PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e por IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerava descontos mensais de R$ 31,34 em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese "A cobrança indevida decorrente de contrato não celebrado enseja dano moral indenizável, independentemente de inscrição em cadastros restritivos." "A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº 8000190-72.2020.8.05.0109, de Irará, em que figuram apelantes e apelados BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA
ACORDÃO
2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do banco recorrente; (ii) a validade da contratação de empréstimo consignado cuja assinatura foi impugnada pela autora; (iii) a responsabilidade civil do banco; (iv) a existência de danos morais indenizáveis; (v) a adequação do valor fixado a título de indenização; (vi) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados.
3. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco não merece prosperar, haja vista a configuração de grupo econômico e a aplicação da teoria da aparência.
4. Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (CDC, arts. 3º, §2º, e 14; Súmula 297/STJ).
5. É vedada a exigência de prova de fato negativo absoluto. Cabe ao banco, na hipótese de impugnação da assinatura, demonstrar a autenticidade do contrato (CPC, art. 429, II; Tema 1061/STJ). No caso, o réu não se desincumbiu do ônus probatório, tendo inclusive manifestado desinteresse na realização de perícia.
6. Ausente prova da contratação, inexiste relação jurídica válida a justificar os descontos. A instituição financeira responde pelos danos, nos termos da teoria do risco do empreendimento e da Súmula 479/STJ.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes em casos semelhantes.
8. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial/STJ).
9. Recurso do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. conhecido e não provido. Recurso de IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA conhecido e provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a repetição em dobro dos valores descontados.
Tese de julgamento:
"Na hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade, nos termos do Tema 1061/STJ."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS, interpostas por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., preparada (ID 87741747) e por IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA (ID 87741737) independendo de preparo, eis que beneficiária da gratuidade de justiça (ID 87741292) em face de sentença, refletida em ID 87741735, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, processo nº 8000190-72.2020.8.05.0109, concluindo pela procedência da ação, nos seguintes termos: “(...)”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 616824142, no valor de R$ 1.104,30 (mil cento e quatro reais e trinta centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta e quatro centavos); b) DETERMINAR que o réu se abstenha definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato declarado inexistente; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 616824142, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento.” Em sede recursal, parte recorrente, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, argumenta, em síntese, que: a) A obrigação de fazer imposta é inexequível, pois o contrato objeto da lide não foi firmado com o apelante, mas com outra instituição financeira; Requer, ao final: a) O recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo; e) A correção dos parâmetros de incidência de juros e correção monetária conforme jurisprudência do STJ; IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA recorre no ID 87741737 e argumenta, em síntese, que: a) Faz jus ao benefício da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento; b) Jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, sendo vítima de fraude, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2020; c) Agiu de boa-fé ao devolver judicialmente o valor indevidamente creditado em sua conta; d) O banco não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade, tampouco requereu prova pericial para elidir a alegação de fraude; e) A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é insuficiente diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade da autora (idosa) e da jurisprudência do TJBA que tem arbitrado valores superiores em casos análogos. Requer, ao final: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) O provimento total do recurso, com reforma da sentença para majorar os danos morais e confirmar a restituição em dobro dos valores descontados; c) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do CPC. Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. no ID 87741752 e por IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA no ID 87845787. Recursos distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador (BA), 08 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA
RELATÓRIO
b) Não há comprovação de dano material, sendo legítimos os descontos realizados, decorrentes de contrato regularmente firmado;
c) A repetição do indébito em dobro é indevida, pois não houve má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando engano justificável;
d) Os juros de mora e correção monetária foram fixados de forma equivocada, devendo observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, como a aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA;
e) A condenação por danos morais é desproporcional e não fundamentada em prova de sofrimento intenso, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida.
b) O acolhimento da prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral;
c) A reforma total da sentença para julgar improcedente a ação;
d) Subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e afastamento da condenação por danos materiais em dobro;
f) A dedução dos valores já disponibilizados à parte autora;
g) A aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora, deduzido o IPCA;
h) A condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 87741292. A presença dos pressupostos de admissibilidade dos recursos impõe o conhecimento. Em linhas preambulares, rechaço a preliminar suscitada em sede de apelação pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. vez que a distinção de personalidades jurídicas entre o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora recorrente, e o Banco Itaú Consignado S.A, não pode ser oposta a autora para efeito de se reconhecer a ilegitimidade para o processo, uma vez que não se nega a existência de grupo econômico no caso concreto. Nesse sentido: "LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' – Obrigação de fazer imposta - Banco Itaú BMG Consignado S/A que integra o mesmo grupo econômico do Banco BMG - Serviços oferecidos de forma consorciada - Impossibilidade de o consumidor perceber a diferença das pessoas jurídicas - Aplicação da teoria da aparência – Recurso improvido". (TJSP; Apelação 1028889-69.2016.8.26.0071 ; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018) No mérito, assiste razão a recorrente IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e não assiste razão ao recorrente BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Admissível a análise conjunta dos recursos por possuírem pontos convergentes ao pleito indenizatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado que está gerando descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 31,34 (…). Ab initio, destaco que a relação sub oculi insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas. A Autora é consumidora equiparada, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Ademais, por serem classificados como instituições financeiras, os bancos se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, são responsáveis objetivamente pelos danos causados a seus clientes, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14, caput, do aludido Diploma Legal (Lei nº 8.078/90) e Súmula 297 do STJ. Vale destacar, ainda, que é vedado ao juiz impor às partes a comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “...provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42). Nesse ínterim, seja na aplicação da norma esculpida no artigo 373, II, do CPC ou na prescrição do artigo 6°, VIII, do CDC, no momento da apreciação dos pedidos deve o Juiz, de forma responsável, analisar se o ônus imposto pelo deferimento da medida é juridicamente possível de se realizar, neste sentido, mutatis mutandis, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. (...) 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. (...) 3 - Dentro do contexto dos deveres de cooperação e de lealdade processuais, é perfeitamente razoável assumir que a notificação remetida por uma das partes à outra, em atenção à determinação judicial e nos termos da Lei 6.015/73, supre a intimação de que trata o art. 525, I, do CPC. (STJ, REsp. 1187970/SC AgR no REsp. n° 2010/0061260-2, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 16/08/2010) (destacamos). Feitas estas considerações, registro que, in casu, a Autora foi exposto a descontos em seu benefício previdenciário por contratação que não reconhece. A Autora comprovou, na forma do artigo 373, I, do CPC, que foi incluído, em seu benefício previdenciário, ao arrepio de sua vontade, um empréstimo, contrato de n. 39464725 e com previsão de pagamento em prestações mensais de R$ 31,34 (-), oriundo do Banco demandado, conforme documento de ID 87741719. Em que pese o Réu ter trazido aos autos o instrumento contratual de ID 87741719, observo que, embora contenha assinatura, ela não foi reconhecida pela parte autora, nem tampouco o réu se desincumbiu do ônus de comprovar que ela, de fato, pertence ao consumidor. Ao contrário, por meio da petição de ID 87741734, o banco réu informa o seu desinteresse na produção de prova pericial. Por sua vez, em suas razões de apelação, o Réu reproduz argumentos e documentos da contestação, novamente sendo omisso quanto à não realização da prova pericial, por sua própria negativa, na contramão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Quanto ao inquestionável ônus do réu de provar a autenticidade da assinatura do contrato, trago a mais atualizada jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO. Não basta tão somente a parte alegar cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas. Vale dizer, deve apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. As provas requeridas pelo banco réu se mostram de todo desnecessária já que, eventual inobservância às formalidades legais e, por conseguinte, a nulidade do contrato, torna secundária a transação bancária subjacente. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (STJ - Tema nº.1061). Considerando que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura colhida no instrumento contratual, a qual foi impugnada pelo autor, o que deveria ter sido feito por meio de perícia, não há como se afirmar a validade do documento. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser majorado o importe devido a título de danos morai s, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes, envolvendo dano moral presumido em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000220509012001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifei) CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL PRESENTE. Apelação. Contrato bancário. Contratação não reconhecida. A sentença confirma a tutela deferida às fls. 26, declara a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato 501111345-2, objeto de negativação. Ainda, condena o réu ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Determina a expedição de ofícios ao SPC/Serasa para exclusão definitiva do nome do autor dos seus cadastros em razão do débito objeto da inicial. Condena, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos. Apelo do réu. Contratação não comprovada. Assinatura impugnada. Instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura, conforme tema 1061, definido pelo STJ. Falha na prestação do serviço configurada. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Aponte em cadastro de inadimplentes sem lastro. Verba compensatória mantida. Súmula 343 do TJERJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00114765120108190205, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Diante da ausência de prova da contratação dos empréstimos, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Na hipótese dos autos, haja vista a negativa da autora de que tenha assinado o contrato, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura era do réu, através de solicitação para realização de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. Tema Repetitivo 1061 do STJ. […] (TJ-RS - AC: 50009493320208210080 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) (grifei) Portanto, considerando que o Réu não se desincumbiu do ônus da prova, não demonstrando a relação negocial válida subjacente que serviria de amparo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, deve ser mantida, neste aspecto, a sentença, ao declarar inexigível o débito. O Requerido deveria adotar todas as providências necessárias para evitar fraudes dessa natureza, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalidade de sua atividade empresarial, o que decorre da Teoria do Risco do Negócio. Assim, mostra-se devida a sua condenação do Réu à restituição do dano extrapatrimonial causado a Autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. APELO NÃO PROVIDO. Havendo impugnação de dívida e declaração de inexistência da relação jurídica supostamente firmada entre as partes, incumbe ao réu a comprovação de fatos impeditivos do direito do autor. Assim, cabe ao fornecedor dos serviços a comprovação de que as transações foram realizadas pelo consumidor. A cobrança de suposta dívida referente a cartão de crédito sem a prova da contratação do serviço enseja o cancelamento do débito, pois configurada falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil decorre da presença do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido pela parte. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. O valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. A indenização pleiteada, do modo como fixada na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Não merece reforma o valor fixado na sentença atinente aos honorários advocatícios quando observados os critérios legais.” Destaquei. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0543901-16.2018.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 28/01/2020) (grifei) Em relação ao quantum fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem concorrer para o enriquecimento sem causa considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Isto posto, não assiste razão ao Banco recorrente no tocante ao montante fixado a título de indenização por dano moral. No entanto, assiste razão, a recorrente IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA. Acolhível sua pretensão de majoração da verba indenizatória por dano moral manifestada com justificativa legal. Considerando as peculiaridades do caso em questão, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, acolhível a pretensão do recorrente de majoração da verba indenizatória fixada a título de dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para se tentar compensar a dor moral sentida pela demandante, por ter a instituição financeira efetuado descontos indevidos em sua verba salarial/proventos de aposentadoria, concernente a contrato consignado não celebrado. Sobre a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) Portanto, não demonstrado o engano justificável por parte da instituição bancária, necessário sua condenação a devolução dos valores descontados indevidamente, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior. Não há que se falar ainda em dedução do valor creditado à parte autora tendo em vista o depósito judicial realizado no ID 87741309. Por fim, registro que nada há a corrigir acerca dos consectários legais definidos na sentença de ID 87741735 vez que a situação dos autos trata de relação extracontratual. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA, reformando, em parte, a sentença, majorando a verba condenatória a título de dano moral para patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA
VOTO