PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025728-81.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AGROVIDA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): PAMILA DA SILVA DUARTE | ||
| AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA | ||
| Advogado(s):JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. HIGIDEZ DO TÍTULO. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento do feito. Os agravantes sustentam a nulidade do título, ao argumento de que as assinaturas testemunhais, colhidas por meio da plataforma GOV.BR, não atenderiam ao requisito da presencialidade inerente à função testemunhal, retirando do instrumento a sua força executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que aparelha a execução de origem constitui título executivo extrajudicial hígido, à luz do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, ou se padece de nulidade insanável apta a ser reconhecida pela via da exceção de pré-executividade, em razão da modalidade eletrônica adotada para a colheita das assinaturas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A premissa fática invocada pelos agravantes não se sustenta, pois o título não está desprovido de assinaturas testemunhais, verificando-se a aposição de duas firmas no campo destinado às testemunhas, de modo que o requisito formal do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil encontra-se atendido em sua literalidade.
4. Ainda que se pusesse em dúvida a suficiência da assinatura testemunhal, a higidez do título remanesceria intacta, porquanto o Relatório de Conformidade demonstra que as assinaturas dos próprios devedores foram apostas mediante certificado da Autoridade Certificadora SAFE-ID BRASIL, integrante da ICP-Brasil, com a integridade do documento conferida por provedor de assinatura.
5. Ademais, incide, na espécie, a regra do art. 784, § 4.º, do Código de Processo Civil, incluída pela Lei n.º 14.620/2023, que dispensa a assinatura de testemunhas nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
6. A validade jurídica do documento assinado eletronicamente não depende exclusivamente da certificação ICP-Brasil, bastando que o método empregado seja apto a comprovar a autoria e a integridade do documento e que as partes tenham concordado com tal meio, cabendo a refutação da veracidade da assinatura à pessoa a quem oposto o documento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há vício formal apto a configurar a nulidade do art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
8. O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado, ante a perda superveniente de objeto, porquanto a apreciação colegiada do mérito do agravo de instrumento esvazia o interesse na revisão do indeferimento da tutela de urgência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1. Nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura, nos termos do art. 784, § 4.º, do Código de Processo Civil. 2. A validade jurídica do documento assinado eletronicamente não depende exclusivamente da certificação ICP-Brasil, bastando que o método empregado seja apto a comprovar a autoria e a integridade do documento e que as partes tenham concordado com tal meio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, inc. III e § 4.º, e 803, inc. I; Lei n.º 14.620/2023; Lei n.º 14.063/2020; MP n.º 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJSP, AI n.º 2350949-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30.ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8025728-81.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes AGROVIDA PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI e BRUNO EVIS PEREIRA DA SILVA e como agravada COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025728-81.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: AGROVIDA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e outros | |
| Advogado(s): PAMILA DA SILVA DUARTE | |
| AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA | |
| Advogado(s): JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGROVIDA PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI e BRUNO EVIS PEREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8013965-67.2025.8.05.0146, proposta por COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA em desfavor dos ora agravantes, com o objetivo de satisfazer crédito atualizado no valor de R$ 440.711,64 (quatrocentos e quarenta mil, setecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), fundado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 524271650 dos autos originários).
Consta dos autos que a decisão agravada (ID 549078579) rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados e determinou o regular prosseguimento do feito executório, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, própria dos embargos à execução, e de que o título preenche os requisitos de exequibilidade, porquanto firmado por meio de assinatura eletrônica de validade reconhecida no ordenamento jurídico.
Alegam os agravantes, na condição de executados na ação de origem, a nulidade absoluta da execução, por inexistência de título executivo extrajudicial hígido.
Sustentam que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida não preenche o requisito do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, uma vez que as assinaturas das testemunhas instrumentárias foram colhidas de forma remota e assíncrona por meio da plataforma GOV.BR, sem a presencialidade inerente à função testemunhal.
Para reforçar sua insurgência, argumentam que a assinatura eletrônica avançada realizada via GOV.BR (Lei n.º 14.063/2020) não se confunde com a assinatura qualificada baseada em certificado ICP-Brasil e não supre a função da testemunha de atestar a higidez do ato no momento de sua formação.
Aduzem, ainda, que não incide a dispensa prevista no art. 784, § 4.º, do Código de Processo Civil, por não se qualificar a referida plataforma como provedor de assinatura apto a afastar a exigência de testemunhas. Defendem que o vício é de ordem pública, aferível de plano, prescindindo de dilação probatória, sendo cabível a via da exceção de pré-executividade.
Por fim, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade absoluta da execução, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inc. IV, do CPC), além da concessão de efeito suspensivo para sustar os atos de constrição patrimonial já ordenados via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e do deferimento da gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente (ID 103911404), decisão contra a qual os agravantes interpuseram Agravo Interno (ID 105907216), ainda pendente de apreciação.
Em sede de contraminuta, a parte agravada requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 30 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025728-81.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: AGROVIDA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): PAMILA DA SILVA DUARTE | ||
| AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA | ||
| Advogado(s): JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA em desfavor de AGROVIDA PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI e BRUNO EVIS PEREIRA DA SILVA, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 524271650 dos autos originários), celebrado em 26 de dezembro de 2024, no valor original de R$ 364.500,00 (trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), a ser pago em parcelas, figurando o segundo executado como fiador e devedor solidário.
O regime jurídico aplicável ao caso é o do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne aos requisitos do título executivo extrajudicial e às hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, complementado pela legislação que disciplina a assinatura eletrônica, notadamente a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020.
O ponto central da controvérsia consiste em decidir se o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que aparelha a execução de origem constitui título executivo extrajudicial hígido, à luz do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, ou se padece de nulidade insanável apta a ser reconhecida pela via da exceção de pré-executividade.
Em outras palavras, cumpre verificar se a assinatura eletrônica aposta no documento, tanto pelos devedores quanto pelas testemunhas, satisfaz a exigência legal de exequibilidade, ou se a colheita das firmas testemunhais por meio da plataforma GOV.BR retira do instrumento a sua força executiva.
Os agravantes demonstram, por meio da própria documentação que instrui a exceção, que o instrumento foi assinado eletronicamente, sustentando que as testemunhas teriam apostos suas firmas via plataforma GOV.BR, na modalidade de assinatura avançada, o que, em sua ótica, não atenderia ao requisito da presencialidade inerente à função testemunhal.
A força probatória de tal alegação, contudo, é frágil, na medida em que parte de premissa fática equivocada e desconsidera o regime jurídico das assinaturas eletrônicas vigente no ordenamento pátrio.
Por sua vez, a agravada demonstrou, mediante o Relatório de Conformidade (ID 524271651), que as assinaturas dos próprios devedores foram apostas com certificado emitido pela Autoridade Certificadora SAFE-ID BRASIL, integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com status de assinatura aprovado e caminho de certificação válido.
Tal elemento probatório, de elevada força, evidencia que a integridade do título foi conferida por provedor de assinatura, circunstância de relevo decisivo para a solução da controvérsia.
O sistema jurídico brasileiro confere força executiva ao documento particular que preencha os requisitos legais. Dispõe o art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
De seu turno, o § 4.º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n.º 14.620/2023, assim estabelece:
§ 4.º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
A pretensão de nulidade deduzida pelos agravantes apoia-se no art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil, que assim preceitua:
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
[...]
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a tese de nulidade não merece acolhida, por dupla ordem de razões.
Em primeiro lugar, a premissa fática de que partem os agravantes não se sustenta. Diversamente do alegado na petição recursal, o título não está desprovido de assinaturas testemunhais.
Da análise do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 524271650 - autos originários), verifica-se a aposição de duas firmas no campo destinado às testemunhas, de modo que o requisito formal do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil encontra-se, em sua literalidade, atendido.
