PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO COMPETENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL. AUTOMÁTICA. VALIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO EM FLAGRANTE. AUTORIA COMPROVADA POR PROVAS AUTÔNOMAS AO RECONHECIMENTO VICIADO. SENETENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de três crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e porte de arma, amparando-se na ilicitude das provas colhidas no flagrante e na insuficiência probatória de autoria pela nulidade do reconhecimento informal na delegacia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recebimento formal da denúncia por juízo competente interrompe de forma automática a prescrição penal, independentemente de ressalva judicial; (ii) estabelecer se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial foi amparado em justa causa ligada à situação de flagrante decorrente de perseguição ininterrupta; e (iii) determinar se as provas materiais e testemunhais são suficientes e autônomas para demonstrar a autoria, afastando-se o decreto absolutório baseado exclusivamente na nulidade do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 3. O recebimento da denúncia por juízo competente, cuja competência fora fixada de forma definitiva por acórdão transitado em julgado em conflito de jurisdição, constitui marco interruptivo da prescrição de natureza eminentemente objetiva e automática, operando de pleno direito e sendo nula a ressalva judicial em sentido contrário. 4. Revela-se lícito o ingresso forçado de policiais militares no domicílio do réu quando amparado em fundadas razões de flagrância, consubstanciadas na localização do veículo de fuga identificado por câmeras de segurança e na evasão do suspeito para o interior do imóvel ao avistar a guarnição, nos termos do Tema 280 da repercussão geral do STF. 5. A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal no ato de reconhecimento pessoal não contamina a viabilidade do juízo condenatório quando a convicção acerca da autoria delitiva encontra-se solidamente amparada em provas autônomas e independentes colhidas em contraditório judicial, consistentes na prisão em flagrante na posse da arma utilizada e dos celulares roubados. 6. A subtração de patrimônios de três vítimas distintas de uma mesma família, mediante ação desdobrada, configura concurso formal de crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de primeiro grau, condenando o réu MARCELO SILVA como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, à pena definitiva de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 88 dias-multa e reconhecer que a decisão de recebimento da denúncia interrompeu o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal. Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia por juízo competente constitui causa automática de interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, sendo nula qualquer ressalva judicial que busque afastar tal efeito. 2. A nulidade do ato de reconhecimento pessoal por inobservância do rito do artigo 226 do Código de Processo Penal não obsta a condenação amparada em elementos de prova independentes e autônomos produzidos em juízo." Dispositivos relevantes: arts: 33, § 2º, alínea "a"; 59; 70; 117, I e 157, § 2º-A, inciso I; todos do Código Penal. Art. art. 226 do CPP. artigo 5º, inciso XI, da CF. Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022. Jurisprudências relevantes: AgRg no REsp n. 2.204.005/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ - AREsp: 2556933 DF 2024/0027318-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA; TJBA, Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 8006792-42.2025.8.05.0000, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 15/08/2025; STJ, AREsp: 2791895 PA 2024/0427410-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA e STJ - AgRg no HC: 866667 SP 2023/0399397-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8010922-77.2023.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/BA, interposto pelo Ministério Público em face de MARCELO SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010922-77.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCELO SILVA
Advogado(s):JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unânime.
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na exordial, absolvendo o réu MARCELO SILVA da imputação da prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de insuficiência de provas lícitas de autoria e materialidade, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De acordo com as informações contidas nos autos, a peça vestibular oferecida pelo órgão de acusação narra que, no dia 01 de dezembro de 2023, por volta das 19h30min, na Rua Wilson Porto, nº 199, Vila dos Funcionários, no Município de Barreiras, o denunciado, de forma plenamente voluntária e consciente, subtraiu para si, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, três aparelhos celulares que estavam sob a posse direta das vítimas YASMIN FERREIRA SANTOS, MARIENE FERREIRA BORGES e RENATO NOGUEIRA DE SOUZA. O Juízo de origem, após constatar que a vítima Yasmin Ferreira Santos era menor de 18 anos na data dos fatos, proferiu decisão declinando da competência material para processar e julgar o feito criminal em favor da Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher de Barreiras. A Vara de Violência Doméstica, por sua vez, divergiu fundamentadamente do declínio, suscitando o Conflito Negativo de Jurisdição nº 8010922-77.2023.8.05.0022 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Seção Criminal desta Egrégia Corte de Justiça julgou procedente o conflito, fixando em caráter definitivo a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras para a condução da ação penal. A exordial acusatória foi formalmente recebida em 17/09/2024, oportunidade em que o magistrado lançou expressa ressalva determinando que tal ato não teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional em razão de uma suposta e pré-anunciada incompetência absoluta do órgão julgador criminal comum. O magistrado sentenciante julgou improcedente a ação penal, absolvendo o acusado das sanções imputadas com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, compreendendo que a ausência de juntada aos autos do vídeo gravado pelas câmeras de segurança violou a cadeia de custódia das provas digitais, ensejando a ilicitude do ingresso forçado em domicílio e das provas dele derivadas. Irresignado com o édito absolutório, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação, sustentando preliminarmente que o recebimento da denúncia constitui marco interruptivo da prescrição de natureza eminentemente objetiva e automática, não se sujeitando ao juízo de valor ou discricionariedade do magistrado. No mérito, sustentou que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se fartamente corroboradas pelas provas orais e documentais judicializadas, pugnando pela reforma integral da sentença para condenar o apelado nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal por três vezes, em concurso formal, sob o argumento de que a apreensão do produto do crime e da arma em posse do réu constituem provas autônomas e independentes ao reconhecimento pessoal e ao vídeo de segurança. O réu apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção integral da decisão de absolvição, ratificando a nulidade do reconhecimento pessoal e a quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 103296602, opinando pelo conhecimento e integral provimento do recurso apelatório, sustentando o regular efeito interruptivo da prescrição com o recebimento da denúncia e a existência de elementos probatórios lícitos, robustos e independentes aptos a justificar a condenação do acusado pelo roubo majorado em concurso formal. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010922-77.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCELO SILVA
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Inicialmente, impõe-se a análise da insurgência de natureza preliminar suscitada pelo órgão ministerial em suas razões de apelação, especificamente direcionada contra o capítulo da decisão de primeiro grau de ID 97696813, mantida pelos provimentos subsequentes, que, de forma inovadora e contrária ao sistema jurídico positivo, operou o recebimento formal da peça acusatória em 17/09/2024 com a expressa e inusitada ressalva de não reconhecer e afastar os efeitos interruptivos do curso da prescrição penal preconizados no art. 117, I, do Código Penal. O magistrado a quo fundamentou o afastamento da causa interruptiva de prescrição sob a justificativa de que a condução e o processamento do feito pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras estariam sob uma situação de flagrante e insuperável incompetência absoluta em razão da matéria, visto que a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.099.532/RJ teria fixado a competência dos Juízos de Violência Doméstica para as causas penais que apurem crimes de violência, inclusive patrimonial, contra crianças e adolescentes quando inexistente vara especializada na comarca. Argumentou o magistrado que a decisão nula proferida por juízo manifestamente incompetente não se revestiria de eficácia apta a interromper a fluência do prazo prescricional, resguardando o que denominou de neutralização de uma eventual nulidade de algibeira pela defesa. Ocorre que a premissa de que se valeu o juízo sentenciante para afastar a força normativa e imperiosa do preceito legal do art. 117, I, do CP é manifestamente inconsistente e desprovida de qualquer respaldo jurídico ou processual no âmbito dos presentes autos. Como se extrai do histórico processual de forma exauriente documentada, a questão atinente à competência material para processar e julgar a lide penal originária foi objeto de debate no bojo do Conflito Negativo de Jurisdição nº 8010922-77.2023.8.05.0022, devidamente instaurado e processado perante a Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Órgão Colegiado desta Corte, por unanimidade de votos, em julgamento ocorrido na sessão ordinária de 07/08/2024, julgou procedente o conflito negativo de competência para fixar de forma expressa e definitiva que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras é o competente para processar e julgar a presente ação penal, considerando que a menoridade da vítima Yasmin Ferreira Santos foi circunstancial e que o roubo perpetrado em via pública não revelou nexo fático ou de subordinação em relação à proteção especial deferida às hipóteses de violência doméstica e familiar de que tratam as Leis nº 13.431/2017 e nº 14.344/2022. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, após o regular trânsito em julgado verificado em 09/08/2024, opera a eficácia da coisa julgada formal no plano da estruturação e organização judiciária de todo o Estado da Bahia, vinculando de forma peremptória os órgãos jurisdicionais de grau inferior envolvidos na lide, de sorte que se afigurava absolutamente defeso ao magistrado de primeiro grau, após o retorno dos autos, rediscutir a própria competência ou atuar sob a premissa de que estaria conduzindo um processo revestido de nulidade absoluta por incompetência material. Assentada e pacificada a plena competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras por decisão soberana do órgão de segunda instância, todo o arcabouço argumentativo construído na decisão que recebeu a denúncia com a ressalva de exclusão dos efeitos do art. 117, I, do CP resta fulminado por completa ausência de pressuposto lógico e factual. O ato do recebimento da denúncia pelo juiz competente, formalizado de forma válida, atrai a incidência imediata da norma do art. 117, I, do CP, zerando o prazo prescricional, que recomeça a correr por inteiro a partir da data de publicação do ato judicial, em atenção ao §2º do art. 117. Portanto, acolhe-se a preliminar ministerial para reconhecer e declarar que a decisão de primeiro grau que recebeu formalmente a denúncia em 17/09/2024 produziu, de forma plena, automática e de pleno direito, os efeitos interruptivos do curso da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos exatos moldes estabelecidos pelo artigo 117, inciso I, do Código Penal, devendo tal data ser considerada o marco interruptivo originário da lide penal, afastando-se a ressalva restritiva indevidamente imposta pelo juízo de piso. Por sua vez, a defesa técnica de MARCELO SILVA suscita, nas contrarrazões ao recurso de ID 97696823, a nulidade do reconhecimento pessoal, sob o argumento de que as provas que amparam a convicção sobre a autoria delitiva são ilícitas por derivarem diretamente de um procedimento de reconhecimento de pessoa nulo, realizado em ambiente policial com manifesto descumprimento das formalidades descritas no art. 226 do CPP. Argumenta a defesa que o ato de reconhecimento pessoal do réu feito pelas vítimas na Delegacia de Polícia deu-se sem a observância do rito obrigatório estabelecido no referido preceito processual, impedindo que o reconhecimento seja usado para basear a condenação. De fato, colhe-se dos autos que o ato de reconhecimento de pessoas formalizado na etapa inquisitorial foi realizado de forma precária e informal, sem a estrita observância das etapas procedimentais e garantias descritas nos incisos do art. 226 do CPP. Entretanto, de acordo com as teses vinculantes fixadas pela própria Corte Superior por ocasião do julgamento do mencionado Tema Repetitivo nº 1258, a invalidade ou a insubsistência do ato formal de reconhecimento pessoal não enseja a absolvição automática do acusado quando a imputação fática de autoria e materialidade delitiva encontrar-se amparada em elementos de prova autônomos, robustos e independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. No caso concreto, o exame detido dos autos revela que a identificação do réu MARCELO SILVA como o autor do assalto praticado contra a família das vítimas não se limitou ou dependeu de forma exclusiva do ato de reconhecimento informal realizado na delegacia. A instrução probatória em juízo revelou uma cadeia de eventos e evidências totalmente autônomas e independentes, de extrema relevância, as quais rompem qualquer nexo de causalidade ou de dependência com o ato de reconhecimento inquinado de vício. As provas independentes coligidas sob o manto do contraditório judicial consistem em: (i) a prisão em flagrante do réu ocorrida pouco tempo após o fato delituoso na posse da arma de fogo garrucha calibre .32 empregada na intimidação e no disparo contra as vítimas; (ii) a apreensão dos exatos três telefones celulares subtraídos das vítimas Renato, Mariene e Yasmin, localizados no quintal da casa do réu, acondicionados em papel alumínio; (iii) a identificação prévia do automóvel GM Celta preto utilizado na fuga, com base no final de sua placa "32" e nas características físicas do motorista. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é pacífica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, requerendo a absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP implica nulidade do processo. 3. Apurar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, independentemente do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a nulidade do reconhecimento, considerando que a condenação não se baseou apenas no reconhecimento, mas também em provas testemunhais firmes e coesas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento se houver outras provas autônomas que comprovem a autoria. 6. A defesa não comprovou o álibi do recorrente, ônus que lhe cabia, e as provas indicaram de maneira clara a autoria do crime pelo recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando há outras provas autônomas que comprovam a autoria. 2. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal, como depoimentos e outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no REsp n. 2.204.005/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos acrescidos) Assim, uma vez evidenciado que a demonstração da autoria e da materialidade delitivas encontra-se solidamente amparada em conjunto probatório lícito, autônomo, robusto e totalmente independente das declarações e reconhecimentos formais prestados pelas vítimas em sede policial, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida pela defesa, passando-se ao exame do mérito recursal. A análise dos autos, sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, demonstra que a sentença absolutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, com o devido respeito, incorreu em equívoco na valoração das provas e na aplicação do direito, impondo-se a sua reforma integral para condenar o apelado pelo crime de roubo majorado. A materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo encontra-se plenamente consubstanciada nos autos por meio dos seguintes documentos lícitos e incontestes: o auto de prisão em flagrante de ID 56060165 (fls. 12/22); o auto de exibição e apreensão (fls. 31/32), que discrimina a apreensão de uma arma de fogo tipo garrucha de marca Castelo, calibre .32, com duas munições intactas da marca CBC, além dos três telefones celulares subtraídos; as fotos dos pertences e do armamento (fls. 40/42); os termos de restituição e entrega dos objetos às vítimas (fls. 58/62); e o laudo pericial de balística da arma de fogo (fls. 89/90), que atestou a perfeita eficiência e aptidão da arma de fogo para a realização de disparos. No tocante à autoria do fato delituoso, a sua demonstração ocorreu de forma robusta e incontroversa pelas declarações judiciais firmes de ID’s 97696775 e 97696806, harmônicas e seguras prestadas de forma uníssona pelas três vítimas e pelas testemunhas policiais militares inquiridas sob o crivo do contraditório. A vítima Renato Nogueira de Souza, ao ser ouvida na audiência de instrução e julgamento de ID 97696775, declarou com riqueza de detalhes que estava sentado na calçada em frente à sua residência na companhia de sua filha de apenas 3 anos, de sua cunhada Mariene e de sua sobrinha Yasmin, quando um indivíduo passou pela rua dirigindo um veículo, relatou que o condutor estacionou o veículo na via lateral, retornou a pé de arma em punho e anunciou o assalto, apontando a arma diretamente contra o seu rosto e o das demais vítimas, exigindo a entrega imediata dos celulares sob grave ameaça de morte. Afirmou Renato que, após a subtração dos três celulares, o criminoso ordenou que todos entrassem na residência, mas que, diante do desespero em proteger a sua filha de tenra idade que ficara na calçada, correu em perseguição ao assaltante gritando por socorro; nesse instante, o réu, ao alcançar o veículo Celta para empreender fuga, efetuou um disparo de arma de fogo na sua direção e entrou no veículo, evadindo-se do local. A vítima Mariene Ferreira Borges, de igual maneira, ratificou em juízo integralmente a dinâmica delitiva narrada por Renato, asseverando que estava sentada na porta da casa de sua irmã quando o réu se aproximou, apontou a arma diretamente para o seu rosto e de forma ameaçadora exigiu que passasse o seu celular Samsung S20, o iPhone de sua filha Yasmin e o celular de Renato. Relatou que, logo em seguida, o assaltante efetuou um disparo de arma de fogo. Destacou Mariene que a sua filha Yasmin acompanhou os policiais militares até as residências vizinhas para obter as imagens das câmeras de monitoramento, após encontrou o réu na delegacia de polícia pouco tempo após os fatos. A vítima YASMIN FERREIRA SANTOS, ouvida em sede de audiência de continuação de ID 97696806 após decisão que sanou o cerceamento de acusação, prestou depoimento seguro e coerente, confirmando que estava sentada na calçada com sua mãe, seu tio e sua prima de apenas dois anos quando foram abordados pelo assaltante que, de arma de fogo em punho, anunciou o assalto e subtraiu os celulares de todos. Confirmou que o criminoso efetuou um disparo contra o seu tio Renato que tentava persegui-lo e fugiu no veículo GM Celta de cor preta. Destacou que participou diretamente da obtenção das filmagens da câmera de segurança de uma vizinha, cuja gravação foi visualizada na televisão da casa por meio de seu aparelho celular, permitindo que a guarnição identificasse de pronto o veículo e o réu por suas características físicas (boné, calça jeans e camisa com capuz), reconhecendo de forma indubitável o apelado como o indivíduo que praticou o roubo. É cediço na jurisprudência pátria, especialmente no julgamento de delitos patrimoniais praticados na clandestinidade e mediante grave ameaça ou violência, que a palavra da vítima reveste-se de especial e diferenciada relevância probatória, devendo prevalecer sobre a simples versão de negativa de autoria apresentada pela defesa quando amparada em elementos outros de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Nesse diapasão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2. º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV . DISPOSITIVO E TESEAgravo conhecido e recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 2556933 DF 2024/0027318-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) (grifos acrescidos) Nesse sentido, a palavra dos ofendidos encontra pleno e robusto conforto nos depoimentos judiciais coerentes das testemunhas policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu. A robustez desse mosaico probatório é evidente e afasta qualquer hipótese de absolvição por insuficiência de provas de autoria. O nexo de causalidade entre o réu e a prática dos roubos é inequívoco, visto que o apelado foi capturado em flagrante escasso tempo após a ação delituosa na posse da arma de fogo eficiente utilizada na abordagem das vítimas e dos exatos três aparelhos de telefone celular de propriedade destas, em residência identificada a partir do veículo Celta preto utilizado para a fuga. Por essa razão, afasta-se a conclusão absolutória assentada na r. sentença recorrida para reformar integralmente o julgado, restando demonstradas de forma cabal a autoria e a materialidade delitivas do crime de roubo majorado imputado ao réu MARCELO SILVA. Não se sustenta a fundamentação da r. sentença absolutória recorrida no ponto em que declarou a nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, de todas as provas materiais e orais dela decorrentes, sob a ótica de uma suposta e ilegal invasão de domicílio praticada pela guarnição policial. O magistrado de primeiro grau, ao acolher a tese defensiva de nulidade por violação de domicílio, concluiu que a ausência de autorização formal dos moradores ou de mandado judicial prévio, somada à não juntada aos autos do vídeo de monitoramento que supostamente revelou a placa do veículo GM Celta, retiraria a justa causa necessária para legitimar o ingresso dos militares no quintal da residência do réu. Contudo, tal raciocínio revela-se manifestamente divorciado das balizas constitucionais e legais que regem a matéria, bem como do quadro factual exaustivamente documentado nos presentes fólios. De acordo com o texto expresso do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (grifos acrescidos) O estado de flagrância, portanto, constitui exceção de assento constitucional à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de prévia autorização judicial ou de consentimento do morador para legitimar a entrada de agentes de segurança pública. Essas fundadas razões – ou justa causa – devem ser extraídas de elementos objetivos do cenário fático anterior ao ingresso dos policiais, de modo a demonstrar a razoabilidade e a plausibilidade da atuação estatal, afastando-se meras intuições subjetivas ou suspeitas vagas. No caso sub examine, as fundadas razões para a entrada na residência de MARCELO SILVA restaram sobejamente demonstradas. Consoante os depoimentos judiciais uníssonos dos policiais militares Dirson Gomes da Rocha e Edmilson Sena Santana, a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de roubo com emprego de arma de fogo e disparo em via pública no bairro Vila Amorim, deslocando-se imediatamente ao local fático. Ali, as vítimas forneceram de pronto as características físicas do assaltante e indicaram o veículo GM Celta de cor preta utilizado na fuga. Yasmin Ferreira Santos e os demais vizinhos franquearam aos policiais acesso às imagens de segurança de residências próximas, nas quais os militares identificaram o automóvel e a sua placa. Por meio de consulta cadastral instantânea realizada no sistema de dados policiais a partir da placa identificada, os policiais obtiveram o endereço residencial do réu, que já era pessoa amplamente conhecida na comarca de Barreiras por reiteração na prática de condutas delitivas. Ao se deslocarem ininterruptamente ao local fático para as buscas, os policiais avistaram o mencionado automóvel GM Celta preto estacionado exatamente em frente ao portão de entrada, que se encontrava aberto. O réu, ao perceber a aproximação das viaturas policiais e a iminência da abordagem, empreendeu fuga apressada para o interior do imóvel, o que ensejou a imediata perseguição tática e a sua captura. Esse encadeamento de eventos objetivos, cronologicamente imediato e ininterrupto, afasta por completo qualquer alegação de arbitrariedade ou de ilegalidade na atuação policial. O automóvel utilizado para a prática do crime violento ocorrido escassos minutos antes estava diante da guarnição, e o suspeito, cujas feições físicas coincidiam perfeitamente com os relatos, buscou homiziar-se na casa ao notar a força pública. O ingresso dos policiais deu-se, assim, em contexto de nítida perseguição ininterrupta em flagrante delito, autorizando o ingresso na residência independentemente de mandado, nos termos do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal. O vídeo não consistiu em meio de prova direto da autoria do crime em juízo, mas em mero elemento informativo que orientou de forma lícita o início das diligências de localização, de sorte que a sua não anexação ao feito não possui o condão de contaminar a validade da apreensão física da arma de fogo e dos aparelhos celulares em poder do réu, que foram colhidos de forma autônoma e em perfeito estado de flagrância. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no exato sentido da validade do ingresso domiciliar quando precedido de justa causa decorrente de perseguição ou fundada suspeita ininterrupta ligada a crime anterior: Sobre o tema, destaca-se o entendimento da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE JUSTIFICOU O INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS. ESTADO DE FLAGRÂNCIA PREEXISTENTE À AÇÃO POLICIAL. RÉU ENCONTRADO EM VIA PÚBLICA NA POSSE DE ENTORPECENTES E CONFISSÃO DA PRÁTICA DE ROUBO. FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PRECEDENTES DO STF (TEMA 260) E DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA JÁ EXAURIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A inviolabilidade do domicílio, garantia constitucional, não é absoluta, admitindo exceções em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. No caso concreto, a ação policial que culminou com o ingresso na residência do requerente foi precedida de fundadas razões, uma vez que o mesmo foi abordado em via pública em estado de flagrância (posse de drogas), tendo, na mesma ocasião, confessado a autoria de crime patrimonial. Tal contexto fático configura a justa causa necessária para a mitigação da garantia domiciliar. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO - Tema 260) e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ingresso forçado em domicílio é lícito quando amparado em razões concretas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 4. A Revisão Criminal não se presta a funcionar como um segundo recurso de apelação, sendo via inadequada para a rediscussão de teses já vencidas e do conjunto fático-probatório amplamente analisado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou. 5. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJBA, Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 8006792-42.2025.8.05.0000, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 15/08/2025) Desta forma, reconhece-se a plena legalidade e higidez jurídica da atuação da Polícia Militar que culminou na prisão em flagrante de MARCELO SILVA, restando afastada a nulidade da busca domiciliar decretada na r. sentença absolutória, bem como a ilicitude das provas materiais e orais dela decorrentes, mantendo-se o aproveitamento de todo o acervo probatório para a formação do juízo de convicção condenatória. Assentada a plena legalidade das provas materiais e orais produzidas, impõe-se a análise da adequação típica e da modalidade concursual em relação às infrações contra o patrimônio perpetradas pelo apelado contra os membros da família ofendida. O Ministério Público, em sede de apelação de ID 97696817, requereu a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado por emprego de arma de fogo, praticado por três vezes, em concurso formal própria de crimes, em atenção ao preceito contido no art. 70 do CP, sob o argumento de que o agente, mediante ação única, desdobrada em atos subsequentes, violou esferas patrimoniais autônomas e distintas pertencentes a três vítimas diferentes. Com efeito, as circunstâncias fáticas reveladas pela instrução criminal confirmam o perfeito enquadramento do caso à modalidade do concurso formal próprio. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (grifos acrescidos) O referido dispositivo, trata-se de orientação jurídica destinada a exasperação da pena quando o agente, sem pluralidade de condutas autônomas, atinge uma pluralidade de resultados típicos. No caso vertente, as provas documentais e orais evidenciam de forma irrefutável que MARCELO SILVA, ao abordar as vítimas sentadas na calçada em frente à residência na Vila Amorim, agiu com dolo direcionado a subtrair os telefones celulares de todas as pessoas que ali se encontravam. Mediante uma ação única, consistente no ato de apontar a arma de fogo garrucha .32 para os três ofendidos simultaneamente, o réu realizou a subtração de bens particulares distintos: o celular Samsung A52 de RENATO NOGUEIRA DE SOUZA, o celular Samsung S20 de MARIENE FERREIRA BORGES e o iPhone XR de YASMIN FERREIRA SANTOS. Constatada a violação de patrimônios de pessoas distintas em um mesmo contexto de tempo e de espaço, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça repudia a tese de crime único, assentando que a conduta configura de forma inequívoca o concurso formal de infrações: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRATICADOS DOIS DELITOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, ATINGINDO-SE DOIS PATRIMÔNIOS, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. AFERIÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. 2. A parte recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando equívoco na aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do reconhecimento de crime único. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do concurso formal de crimes, em vez de crime único, foi correta, considerando a subtração de bens de vítimas distintas em um único evento. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou roubos contra vítimas distintas, caracterizando desígnios autônomos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (STJ, AREsp: 2791895 PA 2024/0427410-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Desta forma, caracterizado o cometimento de três crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) praticados em concurso formal próprio de crimes (art. 70, do CP), afasta-se de forma definitiva a tese de crime único, devendo tal sistemática orientar o cálculo de aplicação das reprimendas a ser realizado no capítulo da dosimetria penal. Diante do provimento do recurso interposto pela acusação e da reforma da sentença absolutória, impõe-se a realização do cálculo de aplicação da pena do réu MARCELO SILVA em estrita observância ao critério trifásico instituído pelo art. 68 do CP, analisando-se as três fases da dosimetria de forma autônoma e fundamentada para cada um dos delitos praticados. No tocante ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP), praticado contra três vítimas distintas em concurso formal de crimes, passa-se à dosimetria correspondente. Na primeira fase da dosimetria, voltada à fixação da pena-base com fundamento no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade mostrou-se normal à espécie, nada havendo a valorar. Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, não possuindo registro de condenação definitiva. No que tange à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos para amparar a valoração dessas circunstâncias, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias das infrações revelam-se concretamente graves e merecedoras de maior censura penal, pois o réu perpetrou o assalto em via pública contra uma família que se encontrava sentada na calçada de sua residência, expondo de forma direta e deliberada a perigo real e imediato uma criança de 3 anos de idade, filha da vítima Renato, que brincava na calçada quando a arma de fogo garrucha .32 foi apontada contra o rosto de seus familiares. A exposição de criança de tão pouca idade a cenário de violência ultrapassa o tipo penal, justificando a elevação da pena basilar. As consequências das infrações foram as esperadas pelo tipo. Com base nesses fundamentos, restando valoradas de forma francamente desfavorável as circunstâncias das infrações e adotando um critério de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o patamar de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena fixa-se a pena base para cada um dos três crimes de roubo em 6 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 44 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. Assim, a pena provisória resta mantida no patamar de 6 anos e 6 meses de reclusão e 44 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, incide de forma inafastável a causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, cuja redação impõe o incremento obrigatório da reprimenda na fração fixa de 2/3. Promovendo-se o aumento correspondente, a pena individual para cada um dos três crimes resta fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 73 dias-multa. Configurado o concurso formal art. 70, primeira parte, do CP pela violação de três patrimônios distintos mediante uma única conduta unificada, aplica-se a pena de um só dos crimes, idênticos em quantidade, com o aumento de 1/5 (um quinto), fração esta considerada adequada e proporcional pela jurisprudência para a hipótese de três delitos cometidos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base dos crimes de favorecimento da prostituição sexual e casa de prostituição foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade de vítimas e da forma como os crimes eram praticados, com privação à liberdade das vítimas, que deviam grande quantia de dinheiro para o estabelecimento. Tais elementos são concretos e denotam maior reprovabilidade da conduta e maior gravidade do modus operandi dos delitos, justificando, portanto o aumento operado. 2. Não se constata o alegado bis in idem na fundamentação, pois as qualificadoras dos §§ 2º e 3º do art. 228 do CP referem-se ao emprego de violência ou grave ameaça ou fraude e à obtenção de lucro e não à privação de liberdade das vítimas. Outrossim, a quantidade de vítimas (mais de uma) está descrita na sentença e no acórdão impugnado, não sendo cabível na estreita via do writ alterar este entendimento. 3. O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a fração de 1/3 de aumento. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 866667 SP 2023/0399397-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (grifos acrescidos) Realizando-se a exasperação correspondente, a pena definitiva do réu MARCELO SILVA fica estabelecida em 13 anos de reclusão e ao pagamento de 88 dias-multa. O valor unitário do dia-multa deve ser fixado na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de elementos concretos sobre a capacidade econômica do réu. No que concerne ao regime de cumprimento de pena, o quantum definitivo fixado, que supera a baliza de oito anos, impõe a fixação do regime inicial fechado, em estrita observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, haja vista que o crime foi cometido com grave ameaça. Também não é possível a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do CP, tendo em vista o quantum de pena aplicado. Após o trânsito em julgado tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; 3) Comunique-se o resultado deste julgamento ao CEDEP. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para acolher a preliminar e reconhecer que a decisão de recebimento da denúncia interrompeu o curso da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos exatos moldes do art. 117, I, do CP, bem como para reformar parcialmente a sentença para condenar o réu MARCELO SILVA nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do concurso formal (art. 70, primeira parte), ambos do CP, à pena definitiva de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 88 dias-multa. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010922-77.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCELO SILVA
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
VOTO