PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023016-55.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante a COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e como embargado ADRIELLE CONCEICAO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Sala de sessões, data registrada eletronicamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023016-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: ADRIELLE CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré para indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte acionante, ao fundamento de que foi postulado o desfazimento do negócio e que, diante de tal hipótese, não há que se falar em garantia ou em entrega de carro reserva. Em suas razões, o embargante diz que há contradição no acórdão porque este deixou de observar que, ainda que o fosse o caso do bem estar em reparo nas dependências da embargada, ele está imprestável para uso e a consumidora não pode utilizá-lo. Diz ainda que a autora é a parte hipossuficiente da relação consumerista e não pode ficar prejudicada pela irresponsabilidade da requerida, ressaltando o fato de que os vícios passaram a surgir 15 dias após a compra. Para mais, diz que não há que se falar em incompatibilidade de medida liminar para disponibilização de veículo reserva porque, mesmo que o pedido seja a resolução do contrato, a consumidora não pode ficar sem utilizar seu bem até o fim da lide. Em resposta, a embargada diz que os embargos opostos não possuem os requisitos do art. 1.022, do CPC e que revelam apenas o inconformismo do embargante com o acórdão proferido, uma vez que sequer é apontada a contradição alegada. Assim, diz que os embargos possuem o interesse de rediscutir o feito e não merecem ser acolhidos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 19 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023016-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: ADRIELLE CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No entanto, entendo que os embargos em questão não merecem acolhimento, eis que não se prestam a sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade eventualmente havida no acórdão embargado, mas tão somente a rediscutir a questão decidida, visando à sua reforma, por via absolutamente imprópria. Registre-se, ainda, que a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC, diz respeito à divergência de fundamentos da própria decisão, o que não é o caso dos autos. De todo modo, é necessário destacar que não há qualquer contradição no acórdão proferido, uma vez que toda a sua fundamentação foi baseada no propósito da entrega de veículo reserva que é o de suprir a impossibilidade temporária de fruir o veículo principal enquanto o bem adquirido necessita de algum reparo. E, no mesmo sentido, explica que o pedido da parte autora no ajuizamento da ação não é para que ocorra o conserto do automóvel, mas sim, o desfazimento do negócio, ao fundamento de existir vício redibitório. Por essa razão, não há qualquer contradição nos fundamentos do acórdão embargado, razão pela qual não há que se falar em acolhimento destes embargos. Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte agravada.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023016-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: ADRIELLE CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
VOTO
Salvador, (data registrada eletronicamente)
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator