PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DE CRIME IMPOSSÍVEL E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. INEXISTÊNICA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), sob a alegação de omissão na análise das teses defensivas. II. Questão em discussão 2. Verificar eventual omissão do acórdão quanto: (i) ao reconhecimento do crime impossível, diante da vigilância contínua por câmeras e vigilante; e (ii) à subsistência da qualificadora da escalada, diante da ausência de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de crime impossível, aplicando a Súmula 567 do STJ, em consonância com a jurisprudência firmada em recurso repetitivo (REsp 1.385.621/MG – Tema 924). 4. A manutenção da qualificadora da escalada foi devidamente fundamentada com base na prova oral, nos termos do art. 167 do CPP, sendo prescindível o laudo técnico na ausência de vestígios. 5. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV – Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir fundamentos do acórdão, quando inexistentes vícios previstos no art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 e 167; CP, arts. 14, 17; 155, §4º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.385.621/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015 (Tema 924); STJ – EDcl no AgRg no HC 913168/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Criminal nº 8011147-79.2024.8.05.0146, da Comarca de Salvador, sendo Embargantes Rafael Ferreira da Silva e Alexandre Ferreira Braz, e Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011147-79.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Rafael Ferreira da Silva e Alexandre Ferreira Braz, em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação dos embargantes pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 08 (oito) dias-multa, para Rafael; e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, além de 05 (cinco) dias-multa, substituída por restritivas de direitos, para Alexandre (ID 87255948). Nas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência de omissões no julgado, argumentando que não houve enfrentamento adequado da tese de crime impossível (art. 17 do CP), diante da vigilância ininterrupta exercida por câmeras e vigilante, que teria tornado inviável a consumação do delito; e não foram analisados os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem perícia técnica para reconhecimento da qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, do CP), salvo hipóteses excepcionais, o que não teria sido justificado no caso concreto. Ao final, requerem o saneamento das omissões apontadas, com o reconhecimento do crime impossível ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora da escalada, com o consequente redimensionamento da pena (ID 83972163). Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos, ao entendimento de que o acórdão impugnado já enfrentou de forma suficiente as teses da defesa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (ID 88588020). É o relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011147-79.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. II- MÉRITO A defesa alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, ao argumento de que:(i) não teria havido análise suficiente da tese de crime impossível, diante da vigilância ininterrupta exercida por câmeras e vigilante, o que, em seu entender, caracterizaria ineficácia absoluta do meio empregado (art. 17 do CP); e (ii) teria sido mantida a qualificadora da escalada sem a devida fundamentação acerca da prescindibilidade do laudo pericial, contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem prova técnica para a sua configuração, salvo hipóteses excepcionais. No entanto, não assiste razão aos embargantes. É cediço que os embargos de declaração se prestam a correção de omissão, contradição e obscuridade, conforme dispõe o art. 619, do CPP: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. " Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. O voto condutor enfrentou de forma clara a tese de crime impossível, aplicando ao caso a Súmula 567 do STJ, segundo a qual o mero monitoramento eletrônico ou a existência de vigilância no interior do estabelecimento não tornam impossível a configuração do crime de furto. No caso, restou consignado que os réus chegaram a iniciar a execução do delito, sendo impedidos apenas pela intervenção policial, o que afasta a alegação de ineficácia absoluta do meio. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.385.621/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015 – Tema 924), consolidou a orientação de que a existência de sistema de segurança e vigilância, ainda que cumulativos, não implica a configuração de crime impossível, pois não se trata de ineficácia absoluta do meio empregado. De igual modo, quanto à qualificadora da escalada, o acórdão foi explícito ao afirmar que a prova oral produzida em juízo – inclusive os próprios depoimentos dos réus – foi suficiente para comprovar o esforço físico anormal exigido para a entrada no imóvel, sendo legítima a aplicação do art. 167 do CPP, que autoriza a substituição do exame pericial por outros meios probatórios quando não houver vestígios. Assim, não há omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão do colegiado, o que não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas tão somente à correção dos vícios previstos em lei: " DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1 . Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, em face de decisão que, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considerou lícita a abordagem policial e a busca pessoal realizada, por se tratar de situação amparada em "fundadas suspeitas". O embargante busca rediscutir questões já decididas, como a legalidade da extensão da busca à residência, alegando vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados; (ii) determinar se a pretensão do embargante consiste em mera irresignação com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a oposição de Embargos de Declaração visa a integração de julgados que apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material ( CPP, art. 619). No caso em tela, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício processual. 4. A pretensão do embargante reflete insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o uso dos Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado de que essa via recursal não se presta à rediscussão de matéria decidida (EDcl no AgRg no AREsp n . 2.389.199/SP, Sexta Turma, DJe de 5/12/2023). 5 . O agravo regimental em matéria criminal não exige intimação prévia para julgamento, conforme prevê o art. 258 do RISTJ, sendo o recurso apresentado em mesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (STJ - EDcl no AgRg no HC: 913168 SC 2024/0171439-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Portanto, ausente qualquer omissão no julgado, não há espaço para acolhimento da insurgência. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011147-79.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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VOTO