PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0301884-13.2013.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NORAUTO CAMINHOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | ||
| Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS | ||
| APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A | ||
| Advogado(s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NO CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao dar provimento parcial ao recurso de apelação da embargante, manteve sua responsabilidade civil pelo atraso de 76 dias no conserto de caminhão sinistrado, reformando a sentença apenas para arbitrar honorários advocatícios por equidade em razão da exclusão de dois litisconsortes ativos. A embargante sustenta erro de fato quanto ao prazo de reparo e omissão/contradição pela suposta inobservância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de erro de fato sobre a prova do prazo contratual de entrega do veículo ou de omissão/contradição quanto ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito ou reexame do acervo probatório.
4. Inexiste erro de fato quanto ao prazo de conserto, uma vez que o julgado fundamentou adequadamente a abusividade da demora total de 76 dias, assentando que entraves logísticos com a montadora e a logística de peças constituem fortuito interno e risco da atividade da concessionária, não sendo suficientes para elidir a responsabilidade civil frente ao consumidor.
5. Não se configura omissão ou contradição no arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), pois a exclusão de litisconsortes ativos por ilegitimidade, em demanda que prossegue quanto ao autor principal, caracteriza proveito econômico inestimável ou de impossível mensuração imediata, o que autoriza o afastamento da regra geral do Tema 1.076 do STJ por meio de distinguishing (distinção).
6. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada e com a valoração cronológica dos fatos revela mera tentativa de modificar o resultado do julgamento, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação n° 0301884-13.2013.8.05.0004, em que figura como embargante NORAUTO CAMINHÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, como embargado, LIBERTY SEGUROS S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0301884-13.2013.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: NORAUTO CAMINHOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS | |
| APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A | |
| Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NORAUTO CAMINHÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e danos materiais (R$ 2.801,40), porém reformando em parte para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos patronos da ré, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito quanto a dois dos litisconsortes ativos, tendo como agravado LIBERTY SEGUROS S/A.
Em suas razões recursais de ID 100333329, a embargante sustenta a existência de erro de fato e omissão no acórdão, argumentando que o julgado fundamentou a manutenção da condenação na suposta "ausência de fixação clara e objetiva de prazo contratual", quando haveria prova documental de que foi estipulado o prazo de 15 dias úteis após a chegada das peças e a autorização da seguradora. Alega que o atraso decorreu de entraves logísticos e da demora na autorização por parte da corré, o que afastaria o ato ilícito.
Ademais, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade, apontando violação frontal ao Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que, mesmo nos casos de extinção por ilegitimidade de parte, a verba honorária deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo em percentual sobre o valor atualizado da causa, e não por critério equitativo, uma vez que o valor da demanda não seria irrisório nem inestimável o proveito econômico. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar as condenações indenizatórias e readequar a verba sucumbencial para o patamar de 20% sobre o valor da causa.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 100936968.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, conforme o rito processual.
É o relatório.
Salvador/BA, 5 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 0301884-13.2013.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NORAUTO CAMINHOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | ||
| Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS | ||
| APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A | ||
| Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a responsabilidade civil da concessionária ora embargante, não se vislumbrando o alegado erro de fato quanto à estipulação de prazo para a entrega do bem sinistrado.
Em síntese, o acórdão embargado fundamentou a procedência do pleito indenizatório na constatação de uma demora manifestamente excessiva de 76 dias para a conclusão dos reparos no caminhão da autora - com entrada em 16/11/2012 e saída apenas em 31/01/2013. O julgado assentou que tal dilação temporal violou o dever de transparência e informação imposto pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a dificuldade na obtenção de peças ou entraves logísticos com a montadora Ford constituem riscos inerentes à própria atividade econômica da concessionária, não configurando caso fortuito ou força maior capaz de romper o nexo causal, nos termos do art. 393 do Código Civil.
A despeito da insistência da embargante na tese de que haveria um prazo contratual de 15 dias úteis condicionado à chegada das peças e à autorização da seguradora, observa-se que tal argumento foi expressamente enfrentado e repelido por este colegiado. O voto condutor foi incisivo ao consignar que a oficina não logrou demonstrar, de forma cabal, que a mora decorreu exclusivamente de fatores externos, sublinhando que o primeiro orçamento foi realizado em 31/10/2012, enquanto nova cotação somente foi solicitada em 11/01/2013. Essa inércia de mais de dois meses entre as solicitações de peças revelou, para este Tribunal, uma ausência de diligência mínima para mitigar os prejuízos da consumidora, tornando irrelevante qualquer menção a prazos "estimados" ou "úteis" diante da abusividade do período total de privação do uso de bem essencial.
Dessa forma, o que a embargante rotula como erro de fato constitui, em verdade, nítido descontentamento com a valoração das provas e com a subsunção dos fatos à norma jurídica realizada por esta Câmara. A alegação de que o julgado ignorou documentos ou premissas fáticas não encontra respaldo na realidade dos autos, pois a decisão recorrida analisou o contexto cronológico do conserto e concluiu pela falha na prestação do serviço precisamente porque o atraso superou qualquer parâmetro de razoabilidade, inclusive o prazo de 30 dias comumente adotado pela jurisprudência e pela Circular SUSEP nº 256/2004.
Portanto, resta configurada a inexistência de vício de erro de fato, evidenciando-se que o inconformismo da parte busca apenas a rediscussão do mérito da demanda pela via inadequada dos aclaratórios. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, N. 284/STF E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado quando este examina, de forma clara e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, firmando a incidência da Súmula n. 284/STF, pela deficiência de fundamentação, e da Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 3. Insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e afastando qualquer dever de apreciação do mérito recursal. 4. A intenção da parte embargante de obter efeitos modificativos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.449.690/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026)
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu parcela devida a título de honorários advocatícios fixados em recurso anterior, mantendo-se o julgado com base no princípio da fidelidade ao título executivo e na coisa julgada. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de multa, honorários e forma de atualização do proveito econômico. II. Questão em discussão A questão em análise consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado apreciou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A insurgência dos embargantes visa, em verdade, à modificação do resultado do julgamento, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a inadmissibilidade de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (Embargos de Declaração em Apelação, 0545544-48.2014.8.05.0001, Relator Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/12/2025)
No que tange à insurgência contra a fixação da verba sucumbencial, a embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição ao arbitrar honorários advocatícios por equidade, alegando que tal prática violaria a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Todavia, razão não assiste à recorrente, uma vez que o julgado colegiado aplicou o direito de forma fundamentada e em total consonância com as particularidades fáticas do caso concreto e com a própria jurisprudência da Corte Superior.
O Tema 1.076 do STJ estabelece, como regra geral, a obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa. Contudo, a mesma tese repetitiva preserva a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso em análise, a fixação de honorários em favor da ré decorreu exclusivamente da exclusão por ilegitimidade ativa dos litisconsortes A.M. CRUZ SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE TRATORES - ME e MANOEL DE SOUZA CRUZ IRMÃO.
Ocorre que a exclusão de coautores do polo ativo, mantendo-se a tramitação da demanda em relação à autora legítima, não gera um proveito econômico imediato e mensurável para a parte ré que justifique a aplicação de percentuais sobre o valor total da causa. Como a pretensão indenizatória permaneceu hígida e foi julgada procedente em favor da autora remanescente, o "ganho" processual da ré com a ilegitimidade dos demais foi estritamente formal, não sendo possível quantificar monetariamente o benefício patrimonial derivado apenas dessa correção subjetiva da lide.
Nesse cenário, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a extinção parcial do feito por ilegitimidade de parte configura hipótese de proveito econômico inestimável, autorizando, por conseguinte, o arbitramento equitativo da verba honorária para evitar distorções e garantir a justa remuneração do causídico sem onerar desproporcionalmente a base de cálculo da ação principal. Sobre o tema, colhe-se o precedente específico que afasta a incidência rígida do Tema 1.076 em situações de exclusão de litisconsorte:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A exclusão de litisconsorte da demanda, por ausência de legitimidade passiva, autoriza a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, se não for possível aferir o proveito econômico obtido pela parte. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.104.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026)
Ademais, este Tribunal de Justiça segue a mesma linha de raciocínio ao realizar o distinguishing (distinção) em relação ao precedente vinculante do STJ quando a decisão não encerra o proveito econômico da demanda de forma direta:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING DO TEMA 1076. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em regra, o Tema 1076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade quando os valores da causa forem elevados. Contudo, em casos de extinção por litispendência, a jurisprudência mais recente do STJ tem excepcionado essa regra. 2.A extinção da execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico imediato, justificando a aplicação do art. 85, §8º do CPC/2015 para fixação da verba honorária por equidade. 3.O distinguishing se faz necessário para afastar a aplicação do Tema 1076 do STJ, considerando as peculiaridades do caso concreto e a evolução jurisprudencial sobre o tema. Apelação desprovida. 4.Sentença mantida. (Apelação 8143582-69.2021.8.05.0001,Relator Juiz Convocado GUSTAVO SILVA PEQUENO, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/11/2024)
Dessa forma, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) arbitrado por este colegiado mostra-se adequado à baixa complexidade da questão processual resolvida e ao tempo exigido para o serviço, atendendo perfeitamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, não há omissão ou contradição a ser sanada, restando claro que o acórdão enfrentou a matéria sucumbencial e adotou o critério da equidade por entender que o proveito econômico daquela decisão específica era inestimável, o que afasta a aplicação cega da regra geral do Tema 1.076 do STJ. O que se observa, novamente, é a intenção da parte de rediscutir o mérito do arbitramento, o que é vedado na via aclaratória.
Registre-se, por fim, que a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a simples oposição do recurso horizontal é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, restando superada a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e teses colacionadas, quando a matéria foi devidamente enfrentada por este colegiado.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o julgado embargado em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Salvador/BA, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA