PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133042-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por JOSE RAIMUNDO SANTANA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário, no qual se alegava a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal, bem como se pleiteava a repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença afastou também a preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade das cláusulas de contrato de empréstimo consignado, com foco na taxa de juros aplicada (1,95% a.m.), na pactuação da capitalização mensal dos juros e na possibilidade de repetição do indébito e de danos morais. Examina-se, ainda, se o indeferimento da prova pericial teria configurado cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas documentais acostadas aos autos (art. 370 e art. 355, I, do CPC).

4. A taxa de juros pactuada (1,95% a.m.) está abaixo da taxa média de mercado (1,96% a.m.) na época da contratação (março de 2022), afastando a alegação de abusividade.

5. A capitalização mensal é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A taxa anual contratada (26,08%) supera o duodécuplo da taxa mensal (23,4%), configurando pactuação clara e válida da capitalização.

6. Reconhecida a legalidade da taxa de juros e da capitalização, não há que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais, por ausência de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira.

7. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios pactuada abaixo da média de mercado afasta a alegação de abusividade. 2. É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e a taxa anual contratada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. O indeferimento da prova pericial, diante da suficiência das provas documentais, não configura cerceamento de defesa."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133042-88.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE RAIMUNDO SANTANA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133042-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RAIMUNDO SANTANA em face de SENTENÇA (ID. 92730781) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c revisional de cláusulas contratuais proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A.

 

Em suas razões recursais (ID. 92730787), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com a consequente declaração de inexistência de débito, revisão das cláusulas contratuais, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.

 

Aduz, inicialmente, que a taxa de juros aplicada no contrato, embora próxima da média de mercado, não refletia sua capacidade financeira individual nem as peculiaridades da contratação, circunstância que tornaria imprescindível a produção de prova pericial contábil.

 

Argumenta que o indeferimento da perícia pelo juízo a quo caracteriza cerceamento de defesa, pois impediu a verificação da ocorrência de anatocismo, comissionamento oculto e demais encargos tidos por abusivos, violando os artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e 369 e 370 do CPC.

 

Sustenta, ainda, a inadequação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por envolver controvérsia de fato, além de invocar jurisprudência do STJ sobre a imprescindibilidade da prova pericial em ações revisionais bancárias.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar para que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS; 5. Seja o requerido condenado a pagar ao apelante a repetição indébito dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizado; 6. Seja o apelado condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte requerente no valor de R$ 30.000,00; 7. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; 8. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência".

 

Em contrarrazões (ID. 92730790), o apelado sustenta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal, além de defender a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e a inaplicabilidade da revisão pleiteada. Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção integral da sentença e condenação do apelante em honorários recursais.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador/BA, 2026.



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133042-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Sem custas, dada a gratuidade de justiça deferida em primeira instância. 


 O Apelante argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial contábil. Argumenta que a prova técnica seria imprescindível para aferir a alegada abusividade dos encargos e o eventual anatocismo.

 

Conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final das provas e a ele compete, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

No caso em análise, a discussão central reside na abusividade da taxa de juros remuneratórios e na legalidade da capitalização. Tais questões são resolvidas, predominantemente, mediante a análise da prova documental já acostada aos autos, como o contrato, extratos e a consulta à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

A verificação da abusividade dos juros exige apenas a comparação entre o percentual pactuado e a média praticada pelo mercado na época da contratação.


Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA AVERIGUAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE COMPATÍVEL À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000923-48.2015 .8.05.0240, em que figuram como apelante BENEDITO NEIVA DE JESUS e como apelado BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 00009234820158050240, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 03/02/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

Dessa forma, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar suficientes as provas documentais apresentadas. A dilação probatória, mediante a realização de perícia, não se mostrava necessária, não havendo, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido.

 

 

Passa-se ao mérito.


O mérito recursal cinge-se à revisão das cláusulas contratuais do empréstimo consignado, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização, e aos pedidos consequenciais de repetição de indébito e danos morais.


Inicialmente, diga-se que inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:



“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”


Importa frisar que o contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

 

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise dos contratos em apreço.


O Apelante buscou a revisão do contrato sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,95% ao mês (26,08% ao ano) seria abusiva.

 

É sedimentado que as instituições financeiras, por serem regidas por legislação especial, não se submetem à limitação de juros em 12% ao ano. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, nas quais se comprove a manifesta discrepância do percentual contratado em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza e período, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil.

 

Conforme analisado na sentença e comprovado nos autos, a contratação ocorreu em março de 2022. A taxa de juros pactuada foi de 1,95% ao mês.

 

A sentença utilizou como parâmetro a taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS" referente a março de 2022, que foi de 1,96% ao mês.

 

Verifica-se, portanto, que a taxa contratual (1,95% a.m.) se encontra em patamar inferior à taxa média de mercado (1,96% a.m.). A pequena diferença, inclusive em favor do consumidor, afasta, de modo peremptório, qualquer alegação de abusividade ou de onerosidade excessiva no encargo remuneratório.

 

Desse modo, a manutenção da taxa de juros pactuada é medida impositiva, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia da vontade, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade da cláusula.


 

O Apelante também questiona a legalidade da capitalização mensal dos juros, prática que estaria incluída no contrato.

 

Por outro lado, quanto ao anatocismo ou capitalização de juros, questionada pelo Autor em sua irresignação, esta ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.

 

Nesse aspecto, muito embora a Súmula n.º 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.

 

O Superior Tribunal de Justiça orienta:

 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012).

2. No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros.

3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)


É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

 

A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula n.º 539, do STJ:


“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827)

 

Em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos termos da legislação vigente.

 

A expressa pactuação da capitalização é verificada quando a taxa de juros anual efetivamente contratada é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa de juros mensal, o que é o caso dos autos. A taxa mensal de 1,95% resulta em um duodécuplo de 23,4% (1,95 x 12). A taxa anual contratada é de 26,08% (ID: 92730006).

 

A constatação de que a taxa anual (26,08%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (23,4%) é suficiente para considerar a capitalização mensal devidamente pactuada e, portanto, legal.

 

Não há, assim, ilegalidade a ser reconhecida quanto à capitalização de juros no contrato revisando.

 

Os pedidos de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e de indenização por danos morais estavam atrelados à tese de abusividade dos juros remuneratórios e de ilegalidade da capitalização.

 

Uma vez reconhecida a legalidade e a regularidade das cláusulas contratuais, a cobrança efetuada pelo Apelado constitui exercício regular de direito.

 

Dessa forma, não há valores a serem restituídos e, por consequência, inexiste ato ilícito praticado pela Instituição Financeira que fundamente a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) ou danos morais.

 

A sentença recorrida merece ser integralmente mantida.

 

Considerando o não provimento do recurso de apelação, deve ser mantida a sucumbência fixada na origem, com a majoração dos honorários recursais, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

A sentença condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE RAIMUNDO SANTANA, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.



Salvador/BA, 2026.



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora