PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Doriedson Neris dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Banco CSF S/A. A controvérsia teve origem na inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de débito decorrente de fatura de cartão de crédito, cuja contratação e inadimplemento foram comprovados pela instituição financeira. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da existência da relação contratual entre as partes, nos termos do ônus probatório invertido pelo Juízo a quo; (ii) verificar se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito gerador de dano moral indenizável. A preliminar de inépcia recursal é afastada, pois o recurso apresenta fundamentos que se contrapõem ao mérito da sentença, sendo suficiente para permitir o conhecimento da apelação. O pedido de revogação da gratuidade da justiça é indeferido, por ausência de impugnação autônoma e de elementos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência que fundamentou a concessão do benefício. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e do débito. A instituição financeira apresenta elementos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida, como proposta de adesão assinada, fotografia do consumidor no momento da contratação e faturas pagas pelo autor, documentos não impugnados especificamente, atraindo os efeitos do art. 341 do CPC. Diante da regularidade da contratação e do inadimplemento do débito, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não havendo ilicitude a ensejar indenização por danos morais. A alegação de desconhecimento da dívida é contrariada pelo comportamento do autor, que realizou pagamentos parciais, sem demonstrar qualquer vício na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da relação contratual mediante documentos não impugnados afasta a alegação de inexistência de débito. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, fundada em dívida regularmente constituída, configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dano moral indenizável. A ausência de impugnação autônoma impede a revogação da gratuidade da justiça deferida na origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8072269-43.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante DORIEDSON NERIS DOS SANTOS e Apelado BANCO CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072269-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORIEDSON NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DORIEDSON NERIS DOS SANTOS contra a sentença de id. 84041629, prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra BANCO CSF S/A, mantendo válida a negativação do nome do autor e indeferindo o pleito indenizatório. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 84041631), reiterando a inexistência da contratação e a indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Alegou que a simples apresentação de documentos pelo apelado não comprova a relação contratual e que houve falha na prestação de serviço. Requereu a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito objeto da lide e indenização pelos danos morais sofridos. Em contrarrazões (ID 85012754), o apelado, preliminarmente, requereu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, impugna o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante; no mérito, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que demonstrou documentalmente a existência da contratação e do débito, inclusive com assinatura do apelante e utilização do serviço, não havendo que se falar em indenização por dano moral. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 17 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072269-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORIEDSON NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de Apelação Cível interposta por DORIEDSON NERIS DOS SANTOS irresignado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face do BANCO CSF S/A, diante da comprovação da contratação e inadimplemento de fatura de cartão de crédito, resultando na legítima inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Preliminarmente, afasto a alegação do apelado, de inépcia recursal. O recurso em exame, embora redigido de forma sucinta, traz fundamentos que se contrapõem ao cerne da sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a regularidade da contratação e da negativação com base nos documentos apresentados pela instituição financeira. Improcede, também, o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita deferida na origem. O juízo a quo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, e tal decisão não foi objeto de impugnação autônoma por meio do recurso cabível. Consabido que a instância recursal não deve apreciar, de ofício, pedido de revogação da justiça gratuita deferida em primeiro grau, especialmente quando ausente recurso próprio específico ou elementos novos que infirmem a presunção legal. No mérito, a controvérsia cinge-se à veracidade da contratação bancária e à legitimidade da negativação. De início, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cabendo ao apelado demonstrar a existência da relação contratual e da dívida imputada ao apelante, notadamente ante a inversão do ônus da prova, deferida pelo Juízo a quo. E, nesse aspecto, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a relação jurídica e a origem do débito. Constam nos autos, dentre outros, proposta de adesão devidamente assinada pelo apelante (ID 84041585), fotografia do consumidor no momento da contratação (ID 84041587), e faturas pagas pelo próprio apelante até a cessação dos pagamentos, documentos estes não impugnados de forma específica na réplica (Ids. 84041587 e ss), o que atrai a incidência do art. 341 do CPC. Destarte, sendo legítima a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito, por débito regularmente constituído, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, restando afastada a possibilidade de indenização por danos morais. Na mesma esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE . RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO INOCORRENTE . DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da comprovação da relação jurídica entre as partes, a inscrição decorrente do inadimplemento da obrigação trata-se de exercício regular de direito, não gerando compensação por danos morais. 2 . Desprovido o recurso, eleva-se a verba honorária em grau recursal ( 85, § 11, CPC). (TJPR - 8ª C.Cível - 0002299-98.2018 .8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 21.02.2022)(TJ-PR - APL: 00022999820188160065 Catanduvas 0002299-98.2018 .8.16.0065 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022). A negativação, portanto, decorre de exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sendo legítima, proporcional e decorrente de inadimplemento contratual regularmente comprovado. No mais, não restou demonstrado qualquer vício na prestação do serviço ou ocorrência de dano moral in re ipsa. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o apelante, de fato, utilizou o serviço prestado e pagou parte da dívida, comportamento incompatível com a narrativa de desconhecimento do contrato. Frise-se que não há nos autos qualquer elemento que justifique a reparação moral, tampouco prova de ilicitude na conduta da instituição financeira. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072269-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORIEDSON NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro o percentual dos honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Relatora