CHESF defende a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, atribuindo a enchente a um evento de força maior. Apresenta o Relatório de Fiscalização da ANEEL e um Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman, que, segundo a apelante, atestam a correção da operação da UHE Pedra. Por fim, aponta a contradição da sentença que, apesar de reconhecer a ausência de prova do dano material, concedeu indenização por dano moral, e requer a total improcedência dos pedidos.

Por sua vez, a apelante TAMIRES DE SANTANA SILVA (ID 85381358) insurge-se exclusivamente contra o valor da indenização por danos morais. Sustenta que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é irrisório e não repara adequadamente o abalo sofrido, considerando a perda de seus bens e a necessidade de abandonar sua residência. Requer, assim, a majoração da condenação para um valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A CHESF comprovou o recolhimento do preparo recursal (ID 85381355). O preparo da apelante TAMIRES DE SANTANA SILVA não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 85381081). 

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A CHESF (ID 85381362) reitera seus argumentos e pede o não provimento do recurso da parte autora. A autora (ID 85381357) pugna pela manutenção da condenação e pelo provimento de seu apelo para majorar a indenização.

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 85381329).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-88.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES DE SANTANA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Passo à análise conjunta das apelações.

As preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva arguidas pela CHESF não merecem prosperar. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que julgar inúteis (art. 370, CPC), não havendo cerceamento de defesa quando entende que o acervo documental é suficiente para o julgamento. Ademais, a legitimidade passiva é aferida com base nas alegações da inicial (teoria da asserção), e, tendo sido imputada à CHESF a conduta causadora do dano, sua pertinência subjetiva para a lide está configurada, sendo a análise da responsabilidade matéria de mérito.

No mérito, a questão central reside na possibilidade de condenação em danos morais diante do reconhecimento, pela própria sentença, da ausência de provas dos danos materiais.

É cediço que a condenação em danos morais pode ocorrer de forma autônoma, independentemente da existência de danos materiais. Contudo, a análise deve se ater à causa de pedir. Na petição inicial, a autora fundamenta seu pleito de danos morais nas consequências diretas dos prejuízos materiais que alega ter sofrido, como "os prejuízos causados com a perda dos móveis que guarnecem a residência, os danos ocasionados na estrutura física dos imóveis; a perda de bens materiais de uso pessoal, de eletrodomésticos, além de todo o abalo de ter que abandonar sua residência" (ID 85381358).

Ocorre que a própria sentença foi categórica ao afirmar a total ausência de provas desses danos materiais:

"A parte requerente não anexa nenhum orçamento, nem fotos ou qualquer prova mínima das perdas alegadas. Dessa forma, entende este juízo que o conjunto comprobatório se mostra frágil em relação a comprovação dos danos materiais alegadamente causados" (ID 85381342).

Nesse cenário, se a base fática que sustentaria o abalo moral – a perda patrimonial – não foi minimamente comprovada, a pretensão indenizatória moral perde seu alicerce. Não se está a dizer que o dano material é pré-requisito para o dano moral, mas sim que, no caso concreto, o dano moral foi postulado como uma consequência direta e intrínseca de um dano material não demonstrado. A autora não produziu qualquer outra prova autônoma do abalo psicológico, como laudos ou relatórios, que pudesse sustentar sua pretensão de forma desvinculada das perdas materiais.

Esta Quarta Câmara Cível, em julgamento de caso idêntico (Apelação Cível nº 8000159-39.2023.8.05.0144, ID 85381356), já firmou entendimento neste exato sentido, ao prover recurso da CHESF para julgar improcedente pedido similar:

"A ausência de comprovação concreta dos danos materiais pela Autora fragiliza a alegação de que os danos morais ocorreram de forma autônoma e significativa a ponto de justificar a condenação. [...] a insuficiência de provas acerca da extensão dos prejuízos materiais e das consequências subjetivas diretas enfrentadas pela Autora impede que se mantenha a condenação por danos morais de forma isolada."

Adotando o mesmo raciocínio, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é a medida que se impõe.

Com a improcedência total da ação, o recurso de apelação interposto por TAMIRES DE SANTANA SILVA, que visava unicamente a majoração do valor da indenização, perde seu objeto, restando, portanto, prejudicado.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de TAMIRES DE SANTANA SILVA.

Inverto os ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora