PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012250-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES
Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO
AGRAVADO: ALMEIDA ANDRADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):FABRICIO GHIL FRIEBER, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, ELIOMAR MELO DE BRITTO, HENRIQUE COSTA WETLER

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA A INQUÉRITO POLICIAL. INQUÉRITO POLICIAL Nº 25/2017 E LAUDO PERICIAL JÁ JUNTADOS AOS AUTOS DE ORIGEM DESDE 2019. EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À PROVA E A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra decisão de saneamento, manteve o reconhecimento da preclusão quanto à juntada de documentação relacionada ao Inquérito Policial nº 25/2017.

2. O agravante sustenta que não obteve acesso tempestivo à documentação por circunstâncias alheias à sua vontade, requerendo o afastamento da preclusão e a adoção de providências destinadas à obtenção do inquérito policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Verificar se a alegada impossibilidade de obtenção da documentação é apta a afastar a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. O Inquérito Policial nº 25/2017 e o Laudo Pericial nº 2018 24 PC 001896-01 já integravam os autos de origem, sob os IDs 111275093 e 111275094, desde 2019, na época juntados pela parte autora, ora agravada.

5. A existência dos documentos nos autos esvazia a alegação que fundamenta o pedido de afastamento da preclusão.

6. Não se configuram, na hipótese, as condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual se afasta o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões.

7. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo recursal, em razão da perda superveniente do objeto

IV. DISPOSITIVO.

8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012250-06.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSÉ CARLOS NUNES e agravada ALMEIDA ANDRADE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,


Presidente


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


Procurador(a) de Justiça

A7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012250-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES
Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO
AGRAVADO: ALMEIDA ANDRADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, ELIOMAR MELO DE BRITTO, HENRIQUE COSTA WETLER

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS NUNES em face da decisão proferida nos autos do Processo nº 0500996-87.2017.8.05.0079, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra decisão de saneamento, manteve o reconhecimento da preclusão quanto à juntada de documentação relacionada ao Inquérito Policial nº 25/2017.

Em suas razões recursais (ID 99601258), o agravante sustenta, em síntese, que a documentação pretendida encontrava-se sob a guarda da autoridade policial, circunstância que teria inviabilizado sua obtenção tempestiva, razão pela qual requer o afastamento da preclusão e a adoção de providências destinadas à obtenção do inquérito policial.

Por decisão monocrática desta Relatoria, foi deferido o pedido de efeito suspensivo recursal.

A agravada ALMEIDA ANDRADE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME apresentou contrarrazões (ID 103309419), pugnando pela manutenção da decisão agravada de 1º Grau e destacando que o Inquérito Policial nº 25/2017 e o respectivo Laudo Pericial já se encontravam juntados aos autos de origem sob os IDs 111275093 e 111275094, respectivamente.

A agravada ALMEIDA ANDRADE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID 103029932), tendo o agravante apresentado contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente voto, que submeto à apreciação da Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Salvador, 10 de julho de 2026.


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012250-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES
Advogado(s): JOECELIA COUTINHO QUADROS, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO
AGRAVADO: ALMEIDA ANDRADE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO, ELIOMAR MELO DE BRITTO, HENRIQUE COSTA WETLER

 

VOTO


Recurso tempestivo e adequado. Preparo verificado no ID. 99601261. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS NUNES contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 0500996-87.2017.8.05.0079, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra decisão de saneamento, rejeitou o recurso e manteve o reconhecimento da preclusão quanto à juntada de documentação relacionada ao Inquérito Policial nº 25/2017.

Sustenta o agravante que a documentação pretendida encontrava-se sob a guarda da autoridade policial e que sua obtenção dependia da conclusão do inquérito policial, circunstância que teria inviabilizado a prática tempestiva do ato processual, razão pela qual requer o afastamento da preclusão e a adoção de providências voltadas à obtenção da documentação reputada essencial ao deslinde da controvérsia.

Não lhe assiste razão.

O principal fundamento invocado pelo agravante para justificar o afastamento da preclusão não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

Com efeito, conforme demonstrado pela agravada em suas contrarrazões (ID 103309419), o Inquérito Policial nº 25/2017 já se encontrava regularmente juntado aos autos de origem nº 0500996-87.2017.8.05.0079, sob o ID 111275093, enquanto o Laudo Pericial nº 2018 24 PC 001896-01 estava acostado aos mesmos autos sob o ID 111275094, ambos desde o ano de 2019.

Dessa forma, não procede a alegação de impossibilidade de acesso à prova em razão de entraves administrativos ou da indisponibilidade da documentação perante a autoridade policial. Ao contrário, os documentos apontados como indispensáveis ao exercício da defesa já integravam os autos originários, encontrando-se à disposição das partes para consulta e utilização processual.

A existência dos documentos nos autos esvazia a alegação que fundamenta o pedido de afastamento da preclusão.

Quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, embora a tese recursal não mereça acolhimento diante dos elementos constantes dos autos, especialmente porque os documentos cuja obtenção se alegava necessária já se encontravam regularmente acostados ao processo de origem, não verifico, no âmbito deste recurso, elementos suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, na hipótese, o exercício regular do direito de recorrer.

Por fim, verifica-se que a agravada ALMEIDA ANDRADE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (ID 103029932).

Todavia, submetido o mérito do Agravo de Instrumento à apreciação colegiada, resta prejudicado o exame do Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

Fica revogada a decisão de ID 100685247, que deferiu o efeito suspensivo recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida, bem como JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela agravada ALMEIDA ANDRADE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME, em razão da perda superveniente do objeto.

É como voto.

Sala das Sessões,

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

Procurador(a) de Justiça 

 A7