PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073654-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA DANIELA E IVO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RADIOLOGIA LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE CANDIDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CANDIDO DOS SANTOS, LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. DECRETO MUNICIPAL Nº 25.344/2014. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PAD). CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE FORMALIZAR PARCELAMENTO POR NÃO ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESES DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS BENESSES DO DECRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela contra decisão interlocutória que indeferiu medida liminar no mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária da Fazenda do Município de Salvador, consistente na negativa de inclusão de débitos tributários no parcelamento administrativo e, por consequência, na expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante tem direito ao parcelamento ordinário de débitos tributários nos termos da Lei Municipal nº 7.186/2006, independentemente de seu enquadramento nas hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 25.344/2014; (ii) estabelecer se é devida a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 7.186/2006 confere ao contribuinte o direito ao parcelamento de débitos tributários municipais, inclusive não constituídos e espontaneamente confessados, sem restrição quanto à natureza ou ao período do crédito tributário.

4. O Decreto Municipal nº 25.344/2014 institui programa especial de parcelamento (PAD), com benefícios fiscais condicionados ao cumprimento de requisitos específicos, sem revogar ou restringir o parcelamento ordinário previsto na legislação municipal.

5. A negativa de parcelamento com base exclusiva na inobservância dos critérios do PAD não afasta o direito ao parcelamento ordinário previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e de esvaziamento da norma legal por ato infralegal.

6. O parcelamento regularmente formalizado suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI), ensejando o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206), desde que comprovado o pagamento da primeira parcela.

7. O indeferimento do parcelamento impacta diretamente a continuidade das atividades da empresa agravante, prestadora de serviços de saúde, com repercussões sociais e econômicas, além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. A concessão da liminar, limitada ao parcelamento ordinário sem extensão dos benefícios do PAD, não representa prejuízo ao erário, mas sim medida que promove a regularização fiscal e a recuperação do crédito público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O contribuinte tem direito ao parcelamento ordinário de débitos tributários nos termos da Lei Municipal nº 7.186/2006, independentemente de seu enquadramento no programa especial instituído pelo Decreto Municipal nº 25.344/2014.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CTN, arts. 151, VI, 155-A e 206; Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 10 e 11; Decreto Municipal nº 25.344/2014, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX: 0577546-03.2016.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 02.06.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8073654-92.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, CLÍNICA DANIELA E IVO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RADIOLOGIA LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.  

 

 

                   Sala de Sessões, (data registrada no sistema). 

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073654-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA DANIELA E IVO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RADIOLOGIA LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE CANDIDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CANDIDO DOS SANTOS, LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CLÍNICA DANIELA E IVO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RADIOLOGIA LTDA - EPP contra decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 8172977-67.2025.8.05.0001, impetrado em face de ato da SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

A parte agravante, empresa prestadora de serviços essenciais de saúde na área de radiologia, buscou administrativamente aderir ao Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) para regularizar pendências relativas ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Contudo, teve seu pedido obstado pela autoridade fiscal com fundamento no art. 2º, inciso II, do Decreto Municipal nº 25.344/2014, que estabelece vedação ao parcelamento de créditos tributários do exercício em curso, salvo quando originários de lançamento de ofício.

 

Nas suas razões recursais (id.94912105), a recorrente sustenta que a restrição imposta pelo decreto municipal extrapola os limites da Lei nº 7.186/2006, que regulamenta o parcelamento de débitos no Município de Salvador, sem estabelecer as limitações ora impostas pela norma regulamentar. Argumenta que a exigência de quitação em parcela única viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, configurando inovação indevida da esfera regulamentar.

 

Aduz ainda que a impossibilidade de parcelamento inviabiliza a obtenção da certidão de regularidade fiscal, impedindo a renovação de alvarás de funcionamento e a participação em procedimentos licitatórios, o que pode acarretar a interrupção das atividades da clínica, com graves prejuízos à coletividade que dela depende para atendimento na área de saúde.

 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para autorizar a inclusão de todos os débitos no parcelamento administrativo e determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

 

Por meio da decisão de id.95116793, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal. 

 

Devidamente intimado, o Município de Salvador apresentou contrarrazões no id.96753276, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, pois a agravante não comprovou recusa formal ao parcelamento do ISS nem à emissão de certidão fiscal. Afirma que o Decreto Municipal nº 25.344/2014 veda o parcelamento de tributos retidos e não recolhidos e de créditos do exercício em curso, sem que a agravante tenha demonstrado não se enquadrar nessas hipóteses, inviabilizando a tutela de urgência em mandado de segurança. Defende, por fim, a legalidade e constitucionalidade do decreto e requer o desprovimento do agravo de instrumento.

 

No id.96988453, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de não ser hipótese de intervenção obrigatória.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

  Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073654-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLINICA DANIELA E IVO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RADIOLOGIA LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE CANDIDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CANDIDO DOS SANTOS, LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pela CLINICA DANIELA E IVO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM RADIOLOGIA LTDA - EPP contra decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 8172977-67.2025.8.05.0001, impetrado em face de ato da SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no sentido da inclusão de todos os débitos tributários no parcelamento administrativo, com  posterior expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

Compulsando os elementos constantes nos autos, mostram-se presentes, em análise perfunctória, os requisitos autorizadores da medida pleiteada, ainda que de forma parcial.

 

Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), em seus arts. 10 a 11, disciplina o parcelamento de débitos tributários municipais, estabelecendo as condições gerais para que qualquer contribuinte possa regularizar sua situação fiscal mediante pagamento parcelado. Os dispositivos legais não fazem distinção quanto ao período de constituição do crédito ou sua natureza específica, conferindo ao sujeito passivo a faculdade de parcelar débitos tributários constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados:

 

Art. 10. O Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Podem ser incluídos no PAD os débitos tributários:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento, de Auto de Infração ou de Processo Administrativo.

[...]

Art. 11. O número de parcelas, mensais e consecutivas, que serão no máximo de 60 (sessenta), e os valores mínimos de cada parcela, quando se tratar de pessoa física ou jurídica, serão definidos por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O valor de cada parcela estará sujeito a juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de ingresso no PAD até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

O Decreto Municipal nº 25.344/2014, por sua vez, instituiu o Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD), configurando programa especial de parcelamento, de caráter diferenciado, no qual a Administração Pública, mediante ato de liberalidade e conveniência, concede determinados benefícios fiscais – tais como descontos, redução de multas e juros, e outras vantagens – para contribuintes que atendam a requisitos específicos estabelecidos no próprio decreto.

 

Nessa perspectiva, o Decreto nº 25.344/2014 não revogou nem restringiu o direito geral ao parcelamento previsto na Lei Municipal nº 7.186/2006. Ao contrário, criou uma modalidade adicional e vantajosa de parcelamento, destinada a situações particulares e condicionada ao cumprimento de determinados critérios de elegibilidade definidos pela gestão fiscal municipal.

 

Assim, enquanto a lei municipal garante o direito amplo ao parcelamento como instrumento ordinário de regularização fiscal, o decreto estabelece um programa diferenciado, com benesses específicas, voltado para hipóteses delimitadas pela Administração no exercício de sua competência discricionária.

 

A circunstância de determinado contribuinte não se enquadrar nos requisitos do PAD – seja por se tratar de crédito do exercício em curso, seja por envolver tributo retido e não recolhido – não pode resultar na supressão do direito ao parcelamento previsto na legislação de regência. O que não se aplica são os benefícios especiais do programa, mas permanece íntegro o direito de parcelar o débito nas condições ordinárias estabelecidas pela Lei nº 7.186/2006.

 

Interpretar de forma diversa equivaleria a admitir que um decreto regulamentar, ao criar programa especial de parcelamento, pudesse, por via oblíqua, eliminar o direito legal ao parcelamento comum daqueles que não preenchem os requisitos do programa diferenciado. Tal interpretação não se sustenta, por violar frontalmente o princípio da legalidade tributária e esvaziar a garantia legal conferida ao contribuinte.

 

Ressalte-se que o Código Tributário Nacional, em seu arts. 155-A, determina que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. A Lei Municipal nº 7.186/2006 atende a essa exigência, assegurando ao contribuinte o direito de parcelar seus débitos. O decreto municipal pode, validamente, criar modalidade especial de parcelamento com benefícios adicionais, mas não pode vedar o acesso ao parcelamento ordinário previsto em lei.

 

Portanto, a agravante possui o direito de ver parcelado seu débito com fundamento na Lei Municipal nº 7.186/2006, ainda que não faça jus aos benefícios do PAD instituído pelo Decreto nº 25.344/2014. Trata-se de regime de parcelamento ordinário, sem as vantagens do programa especial, mas plenamente eficaz para viabilizar a regularização fiscal mediante pagamento diferido no tempo.

   

No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a recorrente atua na prestação de serviços essenciais de saúde, cuja continuidade depende da manutenção de regularidade fiscal para renovação de alvarás de funcionamento e participação em procedimentos licitatórios. A impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade coloca em risco a própria viabilidade operacional da empresa, com potenciais reflexos negativos para a população atendida.

 

O art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Consequentemente, uma vez formalizado o acordo de parcelamento e mantido seu regular cumprimento, o contribuinte faz jus à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do mesmo diploma legal.

 

A negativa de parcelamento baseada exclusivamente na impossibilidade de enquadramento no programa especial, desconsiderando o direito ao parcelamento ordinário previsto em lei, configura embaraço desproporcional ao exercício regular da atividade empresarial, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ademais, não se identifica, neste momento processual, risco significativo de prejuízo ao erário municipal, uma vez que a medida não extingue o crédito tributário nem afasta a incidência de encargos moratórios. Ao contrário, o parcelamento constitui mecanismo que viabiliza a recuperação do crédito público de forma escalonada, sendo preferível à manutenção da inadimplência.

 

Ressalte-se que a concessão da medida não implica extensão dos benefícios especiais previstos no Decreto Municipal nº 25.344/2014 à agravante. Os descontos, reduções e demais vantagens do PAD permanecem condicionados ao atendimento dos critérios de elegibilidade estabelecidos pela Administração Pública, na esfera de sua conveniência e oportunidade. O que se assegura é apenas o direito ao parcelamento nos moldes da legislação geral, com a integralidade dos encargos legais aplicáveis.

 

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. INAPLICABILIDADE DAS BENESSES DO DECRETO MUNICIPAL Nº 25.334/2014. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - De logo, não assiste razão ao apelante, uma vez que a Lei Municipal n. 7 .186/2006 autoriza ao contribuinte o direito de pagar, parceladamente, seus débitos fiscais, sem que lhe sejam aplicadas as vantagens constantes no Decreto Municipal n. 25.344/2014, vez que a recorrida não preenche os requisitos para beneficiar-se do PAD, ante a restrição imposta pelo art. 2º, I, do referido decreto . II -In casu, a apelada fora impedida, pelo Fisco Municipal, de realizar o parcelamento de débito fiscal no importe de R$91.552,63 (noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), mediante adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD), realizado por via eletrônica, com fundamento no inciso I do art. 2º do Decreto Municipal nº 25.344/2014, que veda o parcelamento de débitos nos casos em que se tratar de tributo retido e não recolhido . III-Com efeito, a apelada é sociedade empresária prestadora de serviços de engenharia, obras de terraplanagem, construção de edifícios, aluguel de máquinas, dentre outros. Entretanto, a supracitada legislação, autoriza o parcelamento do débito fiscal, sem que lhe sejam aplicadas as vantagens do regramento municipal. IV-Em outras palavras, a apelada possui o direito de ter parcelado seu débito nos termos da Lei Municipal n. 7 .186/2006, sem que lhe sejam aplicadas as vantagens constantes no Decreto Municipal n. 25.344/2014, vez que não preenche os requisitos para beneficiar-se do PAD, ante a restrição imposta pelo , art. 2º, I, do referido decreto . V-A Lei nº 7.186/2006 prevê de forma genérica, a possibilidade do contribuinte parcelar a dívida fiscal, entretanto, através do Decreto regulamentador n. 25.344/2014, o ente público pode estabelecer as condições deste parcelamento para casos específicos. VI- O contribuinte que não está abarcado nas condições estabelecidas neste Decreto, apenas faz jus ao parcelamento geral previsto na Lei nº 7.186/2006. VII – Recurso Conhecido e Improvido.

(TJ-BA - REEX: 05775460320168050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021)

 

Quanto à expedição de certidão de regularidade fiscal, mostra-se razoável condicionar sua emissão à comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento, demonstrando a boa-fé e o efetivo compromisso da empresa com a regularização de sua situação tributária.

 

 Ante o exposto,voto no sentido de  DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: (a) autorizar que a agravante proceda ao parcelamento de seus débitos de ISS junto à Fazenda Municipal, aplicando-se exclusivamente as disposições contidas na Lei Municipal nº 7.186/2006, sem a aplicação das benesses previstas no Decreto Municipal nº 25.344/2014, desde que o único óbice à formalização do parcelamento seja a vedação contida no artigo 2º do referido decreto; (b) determinar que a autoridade coatora, após a comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento a ser firmado, expeça certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor da agravante, assegurando sua regularidade fiscal enquanto mantido o regular cumprimento do acordo de parcelamento. 

 

                            Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora