PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055015-94.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: DJANIRA DOS SANTOS PASSOS | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO (LEI ESTADUAL N.º 12.578/2012). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, em sede de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, determinando o prosseguimento da execução da obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da impetrante.
II. Questão em discussão
2. Definição acerca da suficiência da alegação de incorporação da GEAC ao subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 como forma de cumprimento da obrigação judicial, bem como análise da possibilidade de rediscussão do mérito da decisão concessiva da segurança na fase de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, restringindo-se a análise à verificação do efetivo cumprimento da obrigação imposta.
4. A alegação de absorção da GEAC pelo regime de subsídio exige demonstração objetiva da equivalência financeira entre a verba atualmente paga e o percentual legalmente devido (31,18% sobre o vencimento básico), ônus do qual não se desincumbiu o ente público.
5. A ausência de comprovação idônea do adimplemento integral da obrigação afasta a tese de cumprimento e, por conseguinte, de bis in idem.
6. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe a sua manutenção.
IV. Conclusão
Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8055015-94.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, como Agravada, DJANIRA DOS SANTOS PASSOS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055015-94.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: DJANIRA DOS SANTOS PASSOS | |
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, determinando o prosseguimento da execução da obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em favor de DJANIRA DOS SANTOS PASSOS.
Sustenta o agravante, em síntese, que a referida gratificação já teria sido incorporada aos proventos da agravada por ocasião da instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, inexistindo, portanto, obrigação a ser cumprida, sob pena de configuração de bis in idem e enriquecimento ilícito.
A agravada apresentou contrarrazões (ID 98505561), pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que não há comprovação do pagamento integral da GEAC nos termos fixados no título judicial.aa
É o relatório.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, já que não reconsidero a decisão ora impugnada.
Salvador/BA, 10 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055015-94.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: DJANIRA DOS SANTOS PASSOS | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, determinando o prosseguimento da execução da obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em favor de DJANIRA DOS SANTOS PASSOS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado da Bahia, consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conforme determinado no acórdão proferido no mandado de segurança, já transitado em julgado.
De início, cumpre destacar que, em sede de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão do mérito da decisão exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada material. Assim, não cabe ao ente público, nesta fase processual, sustentar a inexistência do direito reconhecido judicialmente, mas tão somente demonstrar o seu efetivo cumprimento.
No caso concreto, o Estado da Bahia limita-se a afirmar que a GEAC teria sido absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, passando a integrar rubrica genérica de vantagem pessoal. Contudo, não trouxe aos autos qualquer demonstrativo capaz de evidenciar, de forma clara e objetiva, a equivalência entre o valor atualmente pago e o percentual de 31,18% incidente sobre o vencimento básico, conforme determinado na decisão judicial.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam discrepância entre o valor percebido pela agravada e aquele que efetivamente lhe é devido, o que evidencia o descumprimento parcial da obrigação.
Ressalte-se que a eventual adoção do regime de subsídio não autoriza a supressão ou o pagamento a menor de vantagens legalmente asseguradas, sobretudo quando reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. A absorção de parcelas remuneratórias, para ser válida, deve preservar a integralidade do valor devido, o que não se verificou na hipótese.
Outrossim, não prospera a alegação de bis in idem, uma vez que tal situação somente se configuraria caso houvesse pagamento integral da vantagem, o que não restou comprovado.
Dessa forma, correta a decisão agravada ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução, inclusive com a fixação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, 07 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11