PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0000338-28.2016.8.05.0218.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DANIEL SAO JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, ANDRE SILVA DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.050/RJ (TEMA 916) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fático jurídica entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. De acordo com a tese repetitiva, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

3. No presente caso a Turma Julgadora entendeu que o Agravante praticou o crime de roubo, consumando-se o delito com a subtração e a inversão da posse da res furtiva.

4. Correta aplicação da tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916) por este Tribunal de Justiça.

5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000338-28.2016.8.05.0218.1, em que figura como agravante DANIEL SAO JOSE DE ANDRADE e, como agravado, o Ministério Público do Estado Da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0000338-28.2016.8.05.0218.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DANIEL SAO JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, ANDRE SILVA DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

DANIEL SAO JOSE DE ANDRADE interpôs Recurso Especial, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal. 

O recurso extremo teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC/15, no que se refere à tese de ofensa ao art. 14, II, do CP, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 916 da sistemática dos recursos especiais repetitivos.

Irresignada, a parte recorrente apresentou Agravo Interno em Recurso Especial, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, de modo a que seja admitido o apelo extremo e, ao final, reconhecida a caracterização da tentativa.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0000338-28.2016.8.05.0218.1.ArRCrim
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: DANIEL SAO JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, ANDRE SILVA DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 916).

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento quanto ao momento consumativo do crime de roubo e fixou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” 

Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543- C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.  

TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).

3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença.

(REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015). 

 

No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão proferido que os integrantes do Órgão Colegiado afirmaram a consumação do crime de roubo perpetrado pelo recorrente apontando que a res furtiva saiu da esfera de proteção e de vigilância da vítima. Veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE POR CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP C/C ART. 244-B DO ECA) - APELAÇÃO DFEFENSIVA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO EM SUA MODALIDADE TENTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CRIME DE ROUBO CONSUMADO – BENS QUE SAÍRAM DA ESFERA DE PROTEÇÃO E DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 582 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I – Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando DANIEL SÃO JOSÉ DE ANDRADE pela prática de crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Pátrio, c/c art.244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

II – O Acusado interpôs Apelação pugnando pela reforma da Sentença Condenatória para fins de reconhecimento do crime de roubo em sua modalidade tentada.

III - A materialidade e autoria se encontram devidamente comprovadas, como apontam o Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante de ID 25677905; Auto de Exibição e Apreensão de ID 25677906 (fl.8); bem como a partir dos depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase inquisitória quanto em Juízo, bem assim pela confissão do Acusado firmada em sede judicial, consentânea com o plexo probante.

IV – Os depoimentos testemunhais foram claros ao destacar que os bens subtraídos saíram da esfera de disponibilidade e proteção da vítima, somente sendo recuperados após efetiva intervenção policial. Súmula nº 582 do STJ.

V – Condenação de rigor. Dosimetria que não comporta revisão, incidência do art. 617 do CPP.

VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.

VII - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ID 51614464).

 

No aludido cenário, denota-se que os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora entenderam que o crime de roubo praticado se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo, cristalizando-se a compreensão de que este se consuma com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato.

Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Destarte, constata-se que a situação fática analisada pela Corte Julgadora se enquadra à tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorreu com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ.

Desta forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator