PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027056-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON XAVIER DE BRITO JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO

PJ04

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMA 784 DO STF. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO (ADPF 324). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por candidato aprovado na 7ª colocação, fora do número de vagas previstas no Edital nº 01 – TRANSPETRO/PSP-RH-2018.1 (que previa 01 vaga para o polo Bahia), para o cargo de Engenheiro(a) Júnior - Automação. O autor alegou preterição em razão da contratação de empresas prestadoras de serviços durante a vigência do certame e requereu sua nomeação e posse. A sentença julgou improcedente o pedido.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a contratação de serviços técnicos especializados por meio de empresas interpostas, durante a vigência do concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em cadastro de reserva, capaz de convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

III. Razões de decidir

3. A aprovação de candidato em cadastro de reserva, fora do número de vagas previsto no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública, dentro de seu poder discricionário, decidir sobre o momento oportuno para o provimento dos cargos, conforme a necessidade e a disponibilidade orçamentária.

4. A convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação ocorre apenas em situações excepcionais, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.

5. A contratação de empresas para a prestação de serviços de apoio técnico, manutenção e suporte operacional, como os contratos firmados com as empresas L.A. Falcão Bauer, Tecnenge, EPC Engenharia, entre outras citadas, não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público, mormente quando os objetos contratuais se referem a atividades-meio ou serviços especializados que não se confundem com a integralidade das atribuições do emprego público efetivo.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, o que reforça a autonomia da empresa estatal na gestão de seus modelos de contratação de serviços, desde que não haja desvio de finalidade comprovado, o que não se verificou no caso concreto.

7. Ausente a prova cabal da existência de cargos vagos e da identidade absoluta entre as funções desempenhadas pelos terceirizados e as atribuições inerentes ao cargo de Engenheiro Júnior - Automação, bem como não demonstrada a arbitrariedade na conduta da Administração, mantém-se a sentença de improcedência.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: "A contratação de serviços terceirizados, ainda que na atividade-fim, não gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, salvo se comprovada a existência de cargo vago e a preterição arbitrária e imotivada, consubstanciada na identidade de funções e na burla à regra do concurso público, o que não restou demonstrado na hipótese."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027056-14.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDSON XAVIER DE BRITO JUNIOR e como Apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de _________ de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027056-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON XAVIER DE BRITO JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDSON XAVIER DE BRITO JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8027056-14.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.


Na origem, o autor ajuizou a demanda alegando que prestou concurso público regido pelo Edital nº 01 – TRANSPETRO/PSP-RH-2018.1, datado de 08 de fevereiro de 2018, para o cargo de Engenheiro(a) Júnior - Automação, com formação em Engenharia Elétrica, tendo obtido a aprovação na 7ª colocação para o polo Bahia, na modalidade de ampla concorrência. Sustentou que, embora aprovado fora do número de vagas imediatas (o edital previa 01 vaga para o referido polo), passou a ter direito subjetivo à nomeação em virtude de suposta preterição.


O apelante argumentou que a empresa ré, durante o prazo de validade do certame (que se estendeu até 03/07/2020), firmou e manteve diversos contratos de prestação de serviços com empresas interpostas (como L.A. Falcão Bauer, Tecnenge, EPC Engenharia, entre outras), para o fornecimento de mão de obra terceirizada. Aduziu que esses terceirizados, totalizando cerca de 84 profissionais, exerciam as mesmas funções inerentes ao cargo para o qual foi aprovado, o que configuraria burla ao concurso público e convolaria sua mera expectativa de direito em direito líquido e certo.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos autorais. O Juízo a quo fundamentou que a aprovação fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito e que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de cargos vagos ou a preterição arbitrária. Consignou o magistrado sentenciante que os contratos de terceirização apontados possuem objetos específicos de prestação de serviços e apoio técnico, lícitos à luz do ordenamento jurídico e da tese fixada na ADPF 324 do STF, não se confundindo com o provimento de cargos efetivos da estrutura da estatal. Entendeu, ainda, que os contratos, em sua maioria, eram anteriores ou contemporâneos ao certame, e que não houve demonstração cabal de que os terceirizados ocupavam ilegalmente as vagas destinadas aos concursados.


Em suas razões recursais, o apelante reitera os argumentos da inicial. Insiste na tese de que a contratação de terceirizados para a atividade-fim da empresa, durante a validade do concurso, demonstra a necessidade do serviço e a existência de vaga, caracterizando preterição. Invoca o Tema 784 do STF e precedentes que entende favoráveis à sua tese, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada a sua imediata nomeação e posse, com efeitos financeiros retroativos ou, subsidiariamente, a partir da impetração/ajuizamento.


Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada, pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade das contratações de serviços, a ausência de direito subjetivo à nomeação para candidatos do cadastro de reserva e a inexistência de identidade entre as funções dos terceirizados e o cargo público almejado.


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 2 de fevereiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027056-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON XAVIER DE BRITO JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO

PJ04

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia reside em verificar se o apelante, aprovado em cadastro de reserva (7ª colocação para 01 vaga prevista) no concurso público da Transpetro, possui direito subjetivo à nomeação em decorrência da alegada preterição por terceirização de serviços durante o prazo de validade do certame.


Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. O concurso público é a via ordinária para o provimento de cargos e empregos públicos. Contudo, a aprovação em concurso público não gera, automaticamente, o direito à nomeação, salvo se a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital.


Para os candidatos aprovados fora do número de vagas (cadastro de reserva), a regra é a da mera expectativa de direito. Essa expectativa somente se convola em direito subjetivo em situações excepcionalíssimas, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), sob a sistemática da repercussão geral:


"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato."


No caso sob exame, o apelante sustenta que a preterição estaria caracterizada pela celebração de contratos de prestação de serviços com empresas terceirizadas. Analisando a documentação acostada, verifica-se que os contratos citados (com empresas como L.A. Falcão Bauer, Tecnenge, EPC Engenharia, etc.) têm por objeto a execução de serviços técnicos especializados, apoio à gestão, manutenção industrial e fiscalização de obras.


A jurisprudência pátria, alinhada ao entendimento do STF (ADPF 324), consolidou a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio ou na atividade-fim. Transcrevo o seu aresto:


Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade . 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade . 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários . É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8 .212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6 . Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7 . Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art . 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio . Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (STF - ADPF: 324 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/09/2019)


A Transpetro, como sociedade de economia mista, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88) e possui autonomia para gerir suas atividades, podendo optar pela execução direta ou indireta de serviços, desde que observados os princípios da administração pública.


A simples existência de contratos de terceirização não induz, automaticamente, à conclusão de que existem cargos vagos ou de que houve preterição dos candidatos aprovados. Para que se configurasse a ilegalidade, seria necessário que o autor comprovasse, de forma cabal, que os terceirizados estavam exercendo exatamente as mesmas funções, com os mesmos requisitos de investidura e responsabilidades, e ocupando o lugar de cargos efetivos vagos que a Administração teria o dever de preencher.


No entanto, o que se observa dos autos é que os contratos impugnados visam a atender demandas específicas, temporárias ou de apoio, que não se confundem com o vínculo permanente e estatutário/celetista do emprego público. As atribuições descritas nos contratos de prestação de serviços — como apoio à fiscalização, suporte técnico e gestão de projetos — embora correlatas à engenharia, inserem-se em uma lógica de prestação de serviços por resultado ou tarefa, distinta da relação orgânica do empregado público com a estatal, sem olvidar se tratarem de contratos anteriores ou concomitantes à época da deflagração do concurso.


Ademais, não há nos autos prova da existência de cargos vagos de Engenheiro de Automação no quadro de pessoal da Transpetro em número suficiente para alcançar a classificação do apelante (7ª posição), nem demonstração de dotação orçamentária que obrigasse a Administração a realizar tais nomeações. A discricionariedade administrativa, neste cenário, deve ser preservada, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público para determinar nomeações sem a devida comprovação da preterição arbitrária.


Ressalte-se que os documentos acostados, como o "Plano de Gestão da Petrobrás sobre Contratação Precária", datado de 2011, e outros elementos probatórios, não têm o condão de demonstrar a situação fática específica da validade do concurso de 2018 em relação à classificação do autor. A contratação de serviços terceirizados, pautada na Lei nº 13.303/2016 e no Decreto nº 2.745/98 (à época), possui respaldo legal e não se presume fraudulenta.


Portanto, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar a preterição arbitrária e imotivada, e considerando que a sua classificação se deu em cadastro de reserva, prevalece a discricionariedade da Administração Pública. A sentença que julgou improcedentes os pedidos, portanto, não merece reparos, estando em consonância com a orientação vinculante dos Tribunais Superiores.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.


Sala de sessões, __ de __________ de 2026. 


DES PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator