PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8132107-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO


 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CP. 1) CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 155. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO PSICOLÓGICA CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o recorrente a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso na sanção prevista no art. 157, caput, do Código Penal (roubo).

2. No que concerne ao crime objeto de irresignação, a materialidade delitiva está provada por meio do Inquérito Policial n. 49503/2023, Auto de Exibição e Apreensão (fl. 12, id. 65948153), Auto de Prisão em Flagrante (fl. 5-6, id. 65948153), Autos de Entrega (fls. 20, id. 65948153), bem como nos depoimentos colhidos, em sede policial e em juízo. A autoria também é inconteste, o que pode ser verificado com a posse dos bens com o acusado, a declaração da vítima e os relatos das policiais em sede de inquérito policial e em juízo.

3. É de todo oportuno frisar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima há de assumir grande relevância, notadamente quando coerente e em consonância com as demais provas reunidas nos autos, assim como ocorre na espécie.

4. Observa-se que a declaração dos policiais que relataram como se deu a dinâmica da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do apelante, além de terem realizado o reconhecimento do acusado em juízo.

5. De igual modo, inviável promover a desclassificação da imputação para o crime previsto no art. 155 do Código Penal, senão vejamos. No caso sub examine, considerando que o diferenciador entre o tipo penal incriminador do furto e o do roubo é que, neste último, o agente faz uso de violência ou de grave ameaça, para garantir a subtração da res furtiva, a ameaça contida na ação praticada – coação psicológica, ao afirmar que estaria armado e que se a declarante reagisse iria “meter” uma bala em sua cabeça – se revela grave o suficiente para equivaler-se aquelas cuja caracterização implicam o delito de roubo.

6. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, mantendo a sentença em seus demais termos.

7. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8132107-48.2023.8.05.0001, em que é apelante JEFFERSON SOUZA DA SILVA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,


Presidente


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8132107-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por JEFFERSON SOUZA DA SILVA, irresignado com a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº. 8132107-48.2023.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, cujo teor o condenou a uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e a 11 (onze) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo).


Narrou a denúncia que, “no dia 20 de setembro de 2023, por volta de 14h20, no interior do coletivo com destino a Mirantes de Periperi, próximo ao Correio, no bairro do Comércio, nesta Urbi, o denunciado subtraiu, mediante violência e grave ameaça, 01 (um) celular, marca LG, de cor preta, 08 (oito) cartões de crédito e 01 (um) cartão Salvador Card, de Beatriz Caldas da Sena.”

 

 Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia.

 

 Inconformado, o apelante JEFFERSON SOUZA DA SILVA interpôs Recurso de Apelação (Id. 57149386), pugnando, em suas razões recursais, pela reforma do decisum, para que: I) da insuficiência de provas para embasar um decreto condenatório; II) da desclassificação para o delito de furto.


Ao fim, pugna para que: “seja reformada, com a consequente desclassificação do delito de roubo para o de furto simples (artigo 155, caput, do CP).”


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos dos apelos interpostos, pugnando pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.


Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria.


Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, o Douto Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, nos termos do parecer de Id. 66302371.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 31 de julho de 2024


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8132107-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por JEFFERSON SOUZA DA SILVA, irresignado com a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº. 8132107-48.2023.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, cujo teor o condenou a uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e a 11 (onze) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo).


1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior1 afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.”


Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior2 também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI3, l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.”


Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci4: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria5. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.”


Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos6: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.”


Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe7:


“ =>Requisitos objetivos:

→ Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593.

→ Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581.

→ Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri.

→ Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: exige-se nas ações penais privadas.


=>Requisitos subjetivos:

→ Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.”


Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade dos recursos em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverão ser conhecidos, passamos à análise do mérito.


2. DO MÉRITO


Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou JEFFERSON SOUZA DA SILVAa uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusãoe o pagamento de11 (onze) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime inicial fechado, como incurso na sanção prevista noart. 157, caput, do Código Penal (roubo).


Inconformado, o Apelante interpôs Recurso de Apelação, oportunidade em que suscitou a necessidade de reconhecimento da insuficiência de provas para embasar um decreto condenatório e da desclassificação para o delito de furto.


Ab initio, apesar da versão apresentada pela Defesa Técnica, não deve prosperar por não possuírem, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado.


Narrou a denúncia que, “no dia 20 de setembro de 2023, por volta de 14h20, no interior do coletivo com destino a Mirantes de Periperi, próximo ao Correio, no bairro do Comércio, nesta Urbi, o denunciado subtraiu, mediante violência e grave ameaça, 01 (um) celular, marca LG, de cor preta, 08 (oito) cartões de crédito e 01 (um) cartão Salvador Card, de Beatriz Caldas da Sena.”


A douta autoridade sentenciante, por sua vez, reconheceu, acertadamente, que os acusados perpetraram o delito sub judice, incidindo no tipo penal que lhe foram imputados, qual seja, art. 157, caput, do Código Penal, razão pela qual devem arcar com as consequências do seu comportamento ilícito.


Destaca-se, desde já, que o acusado, quando interrogados em juízo sob o crivo contraditório, confessou em parte os fatos ora imputados, apontando que: “que não estava armado; que a vítima estava no ponto de ônibus; que puxou o celular da vítima e saiu correndo”, sendo a presente confissão considerada na dosimetria da pena.


Pois bem.


No que concerne ao crime objeto de irresignação, a materialidade delitiva está provada por meio do Inquérito Policial n. 49503/2023, Auto de Exibição e Apreensão (fl. 12, id. 65948153), Auto de Prisão em Flagrante (fl. 5-6, id. 65948153), Autos de Entrega (fls. 20, id. 65948153), bem como nos depoimentos colhidos, em sede policial e em juízo.


A autoria também é inconteste, o que pode ser verificado com a posse dos bens com o acusado, a declaração da vítima e os relatos das policiais em sede de inquérito policial e em juízo.


A vítima BEATRIZ CALDAS DA SENA reconheceu o acusado como sendo as pessoas que praticaram o roubo, corroborando com a narrativa fática trazida pela acusação (Id. 412723280, fl. 17). Veja-se:


“...por volta das 14:20h, adentrou o coletivo com destino a Mirantes de Periperi e logo após se sentar, foi abordada por um indivíduo que já se encontrava no ônibus; QUE este ameaçou a declarante, dizendo que estava com uma arma dentro da mochila e que se a declarante reagisse iria meter uma bala em sua cabeça, exigindo tudo de valor que a declarante carregava dentro da bolsa; QUE a declarante entregou o seu aparelho celular, marca LG e o indivíduo ao ver a carteira, apanhou a quantia de R$ 2,00 (dois reais) e exigiu que entregasse todos os cartões que tinha; QUE de posse dos pertences da declarante, o indivíduo saltou em um ponto de ônibus, tendo a declarante saltado no ponto seguinte, onde pode ver o indivíduo já dentro de um outro ônibus, momento em que a declarante correu e pediu que o motorista parasse; QUE adentou o ônibus e informou a motorista e ao cobrador que havia sido roubada pelo indivíduo que estava no interior do ônibus [...] QUE o motorista não visualizou nenhuma viatura e então resolveu parar no ponto de ônibus, onde indivíduo desceu e logo em seguida a declarante desembarcou e visualizou o indivíduo parar em uma barraca, onde tentou utilizar os cartões da declarante por aproximação; QUE neste momento a declarante saiu a procura de uma guarnição da polícia militar, encontrando próximo ao local, instante em que relatou o que havia ocorrido e indicou as características do autor do roubo, bem como, o local onde este se encontrava; QUE em seguida os policiais se aproximaram e fizeram a abordagem e revista pessoal ao indivíduo, sendo encontrado com este, os pertences da declarante que os reconheceu, bem como, pode reconhecer o indivíduo como sendo o autor do roubo...” 


É de todo oportuno frisar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima há de assumir grande relevância, notadamente quando coerente e em consonância com as demais provas reunidas nos autos, assim como ocorre na espécie. Assim, segue a jurisprudência:


Apelação criminal - roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes - prova idônea - palavra da vitima e do policial - presentes as tipicadoras de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A palavra da vítima, dada em juízo, incriminando, de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória. especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equivoco, sugestão ou má fé. esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa não irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração. A identificação de coparticipantes no roubo é dispensável para efeito de subsistência da tipificadora. Provado que o crime foi cometido mediante o concurso de duas pessoas, edificada está a qualificadora. O que importa na caracterização desta majorante é que os agentes, no mínimo dois, estejam presentes no local da subtração e dela participem. (TJSP - APELAÇÃO CRIMINAL N. 990.08.186556-4.REL. DES. PAULO ROSSI) (GRIFOS FEITOS)


Observa-se, ainda, a declaração dos policiais que relataram como se deu a dinâmica da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do apelante, além de terem realizado o reconhecimento do acusado em juízo:


“...que reconhece o acusado presente; que foram abordados pela vítima informando que tinha sido roubada por um rapaz dentro do ônibus; que a vítima informou que foi ameaçada e a acusado fez menção de estar armado; que o acusado desceu do ônibus e mandou a vítima descer no próximo ponto; que após a vítima descer, esta viu o acusado em outro ônibus e foi subiu no coletivo; que quando o ônibus parou a vítima desceu atrás do acusado; que a vítima encontrou a viatura e informou que o acusado estava em uma barraca tentando usar os cartões dela; que foram atrás do acusado com a vítima; que a vítima apontou o acusado; que fizeram a abordagem e encontraram um celular que a vítima confirmou ser dela [...] que o acusado não estava armado [...] que a vítima recuperou os bens...”  (SD/PM ALINE MARCELLE CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS)


“...que reconhece o acusado presente; que estava na base móvel do terminal náutico; que a vítima chegou e informou que foi assaltada; que a vítima apontou onde o acusado estava; que foram averiguar a situação e encontraram o acusado; que fizeram a abordagem [...] que encontraram o celular e os cartões da vítima [...] que o acusado foi conduzido para a delegacia; que o acusado não estava armado; que a vítima informou que o roubo foi dentro de um coletivo; que a vítima relatou que o acusado assaltou e desceu do ônibus; que a vítima desceu do ônibus e foi atrás do acusado que subiu em outro ônibus; que a vítima acompanhou acusado até o mesmo descer do ônibus e depois procurou uma viatura...” (SD/PM ALLAN SOUZA DE CARVALHO)


Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida.


Desse modo, não havendo qualquer elemento que demonstre estarem os agentes se escusando do seu papel de apurar o crime e de demonstrá-lo como de fato ocorreu, nem existindo qualquer interesse particular, não pode ser aceita a tese de que os depoimentos em comento são fracos para embasar uma condenação.


Sobre o assunto leciona Mirabete: [...] É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação. [...] (Código de Processo Penal Interpretado. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 555).


Dessarte, ficou atestado que o Acusado perpetrou o delito de roubo, dado que ocorreu a ofensa aos seguintes bens jurídicos: de um lado, o patrimônio e, de outro, a liberdade e a integridade física ou psíquica do ofendido, em razão das graves ameaças proferidas.


De igual modo, inviável promover a desclassificação da imputação para o crime previsto no art. 155 do Código Penal, senão vejamos.


Sobre o delito de roubo, Damásio de Jesus1 leciona: “Roubo é a subtração de coisa móvel alheia mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima (CP, art. 157, caput). Constitui também roubo o fato de o sujeito, logo depois de tirada a coisa móvel alheia, empregar violência contra pessoa ou grave ameaça, com o objetivo de conseguir a impunidade do fato ou continuar na detenção do objeto material (8 1º). Trata-se de crime complexo, em que o CP protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual. (...) O roubo próprio atinge a consumação nos mesmos moldes do crime de furto, i. e., quando o sujeito consegue retirar o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranquila. De acordo com o STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (Súmula 582). O roubo impróprio se consuma no instante em que o sujeito emprega violência contra pessoa ou grave ameaça”.


Por sua vez, sobre o furto, o autor leciona: “Para nós, o furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranquila. Em regra, a consumação exige deslocamento do objeto material. Isso, porém, não leva à conclusão de que o transporte da coisa seja imprescindível à consumação do crime. Consuma-se o delito no momento em que a vítima não pode mais exercer as faculdades inerentes à sua posse ou propriedade, instante em que o ofendido não pode mais dispor do objeto material.”


Prossegue Rogério Greco2: “Muito comum nos grandes centros urbanos, a subtração por arrebatamento, também conhecida como “crime do trombadinha”, ocorre naquelas situações em que o agente, depois de escolher sua vítima, parte em direção a ela e, rapidamente, mediante um golpe ligeiro, ou “trombada”, arrebata-lhe, como regra, das mãos (bolsa, telefone celular etc.), do pescoço (colares, cordões etc.), do pulso (pulseiras, relógios etc.) os bens que pretendia subtrair. Em razão do modo como o delito é praticado, surge a dúvida se o fato se configuraria como delito de furto ou como crime de roubo. Weber Martins Batista esclarece que, quando a vítima “não sofre lesão corporal em decorrência da ação de arrebatar a coisa, o entendimento é quase unânime no sentido de que se caracteriza o furto.” Percebe-se, outrossim, que a finalidade do agente, ao esbarrar na vítima visando arrebatar-lhe os bens, não é intimidá-la para levar a efeito a subtração, ao contrário do que ocorre com o crime de roubo, no qual a violência é empregada pelo agente com a finalidade de subjugar a vítima, permitindo-lhe, com isso, a subtração dos bens que lhe pertencem.”


No caso sub examine, considerando que o diferenciador entre o tipo penal incriminador do furto e o do roubo é que, neste último, o agente faz uso de violência ou de grave ameaça, para garantir a subtração da res furtiva, a ameaça contida na ação praticada – coação psicológica, ao afirmar que estaria armado e que se a declarante reagisse iria “meter” uma bala em sua cabeça – se revela grave o suficiente para equivaler-se aquelas cuja caracterização implicam o delito de roubo.


Neste mesmo sentido, cirurgicamente pontuou a Douta Procuradoria de Justiça em parecer de Id. 66302371: “Frise-se que a consumação do crime de roubo se dá pela inversão da posse do bem, a qual se realiza mediante o emprego de violência e/ou grave ameaça. Apesar de não estar armado, o fato de o acusado feito menção de que poderia dar um tiro na vítima, por si só, já configura a grave ameaça, elementar do crime de roubo. Como evidenciado, a consumação do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, foi claramente demonstrada, especialmente, pelas circunstâncias da prática delitiva narrada pela vítima e pelas testemunhas, devendo, assim, ser afastado o pleito desclassificatório. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo CONHECIMENTO o DESPROVIMENTO do presente recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.”


Indubitavelmente, não há dúvidas de que fora empregada grave ameaça, amoldando-se ao crime de roubo, assim como constou no decisium objurgado, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido desclassificatório.


In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, mantendo a sentença em seus demais termos.


3. DA CONCLUSÃO


Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


Salvador,


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG VI 239

1 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597.

2 Idem, p. 1596.

3 DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685.

4 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418.

5 “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280).

6 Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235.

7 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710.