PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106855-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDERSON DE JESUS MENEZES
Advogado(s):HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS

I

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS LACUNOSOS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELA PROVA EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. IN DUBIO PRO REO. TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu Anderson de Jesus Menezes da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

2. O Parquet pugna pela condenação do réu, sustentando suficiência do conjunto probatório quanto à materialidade e à autoria delitiva, e requer o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, ao argumento de que o réu ostenta outra ação penal em curso pelo mesmo delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é suficiente para comprovar, com a segurança exigida pelo processo penal, a autoria do crime de tráfico de drogas atribuído a Anderson de Jesus Menezes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial definitivo, que atestaram a apreensão de 97,99g de cocaína, fracionada em 149 porções, e de 84,99g de maconha, fracionada em 11 porções, acondicionamento que sinaliza destinação mercantil.

5. Os dois policiais militares ouvidos em juízo revelam lacunas exatamente sobre o ponto que definiria a autoria, um deles nada recorda da diligência e o outro, comandante da guarnição, não soube precisar quem realizou a busca no veículo, o local exato do achado nem se o automóvel pertencia ao acusado.
6. A titularidade do veículo constitui o núcleo da tese defensiva, segundo a qual o carro pertencia a terceiro para quem o acusado prestava serviço de mecânica, versão que os depoimentos policiais não foram capazes de infirmar.
7. A fragilidade da prova judicializada não pode ser suprida por elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sob pena de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, que veda fundamentar a condenação em prova não submetida ao contraditório judicial.

8. A ausência de lesões constatadas no exame de corpo de delito enfraquece a versão de forjamento sustentada pelo acusado, mas não desloca para a defesa o ônus de comprovar essa tese, tampouco supre a insuficiência da prova acusatória quanto à autoria.
9. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, estruturalmente análogo, mantém absolvição lastreada em inconsistências de depoimentos policiais colhidos em juízo, reconhecendo que a maior riqueza de detalhes na fase policial não supre a fragilidade da prova judicial.
10. Diante da insuficiência probatória quanto à autoria, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
11. A manutenção da absolvição prejudica a análise do pedido ministerial de afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, matéria com pertinência restrita a cenário de condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A fragilidade dos depoimentos judiciais de policiais quanto a pontos centrais da autoria delitiva não pode ser suprida por elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sob pena de violação ao art. 155 do CPP. 2. A manutenção da absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria prejudica a análise de pedido subsidiário de afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVII; CPP, arts. 155, 386, inc. VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca (Ministro Relator vencido quanto a fundamento específico), T5, j. 25.10.2022, DJe 08.11.2022.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8106855-72.2025.8.05.0001, oriunda do Juízo de Direito da 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, como Apelado ANDERSON DE JESUS MENEZES.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ministerial interposto, mantendo-se integralmente a sentença objurgada, tudo nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106855-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANDERSON DE JESUS MENEZES
Advogado(s): HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS

I

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgando improcedente os termos da denúncia, absolveu o Apelado da imputação relativa ao delito previsto no art. 33, cacput, da Lei n.° 11.434/06.

Narra a Denúncia (ID 100131736) que:

[…] Depreende-se dos fólios do INQUÉRITO POLICIAL n.º 41903/2025 – 11.ªDT de Tancredo Neves, Salvador/BA que no dia 13/05/2025, por volta das 22:00h, Policiais Militares realizavam patrulhamento tático na região da Engomadeira, nessa Capital, e ao passarem pela Rua Direta da Engomadeira, próximo ao final de linha, um carro Chevrolet Cruze, passou pela viatura e ao se dar conta da presença policial tentou empreender fuga, sendo perseguido e interceptado, após ter resistido aos comandos policiais.

Os fólios narram, ainda, que o denunciado ao ser abordado, após um tempo de recusa, desceu do veículo e na revista foram encontrados 149 (cento e quarenta e nove) pinos contendo um pó branco semelhante à cocaína e 11 (onze) “balaios” de erva seca aparentando ser maconha, conforme se atesta no Auto de Exibição e Apreensão (ID 504264492 – fl. 17), foto do material apreendido (ID 504264492 – fl. 29), Laudo de Constatação n.º 2025 00 LC 020660-01 (ID 504264492 – fl. 38) e Relatório Final da Autoridade Policial (ID 504264493 – fls. 54/57).

Em seu interrogatório extrajudicial (ID 504264492 – fl. 19/20), ANDERSON DE JESUS MENEZES negou os fatos, informando que não foram encontrados materiais ilícitos dentro do veículo que estava dirigindo e que não sabe dizer onde as drogas foram encontradas. Além disso, informou, ainda, que não tentou se evadir da abordagem policial.

Os Policiais, por sua vez, ao prestarem depoimentos (ID 504264492 – fls. 12/16), confirmaram todos os fatos narrados no Inquérito Policial supramencionado, consignando que foram encontradas drogas no interior do carro que o Inculpado estava dirigindo.

Em análise de todo material coletado aos autos, forçoso concluir que o procedimento investigatório foi conclusivo quanto ao tráfico de drogas praticado pelo Denunciado. A quantidade de droga apreendida, devidamente dividida em porções, os depoimentos das testemunhas – coerentes e harmonicos entre si , as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante são dados reveladores, subsumindose o comportamento do inculpado a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas.

Ademais, não se deve perder de vista, ainda, que o Denunciado já possui outro processo por tráfico de drogas (ação penal nº 8012863-62.2022.8.05.0001) […]

Assim, o Parquet Estadual imputou ao Denunciado ANDERSON DE JESUS MENEZES a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343//06.

A Denúncia foi recebida em 16.09.2025 (ID 100131756).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação (ID 100132331) e pela Defesa (ID 100132335), foi proferido o Édito acima mencionado (ID 91861466).

O Ministério Público, inconformado com a sentença que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas, interpôs o presente Recurso de Apelação, em cujas razões pugna pela reforma do édito originário a fim de que Anderson de Jesus Menezes seja condenado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a existência de provas suficientes para tanto, à vista da materialidade delitiva devidamente comprovada e da autoria evidenciada pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Postula, ainda, o reconhecimento da habitualidade delitiva do réu, em razão da existência de outra ação penal em curso pelo mesmo delito (Ação Penal nº 8012863-62.2022.8.05.0001), para o fim de afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da mesma lei (ID 100132348).

Devidamente intimado, o Denunciado apresentou contrarrazões, por intermédio de advogado particular, pugnando o improvimento do Apelo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 100132350).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo da Acusação (ID 109272736).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

É o breve relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106855-72.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDERSON DE JESUS MENEZES
Advogado(s): HENRIQUE PAULO PINHEIRO DIAS

I

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito a quo. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

O Ministério Público do Estado da Bahia, em suas razões recursais, pugna pela condenação do réu Anderson de Jesus Menezes pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a prova colhida na instrução criminal seria suficiente para lastrear o decreto condenatório quanto ao crime de tráfico de drogas, requerendo, ainda, o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, ao argumento de que o réu ostenta outra ação penal em curso pelo mesmo delito, circunstância reveladora de habitualidade na prática criminosa.

Da análise das razões recursais, em cotejo com os fundamentos do comando decisório impugnado e com os elementos probatórios reunidos nos autos, conclui-se que o pleito ministerial não merece acolhimento, impondo-se a manutenção integral da sentença absolutória. Vejamos.

Inicialmente, registre-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou plenamente demonstrada. O auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão e os laudos periciais, de constatação e definitivo (ID 100131740, ss), atestaram positivo para a presença de cloridrato de cocaína, com massa bruta de 97,99g (noventa e sete gramas e noventa e nove centigramas), fracionada em 149 (cento e quarenta e nove) porções individualizadas, e de cannabis sativa, com massa bruta de 84,99g (oitenta e quatro gramas e noventa e nove centigramas), fracionada em 11 (onze) porções, substâncias proscritas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

A forma de acondicionamento fracionado das substâncias, encontradas no interior do veículo conduzido pelo acusado, é elemento que, isoladamente, sinaliza destinação mercantil. A materialidade, portanto, não comporta controvérsia.

No que diz respeito à autoria, contudo, a análise do conjunto probatório não permite alcançar o juízo de certeza que a imposição de uma pena criminal exige.

A prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela-se insuficiente para atribuir ao acusado, com a segurança necessária, o domínio consciente sobre a droga apreendida.

Com efeito, o exame dos depoimentos prestados em juízo pelos dois únicos policiais militares ouvidos na instrução revela lacunas que recaem exatamente sobre o ponto que definiria a autoria delitiva. O SD/PM Moisés Santos Rocha Silva, responsável por parte da abordagem, ouvido sob o crivo do contraditório, foi categórico ao afirmar não guardar nenhuma lembrança específica da diligência, limitando-se a informar sua vinculação funcional ao comandante da guarnição, nos seguintes termos:

“[…] “que atua na RONDESP Central e Ten Pm Elioval Luís Barros dos Santos era o comandante do seu pelotão; que não se recorda de ter abordado o veículo cruze no Bairro da Engomadeira; que não se recorda da ocorrência em específico; que trabalha sempre com o Ten PM Eloival Luís Barros dos Santos (...)”

O comandante da guarnição, TEN/PM Eloival Luís Barros dos Santos, por sua vez, embora tenha confirmado de forma genérica a apreensão de droga no interior do veículo conduzido pelo acusado, não foi capaz de esclarecer nenhum dos elementos que permitiriam atribuir a ele, com segurança, o domínio consciente sobre a substância, conforme se extrai de seu depoimento:

“[…] que salvo engano, feito a revista no veículo, foi encontrada uma certa quantidade de drogas; que o veículo estava sendo conduzido pelo réu; que não se recorda se o carro pertencia ao réu; que acredita que foi uma quantidade considerada de drogas; que viu as drogas sendo apreendidas dentro do veículo, mas não se recorda quem vem a busca porque a abordagem foi feita por outros integrantes da guarnição; que o depoente era o comandante; que salvo engano era cocaína e maconha; que não se recorda se tinha marca de facção nas embalagens das drogas; que foi o primeiro contato com o réu e não sabe dizer se ele tem ligação com alguma facção; que todo material apreendido no veículo foi entregue à autoridade competente; que não se recorda se apareceu alguém para contrapor a ação policial; que a abordagem foi tranquila; que não se recorda se o veículo tinha documentos. À Defesa respondeu que é pertence à Rondesp Central; que a região da Engomadeira é área de sua atuação; que nunca ouviu falar sobre o nome do réu como traficante na área; que foi a primeira vez que abordou o réu; que não se recorda exatamente a quantidade de policiais que atuaram no dia do fato; que foi o depoente quem deu ordem de parada ao veículo; (…) que o depoente acompanhou a busca e acredita que somente foi encontrado drogas no carro; que o depoente acompanhou as duas abordagens, ao veículo e ao acusado, mas não se recorda quem fez em razão da dinâmica da diligência e por ter outros policiais no momento; que as drogas estavam acondicionadas tipicas para venda; que o réu disse que a droga não lhe pertencia; que foi a guarnição do depoente quem conduziu o réu à Delegacia (…)” (Transcrição conforme sentença de ID 100132337) 

Da leitura desses trechos, sobressai que nem mesmo o comandante da guarnição, que acompanhou toda a diligência, foi capaz de precisar quem efetivamente realizou a busca no veículo, o local exato em que a droga estaria acondicionada ou se o automóvel pertencia ao próprio acusado, ponto que coincide exatamente com a tese defensiva de que o carro pertencia a um terceiro para quem o réu prestava serviço de revisão automotiva.

É certo que o depoimento prestado por agentes públicos em juízo, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório, ostenta plena validade probatória e pode, em princípio, fundamentar o decreto condenatório. Essa premissa, contudo, pressupõe que os relatos sejam firmes, coerentes e precisos o suficiente para afastar qualquer dúvida razoável acerca da autoria.

Na espécie, o que se vê é o oposto, já que os dois depoimentos, conquanto harmônicos quanto ao cenário geral da abordagem, não foram capazes de esclarecer justamente o ponto que definiria, com segurança, a autoria delitiva, que é a titularidade do veículo e o responsável pela localização da droga. Os próprios agentes, de forma expressa, reconheceram o esquecimento quanto a esses pontos essenciais, circunstância que não pode ser suprida por inferências ou presunções em desfavor do réu.

Diante dessa lacuna, o Ministério Público, em suas razões e no parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça, busca amparo nas declarações prestadas pelos mesmos policiais na fase extrajudicial, mais detalhadas, nas quais haveria menção a que o acusado, questionado sobre a origem do veículo, teria informado se tratar de bem de terceiro cujo nome não soube precisar.

Ocorre que tal expediente não se reveste da idoneidade necessária para suprir, isoladamente, a fragilidade da prova judicializada. O artigo 155 do Código de Processo Penal é expresso ao vedar que o juiz funde sua convicção exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Se o depoimento colhido sob o contraditório revelou-se justamente lacunoso quanto ao ponto decisivo da controvérsia, não é dado ao julgador importar o conteúdo do inquérito para preencher essa lacuna, sob pena de esvaziar a garantia constitucional do contraditório judicial.

Ressalte-se, ainda, que o acusado, desde o interrogatório policial, sustentou versão segundo a qual o veículo pertencia a um cliente para quem prestava serviço de mecânica, tendo alegado, em juízo, ter sido submetido a violência física pelos policiais que teriam forjado a apreensão. Conquanto o laudo de exame de corpo de delito não tenha constatado lesões recentes no acusado, o que de fato enfraquece essa versão específica, tal circunstância não desloca para a defesa o ônus de provar o forjamento, tampouco supre a insuficiência da prova que compete exclusivamente à acusação produzir.

Nesse contexto, a incerteza quanto à efetiva posse consciente da droga por parte de Anderson de Jesus Menezes é real e insuperável pelo acervo probatório disponível. Não há depoimento policial que esclareça, com segurança, o vínculo entre o acusado e o material apreendido, e a tentativa de suprir essa lacuna com elementos exclusivamente inquisitoriais não encontra amparo no artigo 155 do Código de Processo Penal.

O princípio do in dubio pro reo, como regra de julgamento que é, impõe que a dúvida seja resolvida em favor dos acusados. Como leciona Gustavo Henrique Badaró, "é possível que, mesmo após a produção da prova, o juiz ainda esteja em dúvida, sendo necessário, assim, que uma das partes venha a arcar com as consequências da incerteza sobre a alegação de fato não provada, incidindo, portanto, a regra do in dubio pro reo".

É a hipótese dos autos. O ônus probatório recai inteiramente sobre a acusação e, não tendo o Ministério Público se desincumbido de demonstrar, com a certeza que o processo penal exige, o envolvimento consciente de Anderson de Jesus Menezes no tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das absolvições, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Registre-se, por oportuno, que o entendimento aqui adotado encontra respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual aquela Corte manteve, de forma unânime, sentença absolutória lastreada em inconsistências verificadas nos depoimentos judiciais de policiais responsáveis por prisão em flagrante por tráfico de drogas, reconhecendo que a fragilidade da prova oral colhida sob o contraditório não pode ser contornada por eventual maior riqueza de detalhes constante de depoimentos prestados na fase policial (STJ, AREsp 1.936.393/RJ).

Diante da manutenção da absolvição, resta prejudicada a análise do pedido ministerial de afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, matéria que somente teria pertinência em cenário de condenação, o que não é o caso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora