PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RAZÕES DA APELAÇÃO INTEIRAMENTE ALHEIAS À REALIDADE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO PRECIPITADA "EM PRIMEIRO DESPACHO" POR FALTA DE ENDEREÇO E COBRANÇA DE IMPOSTO ALHEIO À LIDE (IPTU). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITOU POR SEIS ANOS, COM CITAÇÃO DETERMINADA E REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO FISCO MUNICIPAL PARA PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INÉRCIA ABSOLUTA. ERRO FÁTICO GROSSEIRO DECORRENTE DO USO DE MINUTA PADRONIZADA. OFENSA INCONTESTÁVEL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO IRREPREENSÍVEL (ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC). AGRAVO INTERNO QUE INSISTE NA REDISCUSSÃO DE MÉRITO DA EXTINÇÃO E EM VÍCIO DE INTIMAÇÃO (ARTIGOS 25 E 40 DA LEF). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE TESE RECURSAL ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INÉPCIA DA APELAÇÃO QUE NÃO SE SANA POSTERIORMENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de decisão monocrática de ID 97886864 que não conheceu do seu Recurso de Apelação (processo nº 0504649-94.2018.8.05.0004). A r. sentença de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC), após o Ente Público, intimado eletronicamente no portal, deixar transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento da execução de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). Em suas razões de apelação, o Município defendeu a validade da inicial, sustentou que o endereço é prescindível e argumentou contra suposta extinção liminar "no primeiro despacho" em cobrança de IPTU, ignorando por completo que o feito tramitou por mais de seis anos. Em sede de agravo interno, o recorrente aduz a impossibilidade de extinção sem intimação pessoal (artigo 25 da LEF) e sustenta a aplicabilidade obrigatória do rito de suspensão e arquivamento provisório (artigo 40 da LEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal, bem como analisar se os argumentos de agravo interno sobre o mérito da extinção e suposto vício de intimação têm o condão de afastar a inépcia fática da apelação ou se encontram fulminados pela preclusão consumativa, justificando-se a imposição da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever processual intransponível de contrapor diretamente, ponto a ponto, os fundamentos específicos que serviram de lastro para a decisão hostilizada (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 2. Há uma evidente e injustificada desconexão entre o recurso de apelação e a realidade processual. Enquanto o apelo sustenta uma extinção precipitada por falta de endereço em execução de IPTU, os autos revelam que a demanda versa sobre Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), foi ajuizada em agosto de 2018, teve despacho citatório regular, ato de redistribuição de competência para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas e tramitou por mais de seis anos até ser extinta por abandono devido à inércia do credor perante intimação para impulsionar o feito. 3. O oferecimento de recurso baseado em premissas fáticas e jurídicas inteiramente dissociadas do processo e do comando sentencial decorre do uso indevido de minutas padronizadas e automáticas, constituindo erro fático grosseiro que impossibilita o conhecimento do recurso, óbice que não pode ser superado sob o pálio do princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. Os argumentos veiculados no agravo interno sobre a nulidade da intimação eletrônica e a impossibilidade de extinção por abandono em face das regras especiais da LEF (artigos 25 e 40) caracterizam-se como tentativa de defender tese jurídica que não mais se poderia rever em virtude da preclusão consumativa, visto que o Município deixou de impugnar especificamente o real fundamento da sentença (abandono da causa) no momento processual oportuno. 5. A insistência da Agravante em movimentar de forma inútil e protelatória o órgão colegiado para rediscutir matéria sob a qual se operou a preclusão consumativa configura manifesto abuso do direito de recorrer, o que atrai a incidência da penalidade pecuniária, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. TESE DE JULGAMENTO: 1. É inadmissível o recurso de apelação cujas razões recursais apresentam erro fático grosseiro sobre o tributo em cobrança e sobre o momento do provimento judicial, veiculando fundamentos jurídicos inteiramente dissociados da sentença e violando o princípio da dialeticidade; 2. O agravo interno que reitera matérias de mérito ou alega vícios do processo de execução fiscal de forma tardia não tem o condão de afastar a inépcia da apelação originária, operando-se a preclusão consumativa e restando caracterizada a manifesta improcedência do recurso colegiado com incidência da penalidade pecuniária do artigo 1.021, § 4º, do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (artigos. 932, inciso III; 1.010, incisos II e III; 1.021, § 4º). JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AREsp 3037409/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0504649-94.2018.8.05.0004, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como Agravado JOMAR CARDOSO SOUZA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, com aplicação de multa, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504649-94.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOMAR CARDOSO SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 102734128) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática de ID 97886864, prolatada por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0504649-94.2018.8.05.0004. A referida decisão monocrática, em síntese, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora Agravante (ID 92856146), fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em clara violação ao princípio da dialeticidade (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). O juízo de primeiro grau havia extinguido o feito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) (ID 92856143), enquanto as razões recursais combateram uma suposta inépcia decorrente de exigência de endereço atualizado da parte executada, além de alegar cobrança de imposto diverso (IPTU). Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso de agravo interno (ID 102734128), sustentando, em suma, o desacerto do julgado sob o argumento de que a extinção violou a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, prevista no artigo 25 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Asseverou, outrossim, que a não localização do devedor deveria ensejar a aplicação do rito especial de suspensão e arquivamento provisório do artigo 40 da LEF, sendo inviável a aplicação subsidiária da extinção por abandono do CPC. Pugnou pelo exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foi apresentada contraminuta, tendo em vista a não angularização da relação processual na origem, uma vez que a parte executada não foi citada. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, combinado com o artigo 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, alínea d, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504649-94.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOMAR CARDOSO SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, CONHEÇO do recurso. O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal. É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la. A controvérsia cinge-se à observância do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de contrastar diretamente os fundamentos da decisão hostilizada. No caso concreto, a sentença de ID 92856143 julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC). Tal conclusão decorreu da inércia do Município Exequente que, após ser regularmente intimado via portal eletrônico para se manifestar sobre o interesse no feito (ID 92856135), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria (ID 92856137). Ocorre que as razões da Apelação (ID 92856146) dedicaram-se exclusivamente a combater o indeferimento da petição inicial por ausência de endereço atualizado do réu. O Município alegou, em sua peça recursal, que o magistrado teria extinguido o processo de forma precipitada "em primeiro despacho" ao pedir a emenda da inicial, aduzindo tratar-se de cobrança de IPTU. Tal alegação revela um distanciamento evidente e injustificado da realidade processual. Enquanto a Apelação fala em extinção prematura no "primeiro despacho" sobre tributo predial, os autos demonstram que a demanda versava sobre Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) e tramitou por mais de seis anos. A execução foi ajuizada em agosto de 2018 (ID 92856131) e a sentença prolatada apenas em novembro de 2024 (ID 92856143). Nesse ínterim, houve regular despacho citatório (ID 92856133), ato de redistribuição da competência para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID 92856141) e intimação eletrônica para impulsionamento (ID 92856136), o que demonstra que o feito estava em pleno desenvolvimento e muito além do estágio inicial alegado na peça recursal padronizada. O fundamento da extinção não foi a inépcia da inicial ou a falta de requisitos de endereço para citação, mas a desídia posterior da Fazenda Pública em dar impulso ao feito após regular intimação para se manifestar. Ao ignorar esse histórico e sustentar que o endereço é "prescindível", o Município ignora que a extinção puniu sua inação continuada e o abandono processual, e não um vício formal da exordial. Ademais, revela-se patente que o presente Agravo Interno (ID 102734128) não consegue superar o vício de admissibilidade constatado na decisão monocrática. O recorrente insurge-se contra o mérito da extinção defendendo a aplicação exclusiva das regras especiais da Lei de Execuções Fiscais (artigos 25 e 40 da LEF) e o suposto vício na intimação eletrônica. Contudo, tais argumentos de fundo em nada afastam o incontornável vício fático de sua apelação anterior, que se baseou em premissas falsas e alheias à lide (alegação de extinção liminar e discussão sobre IPTU). Se a apelação originária não atacou especificamente o fundamento do abandono e os fatos ocorridos no processo, o apelo é manifestamente inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade (artigo 1.010, incisos II e III, do CPC). A discussão posterior trazida no agravo interno sobre a intimação pessoal não tem o condão de sanar retroativamente a inépcia recursal da apelação que inaugurou a instância revisora. Nesse trilhar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça o dever de estrita correlação lógica entre as razões recursais e a decisão impugnada, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA VERSUS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade, o que acarreta o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No caso, a sentença extinguiu a execução com base na prescrição da pretensão executiva (prazo de 3 anos da Lei Uniforme de Genebra, contado do vencimento do título, sem interrupção pela citação). O recurso de apelação, contudo, apresentou razões dissociadas, argumentando sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), instituto jurídico diverso. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a decisão recorrida atrai, por analogia, a incidência dos enunciados das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, AREsp: 3037409/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN 09/06/2026). A utilização de minutas padronizadas, que ignoram o histórico fático dos autos e os fundamentos jurídicos da sentença, configura equívoco processual evidente e não mera imperfeição técnica. A tese do Agravante de que o vício de admissibilidade deve ser superado pela primazia do julgamento de mérito não prospera, pois o Judiciário não pode atuar como substituto da parte para deduzir as razões de sua insurgência quando esta falha em estabelecer um diálogo mínimo com a decisão recorrida. Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, mostra-se tecnicamente escorreita. O artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No caso concreto, o agravo interno manejado limita-se a defender uma tese jurídica que não mais se poderia rever em face da evidente ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o Ente Público deixou de impugnar especificamente o fundamento da sentença (abandono da causa) no momento oportuno, por meio de apelação dialética. A insistência da Agravante em movimentar de forma inútil e protelatória o órgão colegiado para rediscutir matéria sob a qual se operou a preclusão configura abuso do direito de recorrer, justificando a imposição da penalidade pecuniária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Condeno o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504649-94.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: JOMAR CARDOSO SOUZA
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VOTO