A controvérsia, portanto, não diz respeito à ausência de testemunhas, mas tão somente à modalidade eletrônica adotada para a colheita das respectivas assinaturas.
Em segundo lugar, ainda que se pusesse em dúvida a suficiência da assinatura testemunhal, a higidez do título remanesceria intacta. Isso porque o Relatório de Conformidade demonstra que as assinaturas dos próprios devedores foram apostas mediante certificado da Autoridade Certificadora SAFE-ID BRASIL, integrante da ICP-Brasil, tendo a integridade do documento sido conferida por provedor de assinatura.
Incide, na espécie, a regra do art. 784, § 4.º, do Código de Processo Civil, que expressamente dispensa a assinatura de testemunhas nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
A própria Cláusula Oitava do instrumento, ademais, previu que as partes acordavam assinar eletronicamente o documento, com ou sem certificados emitidos pela ICP-Brasil, reputando tais assinaturas legítimas e suficientes para comprovar a identidade, a vontade e a integridade do ato.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a validade jurídica do documento assinado eletronicamente não depende exclusivamente da certificação ICP-Brasil, bastando que o método empregado seja apto a comprovar a autoria e a integridade do documento e que as partes tenham concordado com tal meio, sendo certo, ainda, que a refutação da veracidade da assinatura cabe à pessoa a quem oposto o documento, e não ao juiz. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
[...]
3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e ao mesmo tempo conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.
[...]
8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2.º, da MPV 2200/2001 expressamente se dirigiu, que é a “pessoa a quem for oposto o documento”, que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.
[...]
10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.
[...]
13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4.º ao art. 784 do CPC, passou a admitir na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.
14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.
(STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 27/09/2024).
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a inclusão do § 4.º ao art. 784 do Código de Processo Civil dispensa a assinatura de testemunhas nos títulos constituídos por meio eletrônico, desde que a integridade do documento seja conferida por provedor de assinatura. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR ASSINADO DIGITALMENTE – VALIDADE – DESNECESSÁRIA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – EMENDA À INICIAL AFASTADA
I – Lei nº 14.620/2023 que entrou em vigor em 14 de julho de 2023, a qual, incluiu uma alteração no Código de Processo Civil, adicionando o parágrafo 4º, do artigo 784, que, em síntese, considera título executivo extrajudicial, qualquer modalidade de assinatura eletrônica, dispensando-se a assinatura de testemunhas;
II - A mudança garante o status de título executivo extrajudicial para contratos assinados eletronicamente pelas partes, desde que utilizem certificados digitais e tenham sua integridade confirmada por um provedor de assinatura, não sendo mais necessário obter as firmas de duas testemunhas;
III - Trata-se de contrato de prestação de serviços escolares assinado digitalmente, através da plataforma credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), garantindo validade jurídica e autenticidade à transação assinada digitalmente.
RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2350949-18.2023.8.26.0000 Jundiaí, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Julgamento: 07/02/2024, 30.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/02/2024).
Subsumindo as normas e a jurisprudência ao caso concreto, tem-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que aparelha a execução constitui título executivo extrajudicial hígido. As assinaturas dos devedores, apostas com certificado integrante da ICP-Brasil, conferem ao documento a presunção de autenticidade e integridade, atraindo a dispensa de testemunhas prevista no art. 784, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Demais disso, o instrumento conta, efetivamente, com firmas testemunhais, cuja modalidade eletrônica, longe de invalidá-lo, encontra amparo no regime das assinaturas eletrônicas. Não há, pois, vício formal apto a configurar a nulidade do art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução de origem é hígido e dotado de força executiva, não havendo nulidade a ser reconhecida, razão pela qual deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Por fim, no que concerne ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (ID 105907216), o seu julgamento resta prejudicado, ante a perda superveniente de objeto, porquanto a apreciação colegiada do mérito do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada, esvazia o interesse na revisão do indeferimento da tutela de urgência recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8013965-67.2025.8.05.0146.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 105907216.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26