PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: I – Durante a pandemia da COVID-19, a Portaria nº 345/2020 do MEC proibiu a substituição das atividades práticas do curso de Medicina por ensino remoto, de modo que a autora permaneceu impossibilitada de frequentar as aulas de internato, embora compelida ao pagamento integral das mensalidades. Tal circunstância evidencia a inexistência de contraprestação efetiva e torna indevida a cobrança integral. Jurisprudência citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8029631-63.2022.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, 28/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os recursos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Nº 8089317-54.2020.8.05.0001, figuram simultaneamente como apelantes e apelados JULIA PEDREIRA DE ANDRADE e a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, JULIA PEDREIRA DE ANDRADE e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089317-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA PEDREIRA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO
ACORDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS DISCIPLINAS PRÁTICAS POR ENSINO REMOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
II – O pagamento integral das mensalidades no período em que não houve aulas presenciais implica enriquecimento ilícito da instituição, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo-se a restituição proporcional dos valores pagos.
III – Inaplicável, ao caso, o entendimento da ADPF nº 706/STF, porquanto presentes elementos fáticos concretos de redução da qualidade e supressão total de atividades práticas, essenciais à formação médica.
IV – Mantém-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em patamar adequado ao dano sofrido e suficiente ao caráter pedagógico da condenação.
V – Pedido de desistência do recurso interposto pela autora homologado, com base no art. 998 do CPC/2015.
VI – Recurso da instituição de ensino conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Sala das sessões,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostos por JULIA PEDREIRA DE ANDRADE e pela FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência. Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da referida sentença (ID 90500115), a saber: “Vistos. Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JULIA PEDREIRA DE ANDRADE contra FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que é estudante do curso de medicina da instituição ré, cursando o 9º período, fase correspondente ao internato, que consiste exclusivamente em atividades práticas realizadas em unidades de saúde. Aduz que, em razão da pandemia de COVID-19, as atividades presenciais foram suspensas em março de 2020, sendo que o Ministério da Educação, através da Portaria nº 345/2020, autorizou a substituição das aulas presenciais por aulas remotas apenas para as disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso de medicina. Afirma que, de março de 2020 até o momento do ajuizamento da ação, não teve qualquer aula ou atividade da universidade. Alega que a instituição ré manteve a cobrança integral das mensalidades no valor de R$ 8.889,93 e ainda promoveu reajuste para R$ 9.418,88 no semestre 2020.2. Relata que, em julho de 2020, após receber comunicado da ré informando que o pagamento da mensalidade daquele mês garantiria sua rematrícula para 2020.2, efetuou o pagamento. Contudo, mesmo após o adimplemento, teve seu acesso às aulas negado. Posteriormente, em janeiro de 2021, para não perder o curso, efetuou o pagamento integral do débito no valor de R$ 44.449,65, com auxílio de familiares. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida em parte (ID. 91379867). Em contestação, a ré impugna preliminarmente o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o valor da mensalidade paga pela autora demonstra sua capacidade financeira. No mérito, sustenta que manteve a prestação dos serviços de forma remota, que a interrupção das aulas presenciais foi temporária e legal, e que não houve redução significativa de custos, tendo inclusive aumentado gastos com tecnologia para viabilizar as aulas remotas. Argumenta que as aulas práticas serão devidamente repostas quando autorizadas pelas autoridades competentes e que não há onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual. Formula pedido contraposto para que eventuais descontos concedidos nas mensalidades sejam pagos com juros e correção monetária. Réplica apresentada no ID.163537581. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 367439348), contudo, considerando a necessidade de esclarecimentos, o julgamento foi convertido em diligência. A autora apresentou petição (ID 476267300), informando que concluiu o curso de medicina em 29 de outubro de 2021, com colação de grau na mesma data. Afirma que, com o retorno das atividades presenciais em setembro de 2020, pôde realizar as atividades de internato, cumprindo as cargas horárias e atingindo as notas necessárias para se formar. Relata que, ao final do curso, foi possibilitada a quitação do débito pelo valor de R$ 15.000,00, realizado em 28/11/2024. É o relatório. Decido.” Os pedidos da parte Autora foram julgados procedentes em parte, na forma do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID. 91379867); b) Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a título de mensalidade durante o período em que não houve prestação de serviços, ou seja, de abril a agosto de 2020, bem como o valor pago referente à mensalidade de julho de 2020, totalizando R$ 35.088,67 (trinta e cinco mil e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Considerando a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” A parte Autora, em seu recurso de apelação (ID. 90500123), sustenta a necessidade de majoração do quantum fixado a títulos de danos morais, em função do seu caráter pedagógico e preventivo para que a parte Ré não pratique novamente a prática lesiva. Desse modo, pugna para que o valor seja majorado. Por outro lado, a parte Ré, FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, em sua apelação (ID. 90500125), sustenta sobre a inaplicabilidade de desconto linear tendo em vista que não se demonstrou a onerosidade excessiva e não se observou as teses do julgamento da ADPF nº 706 do STF. Argumenta, ainda, que não há prova de redução da qualidade do ensino ou de comprometimento financeiro da autora, pois a instituição manteve as atividades de forma remota, com custos e investimentos preservados. Por fim, defende que o desconto imposto viola o equilíbrio contratual e o princípio do pacta sunt servanda, requerendo a manutenção integral das obrigações contratuais e a exclusão da indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito ou prejuízo comprovado. Possibilitado o contraditório sobre as apelações, manifestou Julia Pedreira de Andrade, em sede de contrarrazões (ID. 90500132), pugnando a manutenção da sentença, em razão da inaplicabilidade da ADPF 706. Argumenta que a instituição cobrou mensalidades elevadas sem prestar qualquer serviço, configurando abusividade, enriquecimento sem causa e violação à boa-fé. Defende ainda que o dano moral restou comprovado diante do sofrimento e constrangimento causados pela negativa de acesso ao curso mesmo após o pagamento, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração da indenização e dos honorários. A parte Acionada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte Autora. Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria (ID 90522719). O julgamento foi convertido em diligência para dar à parte Autora a oportunidade de regularizar o preparo do recurso (id 90910263).Contudo, esta optou por desistir do seu recurso, conforme manifestação constante do id 91541492. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089317-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA PEDREIRA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da desistência do Recurso Conforme relatado, a parte autora, ao ser intimada para regularizar o preparo do recurso (id 90910263).Contudo, optou por desistir do seu recurso, conforme manifestação constante do id 91541492. Assim dispõe o art. 998 do CPC/2015, verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Dessa maneira, com base no art. 998 do CPC/2015, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Apelante, extinguindo este recurso sem resolução de mérito e sem agravamento dos ônus sucumbenciais. Da admissibilidade do recurso interposto pela parte acionada O Recurso ataca os fundamentos da sentença, foi tempestivamente apresentado, e está regularmente preparado (IDs 90500126 a 90500129). Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO. Do mérito A priori, se observa que ao caso em análise devem ser aplicadas as disposições, princípios e normas previstas no CDC, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Na hipótese dos autos, a controvérsia reside na legalidade da cobrança integral das mensalidades do curso de medicina durante o período de suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19, bem como na necessidade de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A apelante, ora UNIFACS, sustenta inexistir prova de redução da qualidade do ensino, sob o argumento de que as atividades acadêmicas teriam sido mantidas de forma remota, com a preservação dos custos e investimentos institucionais. Todavia, tal alegação não se sustenta diante da natureza do curso de Medicina, cuja formação exige, de maneira imprescindível, a realização de atividades práticas e laboratoriais presenciais, componentes essenciais à formação técnica e científica do aluno. É fato notório que tais atividades não podem ser substituídas por aulas teóricas ou remotas, sob pena de comprometimento do próprio conteúdo pedagógico e da finalidade do curso. Assim, é inequívoco que houve significativa redução da qualidade do ensino ofertado, configurando falha na prestação do serviço educacional, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, restou devidamente comprovado que, durante o período em análise, a autora teve que se manter adimplente com o pagamento integral das mensalidades, sem, contudo, receber qualquer contraprestação efetiva, tendo em vista que as aulas presenciais foram integralmente suspensas por força da Portaria nº 343/2020 do Ministério da Educação (ID. 90499567). Referido ato normativo, em seu art. 1º, § 3º, estabeleceu expressamente que as disciplinas de natureza prática não poderiam ser ministradas de forma remota, situação que se aplica ao caso da autora, matriculada em curso que possui carga horária prática essencial à sua formação. Tal circunstância configura evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, IV, do CDC, bem como ao disposto no artigo 39, inciso V, do mesmo diploma legal, ao impor ao consumidor exigência de vantagem manifestamente excessiva. Ademais, tal prática demonstra enriquecimento ilícito da instituição de ensino, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Dessa forma, o pagamento integral das mensalidades durante o período de suspensão das atividades presenciais, sem a correspondente prestação do serviço contratado, constitui hipótese inequívoca de enriquecimento ilícito por parte da instituição apelante, impondo-se a restituição dos valores ou a compensação proporcional pelos prejuízos suportados pela parte autora. Ademais, a apelante UNIFACS sustenta a inaplicabilidade do desconto linear, amparando-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 706, segundo o qual a fixação de descontos nas mensalidades deve observar critérios concretos e individualizados, vedada a imposição genérica de reduções. Todavia, tal fundamento não se aplica ao caso em apreço. Diferentemente das hipóteses analisadas pelo STF, o presente litígio apresenta elementos fáticos concretos que justificam a restituição proporcional dos valores pagos. Restou amplamente demonstrado que houve efetiva redução na qualidade do serviço educacional prestado, em razão da suspensão integral das atividades práticas, componente essencial e obrigatório do curso de Medicina, bem como alteração substancial da carga horária contratada. Além disso, é importante destacar que os investimentos realizados pela instituição em tecnologia e plataformas digitais não beneficiaram a autora, uma vez que, em sua etapa do curso, não houve oferta de aulas on-line, inviabilizando qualquer fruição dos serviços educacionais. Por fim, cumpre salientar que a autora envidou reiteradas tentativas de solucionar a controvérsia pela via administrativa, buscando o reequilíbrio contratual e a devolução proporcional dos valores pagos, sem obter qualquer resposta efetiva da instituição de ensino, o que reforça a necessidade de intervenção judicial para a correção da abusividade verificada. No tocante aos danos morais, o valor fixado se revela adequado e proporcional ao prejuízo extrapatrimonial suportado, não havendo razão para sua redução. 3. Dispositivo Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem, bem como HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado pela Apelante, JULIA PEDREIRA DE ANDRADE, extinguindo este recurso sem resolução de mérito e sem agravamento dos ônus sucumbenciais. Em atendimento ao quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais da parte acionada em mais 5% (cinco por cento); Decorrido o prazo legal da presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089317-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIA PEDREIRA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, MARIA FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA CORTIZO, MILENA BRUNO DE SANTANA ARAUJO
VOTO
Vê-se, pela redação do dispositivo acima transcrito, que a desistência do recurso, por se tratar de um direito potestativo do Recorrente, independe da aquiescência da parte contrária e nem de motivo passível de avaliação judicial, a significar que eventual impugnação formulada não teria o condão de produzir efeito obstativo ao atendimento daquele requerimento.