PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para declarar a abusividade das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados a esse título, limitar os juros moratórios a um por cento ao mês e fixar multa diária para a obrigação de recálculo do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato; (ii) estabelecer se os juros moratórios em cédula de crédito bancária devem ser limitados a um por cento ao mês; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a razoabilidade do prazo e da multa diária fixados para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato é abusiva quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço de avaliação e o desembolso dos valores referentes ao registro do contrato perante o órgão de trânsito, conforme tese firmada no Tema Repetitivo novecentos e cinquenta e oito do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios nos contratos bancários são limitados a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo na Lei Nº 10.931/2004 autorização para a cobrança de encargos moratórios em patamar superior. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do credor, sendo cabível quando caracterizada a cobrança indevida em contrariedade à boa-fé objetiva, aplicando-se aos pagamentos realizados após 30/03/2021, nos termos da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. A multa diária arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o prazo de 30 dias para o recálculo do contrato revelam-se proporcionais e adequados para compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato sem a comprovação da efetiva prestação do serviço e do desembolso dos valores é abusiva. 2. Os juros moratórios em cédula de crédito bancária são limitados a 1% (um por cento) ao mês. 3. A repetição em dobro do indébito é cabível nos contratos de consumo celebrados após 30/03/2021, independentemente de má-fé, quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8105907-04.2023.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e apelado DOMINGOS DOS SANTOS CRUZ. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105907-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por DOMINGOS DOS SANTOS CRUZ em face de BANCO VOTORANTIM S.A. fundada na abusividade de encargos contratuais. Sobreveio sentença de ID 101130022, proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar indevida a cobrança das tarifas de Avaliação de Bem (R$ 299,00) e Registro de Contrato (R$ 485,03), determinando a readequação do saldo devedor remanescente com a dedução do montante de R$ 784,03 do valor financiado, bem como condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 784,03, em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de limitar os juros moratórios a 1% ao mês, mantendo a multa moratória de 2%, determinando o recálculo do contrato no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Inconformado, apela o banco réu (ID 101130027), sustentando a regularidade dos juros moratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário, a legalidade das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, a necessidade de devolução simples dos valores, e o afastamento ou redução da multa diária. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101130047. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105907-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação de revisão e modificação de cláusula contratual abusiva c/c pedido de tutela provisória de urgência. Versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição do veículo de marca/modelo MARCA/MODELO TOYOTA/COROLLA GLI18 CVT, ano 2019/2019, placa policial PLN4H77, RENAVAM 01183294350, CHASSI 9BRBL3HE7K0187007, pelo valor de R$ 87.990,07(**), o qual seria pago através de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 3.063,00(**). A aplicabilidade do direito consumerista à espécie é patente e incontroversa, razão pela qual a pretensão revisional das cláusulas contratuais é, em tese, viável. Com efeito, entre os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, encontra-se o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Adiante, no capítulo que disciplina a proteção contratual, dispondo especificamente sobre as cláusulas abusivas, o CDC sanciona com a pecha da nulidade as cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, que o coloquem em desvantagem exagerada, ex vi do art. 51, IV c/c § 1º, III. Assim, uma vez verificada a abusividade, exsurge para o consumidor o direito de pleitear a declaração de revisão das cláusulas e do contrato, conjuntura que afasta a aplicabilidade da tradicional cláusula geral do pact sunt servanda, que cede espaço para o regramento especial do CDC. Pois bem. O deslinde da controvérsia cinge-se a analisar a legalidade das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, a limitação dos juros moratórios, a forma de repetição do indébito e a multa diária para o recálculo do contrato. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de recurso repetitivo, conforme tese firmada no Tema 958: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ - REsp. nº 1.578.553/SP, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).” Naquela oportunidade, a Corte Superior de Justiça consignou que a cobrança em questão não possui natureza jurídica de tarifa, mas de despesa vinculada ao registro do negócio jurídico perante o órgão de trânsito competente, encontrando respaldo em fundamentos normativos alheios à regulação bancária em sentido estrito, notadamente nas disposições do art. 1.361 do Código Civil e do art. 2º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. Ademais, ao reproduzir parecer técnico do Banco Central do Brasil, ressaltou que: "55. Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. [...] 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um "serviço diferenciado", cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007.". Assim, o Eg. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a validade da Cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, das despesas inerentes ao registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança em razão da sua onerosidade excessiva ou da não efetivação do ato/serviço. A instituição financeira recorrente, no entanto, não colacionou qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo, tais como laudo de avaliação ou vistoria com fotos e descrição do bem, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, quanto à tarifa de registro de contrato, embora o gravame tenha sido anotado no órgão de trânsito (ID 101128764), o banco réu não demonstrou o valor efetivamente despendido com o registro perante o DETRAN, deixando de juntar o respectivo comprovante de pagamento da taxa pública. Por conseguinte, correta a sentença de origem ao declarar a abusividade das cobranças das tarifas de Avaliação de Bem no valor de R$ 299,00 e de Registro de Contrato no valor de R$ 485,03, totalizando R$ 784,03 (ID 101130022), ante a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços e do desembolso dos valores, em estrita observância às teses firmadas no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. O apelante sustenta, ainda, a legalidade da taxa pactuada de 6% ao mês (72% ao ano) (ID 101129942), sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, a qual permite a livre pactuação dos encargos de mora. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os encargos moratórios nos contratos bancários não regidos por legislação específica são limitados a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379. “SÚMULA STJ nº 379 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”. A Lei nº 10.931/2004, conquanto discipline a Cédula de Crédito Bancário, não estabelece autorização para a cobrança de juros moratórios em patamar superior ao limite legal de 1% ao mês. Desse modo, a estipulação de juros moratórios no percentual de 6% ao mês configura flagrante abusividade, impondo-se a manutenção da limitação ao patamar de 1% ao mês, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.” O contrato de financiamento foi celebrado em 24 de janeiro de 2023 (ID 101129942), e as cobranças indevidas ocorreram em período posterior ao marco temporal fixado pela Corte Superior. Assim, evidenciada a cobrança indevida de tarifas sem a comprovação da prestação dos serviços, o que contraria os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merecendo reforma a sentença recorrida. Por fim, quanto à multa diária fixada para a obrigação de recálculo do contrato, verifica-se que o juízo de origem determinou ao réu que proceda ao recálculo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. O prazo assinalado revela-se plenamente razoável e suficiente para que a instituição financeira, que dispõe de estrutura técnica e operacional adequada, realize a readequação do saldo devedor com a exclusão das tarifas abusivas e limitação dos juros de mora. Ademais, o valor da multa diária e o seu limite máximo foram arbitrados em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como meio coercitivo idôneo para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Portanto, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo réu de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantida a proporção da sucumbência recíproca fixada na origem. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105907-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
VOTO