PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000681-26.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JASSELMA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s):AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA

 

EMENTA

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 03/22. OPÇÃO DA CANDIDATA PARA LOTAÇÃO NO MUNICÍPIOS DE REMANSO. LOCAL INTEGRANTE DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO NTE-10. DUAS VAGAS PARA PROFESSOR DE GEOGRAFIA DISPONIBILIZADAS. IMPETRANTE APROVADA EM TERCEIRO LUGAR. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA DO SEGUNDO COLOCADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PRÓXIMA HABILITADA NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. LIMINAR CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO ANUNCIADO PELO ESTADO DA BAHIA. RESPEITADOS OS TERMOS DO EDITAL E A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

I – A candidata foi aprovada em terceiro lugar para lecionar a disciplina “Geografia” e optou pelo Município de Remanso/Ba, com duas vagas disponíveis. Preenchidas regularmente as vagas, o segundo colocado foi redesignado para o Município de Juazeiro, remanescendo uma vaga disponível, consoante Portaria nº 1208/2023.

 

II – Não foi controvertida a aprovação da candidata dentro do número de vagas ofertadas e nem sua opção para exercício em Remanso-Ba. O Edital do certame permite a opção de lotação aos candidatos habilitados, considerando a ordem classificatória, as necessidades administrativas e a disponibilidade de vagas. 

 

III – A ordem judicial que determina a nomeação de candidato aprovado em certame público e assegura que seja seguida a ordem classificatória para a opção pelo local de lotação cuja vaga foi devidamente constatada, não viola os dispositivos prequestionados pelo Apelante e se mostra dotada de juridicidade.

 

IV - A liminar já foi devidamente cumprida e havia sido confirmada por este Colegiado à unanimidade no Agravo de Instrumento 8004944-54.2024.8.05.0000.

 

Apelação desprovida. Sentença integrada em Reexame necessário.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação e Remessa Necessária nº 8000681-26.2024.8.05.0146.

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Apelo e integrar a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

 

Presidente

 

Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000681-26.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JASSELMA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação e Remessa Necessária contra sentença em mandado de segurança assim disposta:


“Ante o exposto, entendo pela imediata nomeação da Impetrante. Nesta seara, MANTENHO a liminar concedida e no mérito CONCEDO a segurança pleiteada, DETERMINANDO o IMPETRADO que proceda com a imediata REDESIGNAÇÃO da impetrante, no prazo de 48 h, em uma das Escolas ou dos Colégios em que estão disponíveis as vagas reais no município de Remanso/BA, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), limitando o seu valor a R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da Impetrante, a contar do recebimento da presente decisão e advirto, de logo, a autoridade coatora, que a impetrante seja lotada em vaga real, que não corra o risco de ser alterada de localidade em tempo futuro. Assim, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC...”


O Estado da Bahia apelou e sustenta que “… não há que se falar em direito subjetivo à escolha da lotação da Apelada por município, considerando que a escolha da vaga concorrida se deu tão somente por Região, bem como que a lotação por município é feita observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, além da disponibilidade de vaga no município no momento da convocação, o que não restou provado pela candidata” _destaques do original.


Afirma que de acordo com o item 15.10.2 do Edital de abertura, o candidato que não tiver interesse nos municípios disponibilizados para opção será lotado a critério da Administração.


Defende que lhe cabe avaliar, em primeiro lugar, qual o Município que conta COM MAIOR CARÊNCIA DE SERVIDORES no cargo de Professor para o qual se empossa os aprovados no certame, para só então levar em conta os Municípios de preferência dos candidatos, razão pela qual a distribuição dos novos servidores foi efetuada estritamente de acordo com o interesse público de recompor o deficit operacional, levando em conta os índices e indicadores educacionais em cada microrregião.


Relata que não se discute a obediência à escolha de acordo com a ordem de classificação e eventual preterição, mas não pode deixar de lado as localidades com maior carência de professores na rede pública estadual de ensino.


Pontua que no caso dos autos foi comprovado que no momento da posse da Impetrante não havia disponibilidade de vaga nos locais por ela preferencialmente pleiteados.


Transcreve precedentes favoráveis e pugna pelo provimento do recurso.


Prequestiona os artigos 5º, caput, 37, caput e incisos I e II, da CF, bem como do artigo 41 da Lei 8.666/93.


A Recorrida se manifestou e defendeu a manutenção da sentença.


O Ministério Público de segundo grau declinou de sua participação.


É o breve Relatório.


Encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento, com possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000681-26.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JASSELMA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): AMANDA FERNANDES DA SILVA VIEIRA

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação e Remessa Necessária contra sentença em mandado de segurança assim disposta:


“Ante o exposto, entendo pela imediata nomeação da Impetrante. Nesta seara, MANTENHO a liminar concedida e no mérito CONCEDO a segurança pleiteada, DETERMINANDO o IMPETRADO que proceda com a imediata REDESIGNAÇÃO da impetrante, no prazo de 48 h, em uma das Escolas ou dos Colégios em que estão disponíveis as vagas reais no município de Remanso/BA, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), limitando o seu valor a R$20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da Impetrante, a contar do recebimento da presente decisão e advirto, de logo, a autoridade coatora, que a impetrante seja lotada em vaga real, que não corra o risco de ser alterada de localidade em tempo futuro. Assim, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC...”


O Estado da Bahia apelou e sustenta que “… não há que se falar em direito subjetivo à escolha da lotação da Apelada por município, considerando que a escolha da vaga concorrida se deu tão somente por Região, bem como que a lotação por município é feita observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, além da disponibilidade de vaga no município no momento da convocação, o que não restou provado pela candidata” _destaques do original.

 

De logo se atesta que não foi controvertida a aprovação da candidata dentro do número de vagas ofertadas e nem sua opção para exercício em Remanso-Ba. Observe-se que o edital estabeleceu as vagas de forma regionalizadas, sem especificação de distribuição entre os municípios.

 

“15.10 As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE para o cargo de Professor Padrão P – Grau III e por Núcleo Territorial de Educação – NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau III (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), de acordo com a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento da sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município. 

15.10.1 O candidato deverá declarar a sua opção de lotação segundo sua ordem de preferência dentre os municípios que compõe o Núcleo Territorial de Educação – NTE para o qual concorreu, considerando a disponibilidade de vagas por município a ser divulgada pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia no ato de convocação.”

 

Colhe-se do documento transcrito que as vagas seriam preenchidas em ordem de classificação. A candidata foi aprovada em terceiro lugar para lecionar a disciplina “Geografia” e, nos termos previstos no edital de certame, fez a opção pelo Município de Remanso/Ba, que contava com duas vagas disponíveis.

 

Ainda do quanto efetivamente comprovado nos autos, a primeira vaga foi preenchida pela candidata Brunna Ribeiro da Silva Guabiraba, habilitada em primeiro lugar. A outra vaga foi ocupada pelo candidato Luis Yago Bruno de Moura, segundo colocado, posteriormente redesignado para o Município de Juazeiro, por força de sentença no MS 8000142- 60.2024.8.05.0146.

 

Desse modo, verifica-se que houve cumprimento da regra editalícia, na medida em que a parte declarou a sua opção pelo Município de Remanso e se classificou em 3º lugar. A necessidade alinhada pelo Estado da Bahia foi atestada tanto na divulgação da existência de duas vagas, quanto na nomeação dos candidatos para elas habilitados. Por conseguinte, não se aproveita ao Recorrente a alusão a uma possível interferência do pode judiciário, visto que o seu poder discricionário de definir a necessidade de lotação dos novos servidores foi devidamente respeitado e exercido.

 

Ademais, houve divulgação da Portaria nº 1208/2023, com indicação de vagas no certame. O aproveitamento das opções realizadas pelos candidatos foi expressamente consignado no artigo 2º do citado normativo:

 

“Art. 2° - De acordo com o Item 15.10.2 do Edital de Abertura de Inscrições - SAEB/03/2022, o candidato que não declarar a sua opção de lotação ou não tiver interesse nos municípios disponibilizados para opção, será lotado a critério da Administração, ressalvado o direito de pedido de desistência da nomeação.”

 

Nesse contexto, a aludida Portaria nº 1208/2023 evidencia a existência de uma vaga disponível no local almejado pela Impetrante, próxima classificada além dos dois primeiros candidatos nomeados. Há nos autos comprovação de que ela é a mais bem classificada, bem como de que existe vaga disponível, como se verifica do documento de ID 79295684, fl. 18.

 

Lado outro, destaca-se que o edital faz lei entre as partes, na qualidade de norma norteadora do certame público. Assim, uma vez estabelecida ordem de classificação como critério para o preenchimento das vagas, a comprovação de disponibilidade no local de preferência do próximo candidato na ordem classificatória evidencia a juridicidade da sentença que concedeu a segurança. Registra-se que a liminar já havia sido confirmada por este Colegiado à unanimidade no Agravo de Instrumento 8004944-54.2024.8.05.0000 e foi devidamente cumprida.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 03/22. OPÇÃO DOS CANDIDATOS PARA LOTAÇÃO NOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO NTE-10. DUAS VAGAS PARA PROFESSOR DE GEOGRAFIA EM REMANSO/BA. IMPETRANTE APROVADA EM TERCEIRO LUGAR. TRANSFERÊNCIA DO SEGUNDO COLOCADO. NOVA VAGA DISPONIBILIZADA PELO ESTADO DA BAHIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PRÓXIMA HABILITADA NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. LIMINAR QUE DETERMINOU REDESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. MEDIDA REVERSÍVEL QUE NÃO CRIA DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 8004944-54.2024.8.05.0000; Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; Data de julgamento 02/04/2024)”

 

Por fim, quanto aos dispositivos prequestionados, verifica-se que a ordem judicial que determina a nomeação de candidato aprovado em certame público e assegura que seja seguida a ordem classificatória para a opção pelo local de lotação cuja vaga foi devidamente constatada, não viola os artigos 5º, caput, 37, caput e incisos I e II da CF, bem como igualmente preserva o artigo 41 da Lei 8.666/93.

 

Dessa forma, Voto pelo Desprovimento do Apelo e integração da sentença em Reexame Necessário.

 

P. R. Intimem-se. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator